PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059764-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: ENBRA COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. COLAR COM PINGENTE EM AÇO QUE PERDEU A COR DENTRO DA GARANTIA. RECUSA NA SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte autora em face do recorrido, em razão de defeito constatado em corrente e pingente adquiridos, cuja substituição foi recusada.
Sentença da MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo a compra, determinando a restituição do valor pago (R$ 208,00) e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários de 15%.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, buscando a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Restou comprovado o defeito do produto adquirido e a recusa da empresa em realizar a substituição, gerando constrangimento que caracteriza dano moral indenizável.
O arbitramento do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Doutrina: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que “o lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido” (Novo Curso de Direito Civil, Editora Saraiva).
Jurisprudência correlata: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. [...] SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 PARA SERVIR DE COMPENSAÇÃO AO CONSUMIDOR E APLICAR O EFEITO PEDAGÓGICO À RÉ” (TJ-SC - RECURSO CÍVEL n. 5021570-29.2023.8.24.0091).
O valor fixado pelo juízo de origem revela-se proporcional, considerando a extensão do dano e a recusa da substituição do produto, não se mostrando excessivo ou irrisório.
Recurso desprovido, mantendo-se a indenização fixada em R$2.000,00. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação, sendo incabível a majoração quando o montante arbitrado se mostra suficiente para a reparação e desestímulo da conduta lesiva.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor (artigos gerais aplicáveis à responsabilidade por vício do produto).

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - RECURSO CÍVEL n. 5021570-29.2023.8.24.0091.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059764-20.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA e apelado ENBRA COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059764-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: ENBRA COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 8059764-20.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos,  extinguindo, em consequência, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC,  declarando rescindida a compra da corrente e pingente descritos na inicial, condenando a acionada a restituir à autora o valor pago pelo produto de R$ 208,00, na modalidade simples,  acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora, à taxa SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora à taxa SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação. Tendo a autora decaído de parcela mínima dos pedidos, condeno a ré a pagar as custas processuais integrais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025. Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito Auxiliar” (ID 79071561).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com as custas recursais, e de seu deferimento na origem.

Alega, em síntese: “Data vênia Máxima, não agiu com justiça o Juízo do primeiro grau, quando condenou a Recorrida/ACIUM(maior empresa do ramo no país), em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais levando em conta o critério pedagógico e punitivo diante dos graves danos morais e materiais causados a recorrente pela ENBRA ao vender objetos com vícios, e não garantindo o que propagandeia, sendo que os PRODUTOS apresentaram falhas e nada foi feito pela maior empresa do pais no ramo, QUE CAUSOU IMENSO ESPANTO A Consumidora, pois é justamente a maior propaganda da ACIUM, e para concluir a experiência negativa vivida pela acionante a corrente foi “mareando” ainda mais, bem como o pingente deixando completamente a cor do aço original, voltando a acionante com menos de um mês da compra até a Loja que mais uma vez disse que não poderia trocar a corrente, repetindo a acionante sobre a garantia VITALICIA PROPAGANDEADA PELA ACIUM, mas nada adiantou, tendo a autora tentado em vão através do SAC da ACIUM, via email e via telefone, mas nada foi feito , ficando o acionante no prejuízo, CONFORME DOCUMENTAÇÃO COMPRATÓRIA.” (ID 79071564 – fls. 05).

Sustenta: “a parte recorrida não se desincumbiu do ônus em demonstrar qualquer fato impeditivo ou modificativo em resolver a situação da consumidora, sendo que pelo arcabouço probatório constante nos autos e, em especial, da contestação genérica da Acium, tem-se que atuou com irregularmente ao realizar propaganda enganosa e rescindir unilateralmente o contrato firmado, ainda mais levando em conta recebeu o pagamento, mas nenhuma deu a atenção administrativa levada pela recorrente e em seguida ignora totalmente a consumidora, configurando portanto a ocorrência de graves danos morais indenizáveis em valor condizente com o poderio econômica da toda poderosa ACIUM.” (ID 79071564 – fls. 06).

Requer: “1- A indenizar a recorrente pelos graves danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais), ou subsidiariamente se entender V. Exa., em VALOR acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este A SER ARBITRADO POR V.EXAS, por questão de direto e de justiça; 2- Condenação da recorrida a arcar com honorários sucumbenciais advocatícios de 20%.; 3- Condenação da recorrida a pagar custas processuais.” (ID 79071564 – fls. 12). 

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expostos, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 79071567).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059764-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: ENBRA COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA

 

VOTO

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 8059764-20.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$208,00 (duzentos e oito reais). 

Defiro o pedido de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita, em razão de seu deferimento na origem.

O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de majoração da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Restou demonstrado nos autos que a apelante comprou um colar com pingente, cujo material era aço cirúrgico, segundo o recorrido, entretanto, após 02 (duas) semanas, o referido produto perdeu a cor em determinadas partes (ID 79070908/79070909). 

A legislação consumerista é aplicada ao caso em concreto.

Cumpre destacar que o dano moral consiste em um dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem. 

Conforme ensinam os ilustres doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “dano moral é o prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, edição 2003, pg. 48).

Os mesmos escritores supracitados, no Livro Novo Curso de Direito Civil, pág. 82, Editora Saraiva, citando Maria Helena Diniz, afirmam: 

“O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada? Porque não se pode avaliar economicamente valores desta natureza. Todavia nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu”(curso de Direito Civil, Editora Saraiva, pág. 71).

A recusa em substituir o produto defeituoso agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da recorrente.

Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: 

“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO "CAIXA DE SOM" QUE APRESENTOU DEFEITO . TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PORÉM, SEM EFEITO. RÉ QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA (R$ 149,00). 1 . RECURSO DO AUTOR. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. APARELHO ELETRÔNICO QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRIMEIRO DIA DA AQUISIÇÃO, TENDO SIDO ENTREGUE À RÉ PARA VERIFICAÇÃO QUE NÃO DEVOLVEU O EQUIPAMENTO CONSERTADO, REALIZOU A TROCA OU RESTITUIU O VALOR PAGO . PARTE AUTORA QUE POR QUASE DOIS MESES TENTOU RESOLVER A SITUAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PORÉM, SEM SUCESSO. 2. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . ARBITRAMENTO DA QUANTIA DE R$2.000,00 PARA SERVIR DE COMPENSAÇÃO AO CONSUMIDOR E APLICAR O EFEITO PEDAGÓGICO À RÉ. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021570-29.2023.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50215702920238240091, Relator.: Augusto Cesar Allet Aguiar, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal)”.

Conclui-se que o valor a título de indenização por danos morais deve ser mantido para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente, tendo em vista a gravidade da situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA