PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013358-23.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Marzene Comercio e Representacoes Ltda e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS, ADISON SANTANA DE ARAUJO
APELADO: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):ADISON SANTANA DE ARAUJO, PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS

ASB-E

 

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE). INAPLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DA LEI Nº 4.886/65. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) AFASTADA. COMISSÕES RETIDAS NÃO COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL EM PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recursos de apelação simultâneos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória. A Autora alegou a rescisão imotivada de contrato de representação comercial mantido por 15 anos, pleiteando comissões retidas, indenização de 1/12 (art. 27, “j”, Lei nº 4.886/65), aviso prévio e danos morais. A sentença reconheceu a representação comercial, mas indeferiu as comissões e danos morais, condenando a Ré apenas ao pagamento da indenização de 1/12.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro no CORE afasta a aplicação da indenização prevista na Lei nº 4.886/65; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por suposta insuficiência do laudo pericial; (iii) apurar a existência de diferenças de comissões retidas; e (iv) avaliar a configuração de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de registro no CORE, embora não impeça a remuneração por serviços prestados, afasta o regime jurídico da Lei nº 4.886/65, especificamente a indenização de 1/12 do art. 27, “j”, passando a relação a ser regida pelo Código Civil.

4. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, fundamenta sua decisão em laudo pericial contábil conclusivo e realizado sob o crivo do contraditório.

5. O pleito de cobrança de comissões retidas deve ser indeferido quando a prova técnica oficial atesta a inexistência de saldo credor e a parte autora não se desincumbe do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

6. O dano moral da pessoa jurídica exige ofensa à sua honra objetiva (reputação e nome no mercado), não sendo configurado pelo mero inadimplemento contratual ou dificuldades financeiras sem prova de reflexos externos negativos.

7. A gratuidade de justiça deferida à pessoa jurídica mantém-se quando não há prova em contrário que elida a presunção de hipossuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da Ré provido. Recurso da Autora desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do representante comercial no respectivo Conselho Regional (CORE) afasta a incidência do regime jurídico da Lei nº 4.886/65, impossibilitando a condenação à indenização prevista no seu art. 27, “j”. 2. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de abalo à reputação comercial, não enseja dano moral indenizável à pessoa jurídica.”.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, art. 27, "j"; CC, art. 722; CPC, arts. 370, 373, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/11/2018; STJ, REsp nº 1.698.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2021; STJ, Súmula nº 227.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013358-23.2010.8.05.0113, em que figuram como apelante Marzene Comercio e Representacoes Ltda e outros e como apelada UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, dar provimento ao recurso da ré e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013358-23.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Marzene Comercio e Representacoes Ltda e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS, ADISON SANTANA DE ARAUJO
APELADO: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS

ASB-E/ASB

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível simultâneos (IDs 81744674 e 81744668) interpostos, respectivamente, por MARZENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (Autora) e UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Ré), contra a sentença de ID 81744607, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA.


A demanda originária, de natureza indenizatória, foi ajuizada pela MARZENE em face da UNIMED ITABUNA, versando sobre a ruptura de contrato de representação comercial mantido entre as partes. A Autora alegou, em síntese, que atuou como representante comercial da Ré por cerca de 15 anos, tendo o contrato rescindido imotivadamente em 2008. Pleiteou o pagamento de diferenças de comissões retidas (especificamente referentes aos contratos CEPLAC/FASEC, Polícia Militar, UESC e Câmara de Vereadores), indenização de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas durante a contratualidade (art. 27, "j", Lei 4.886/65), aviso prévio e indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada insolvência causada pela retenção de verbas.


Após regular instrução processual, que contou com a produção de prova pericial contábil e laudo complementar (referenciados na sentença), sobreveio a sentença de mérito (ID 81744607). O dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, apenas, para CONDENAR a ré UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar à autora MARZENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a título de indenização pela rescisão contratual, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas pela acionante, a ser apurado em liquidação de sentença, NA FORMA DISPOSTA NA FUNDAMENTAÇÃO DESTA DECISÃO.

Tendo a acionada decaído em parte mínima dos pedidos [...], condeno o autor nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parágrafo único do art. 86 c/c o parágrafo 2°, do art. 85, todos do CPC).


Em sua fundamentação, o juízo a quo reconheceu a natureza jurídica de representação comercial da relação, afastando a tese de corretagem defendida pela Ré, com base na continuidade, habitualidade e subordinação identificadas. Contudo, indeferiu os pedidos de cobrança de comissões retidas ("a", "b", "c", "e", "f" da inicial), fundamentando-se na conclusão do perito judicial de que não havia evidência documental de diferenças a receber. Também indeferiu os danos morais e materiais por ausência de comprovação.


Opostos Embargos de Declaração pela Autora (ID 81744610), alegando omissão quanto à gratuidade de justiça e apreciação das impugnações ao laudo, estes foram conhecidos e parcialmente providos pela decisão de ID 81744615. O magistrado integrou a sentença para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, mantendo, no mais, a sentença inalterada.


Irresignada, a Autora apela (ID 81744674), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), argumentando que o laudo pericial foi inconclusivo e genérico, deixando de apurar individualmente os contratos indicados (CEPLAC/FASEC e Polícia Militar), mesmo diante da documentação fornecida.


No mérito, requer, em síntese, a procedência dos pedidos de: (i) Pagamento das diferenças de comissões retidas, apontando valores específicos (R$215.211,73 para CEPLAC/FASEC e R$29.779,71 para Polícia Militar) que teriam sido ignorados pela perícia; e (ii) Indenização por danos morais, sustentando que a retenção indevida de verbas alimentares levou a empresa (familiar) à insolvência e maculou sua honra objetiva.


Também inconformada, a Ré interpôs Apelação Cível (ID 81744668). Em suas razões, defende: (i) A reforma da sentença para reconhecer a natureza jurídica de corretagem de vendas (art. 722 do CC), e não representação comercial, alegando ausência de exclusividade, inexistência de contrato formal de representação e falta de registro no CORE-BA. Consequentemente, pede a exclusão da condenação ao pagamento da indenização de 1/12 prevista na Lei 4.886/65; e (ii) A revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à Autora, argumentando que se trata de pessoa jurídica e que a concessão ocorreu há 15 anos, sem comprovação atual da hipossuficiência.


Regularmente intimadas, as partes autora e ré apresentaram contrarrazões, respectivamente, em ID’s 81744673 e 81744678.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data de assinatura no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013358-23.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Marzene Comercio e Representacoes Ltda e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS, ADISON SANTANA DE ARAUJO
APELADO: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS

ASB-E


VOTO

 

Conheço de ambos os Recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por MARZENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (Autora) e UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Ré), porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.


Quanto ao recurso da Autora (ID 81744674), a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferimento na origem e ratificação na decisão dos Embargos de Declaração (ID 81744615), estando dispensada do preparo. O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal após a ciência da decisão dos embargos.


Quanto ao recurso da Ré (ID 81744668), verifica-se o regular recolhimento do preparo e a tempestividade da interposição.


Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursal de ambas as partes, ante a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.


II.1. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa (Recurso da Autora):


A Autora suscita nulidade da sentença, argumentando que houve cerceamento de defesa em razão da insuficiência do laudo pericial contábil. Alega que o perito foi “inconclusivo” e deixou de apurar individualmente as comissões retidas referentes aos contratos CEPLAC/FASEC e Polícia Militar, mesmo diante da documentação apresentada.


Razão não lhe assiste.


Compulsando os autos, verifica-se que a instrução probatória foi ampla, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos, assistentes técnicos e documentos. O Perito Judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, realizou a análise técnica da documentação contábil e contratual apresentada.


No Laudo Complementar (IDs 241857393/395), o expert foi categórico ao afirmar que “Não há evidência documental mesmo após diligências a ambas as partes de valores a serem recebidos no aporte do que pleiteia, como comissões retidas pela parte Autora” e que “as comissões... foram pagas pela Ré”.


O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de produção probatória e formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos (art. 370 do CPC). Tendo o magistrado formado sua convicção com base em laudo técnico conclusivo, que atestou a inexistência de diferenças a receber, não há que se falar em cerceamento de defesa.


A mera discordância da parte com a conclusão pericial, por esta lhe ser desfavorável, não torna o laudo nulo nem impõe a reabertura da instrução. As planilhas unilaterais apresentadas pela Autora, produzidas sem o crivo do contraditório, não têm o condão de infirmar a prova técnica oficial.


Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.


Do mérito:


Analisadas as preliminares, passo ao mérito, in casu, dada a interconexão das matérias e a natureza cruzada dos apelos, analisarei os tópicos por temas.


1. Da Natureza Jurídica da Relação e da (In)aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 (Recurso da Ré):


O cerne do recurso da Ré reside na alegação de que a Autora não possui registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), circunstância que impediria a aplicação da Lei nº 4.886/65 e, consequentemente, afastaria a condenação ao pagamento da indenização de 1/12 prevista no art. 27, alínea "j", do referido diploma.


O pleito merece acolhimento.


A sentença reconheceu a relação de representação comercial com base na primazia da realidade fática, destacando a habitualidade do vínculo mantido por aproximadamente 15 anos (2000 a 2015) e a integração da Autora à atividade econômica da Ré. Tais elementos, de fato, caracterizam materialmente a representação comercial e a distinguem da corretagem eventual.


Todavia, o reconhecimento da natureza material da relação não implica, automaticamente, a incidência do microssistema protetivo da Lei nº 4.886/65. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro no CORE, embora não impeça o recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, afasta a aplicação das normas específicas da Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização prevista no art. 27, alínea “j”.


Tal orientação decorre da compreensão de que o registro no órgão de classe constitui requisito estabelecido pelo próprio microssistema normativo para atribuir a qualidade formal de representante comercial, submetendo-o ao regime jurídico específico. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços e o controle pelo Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime da Lei nº 4.886/65 a não registrados estimularia a atuação irregular.


Nesse sentido, confira-se a ementa do REsp nº 1.678.551/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. [...] 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.

(STJ, REsp nº 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/11/2018).


No mesmo sentido, a Terceira Turma reiterou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.698.761/SP:


4. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal. Precedente. 5. Os serviços prestados e ainda não pagos devem ser adimplidos na forma do Código Civil.

(STJ, REsp nº 1.698.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/02/2021)


A Quarta Turma perfilha idêntica orientação:


2. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65.

(STJ, AgInt no REsp nº 1.826.461/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/08/2021).


4. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, ‘j’, do referido diploma legal. Precedente. (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021).

(STJ, AgInt no AREsp nº 665.999/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2021).


Ressalte-se que, nos autos dos EREsp nº 1.678.551/DF, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico, consignou expressamente que “o acórdão embargado está em conformidade com a atual orientação das Turmas que compõem a SEGUNDA SEÇÃO”, aplicando a Súmula nº 168/STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).


Portanto, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que: (i) A ausência de registro no CORE não impede o recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados; (ii) todavia, afasta a incidência do regime jurídico da Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de 1/12 do art. 27, “j”; (iii) a relação passa a ser regida pelas disposições do Código Civil.


No caso dos autos, é incontroverso que a Autora não comprovou seu registro no CORE-BA durante a vigência do pacto. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a aplicação da Lei nº 4.886/65 e, por consequência, excluir a condenação ao pagamento da indenização de 1/12.


2. Das Comissões Retidas (Recurso da Autora):


A Autora insiste no recebimento de diferenças de comissões supostamente retidas, relativas aos contratos da CEPLAC/FASEC e Polícia Militar.


Conforme já delineado na análise da preliminar, o pleito esbarra na ausência de prova constitutiva do direito alegado (art. 373, I, do CPC).


A prova pericial contábil, realizada especificamente para dirimir esta controvérsia, concluiu pela inexistência de saldo credor em favor da Autora. O perito, após diligências junto a ambas as partes e análise da documentação apresentada, constatou que os pagamentos realizados pela Ré corresponderam aos valores devidos segundo os contratos firmados, não havendo evidência contábil das retenções alegadas.


Não tendo a Autora se desincumbido do ônus de provar a existência do crédito, por meio de documentos idôneos capazes de contrapor tecnicamente o laudo oficial produzido sob o crivo do contraditório, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.


3. Dos Danos Morais (Recurso da Autora):


A Autora pugna por indenização por danos morais, alegando que a retenção indevida de verbas pela Ré levou a empresa à insolvência e maculou seu nome no mercado.


Embora a Súmula nº 227 do STJ admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, tal reconhecimento exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, isto é, ao seu nome, imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros.


No caso em tela, a Autora limitou-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de suposto inadimplemento contratual. Ocorre que:


(a) A perícia contábil afastou a existência de comissões retidas indevidamente, de modo que não restou configurado o alegado inadimplemento;

(b) Ainda que houvesse descumprimento contratual, o mero inadimplemento, por si só, não gera dano moral indenizável, consoante pacífica jurisprudência;

(c) Não há nos autos prova de protestos indevidos de títulos, negativações em órgãos de proteção ao crédito causadas diretamente por conduta ilícita da Ré, ou perda de contratos com terceiros em razão de abalo à reputação empresarial.


Ademais, conforme fundamentado no tópico anterior, a rescisão do contrato sem o pagamento da indenização de 1/12 é lícita, ante a inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 por ausência de registro no CORE. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.


Dessa forma, mantém-se o indeferimento da pretensão indenizatória extrapatrimonial.


4. Da Gratuidade de Justiça (Recurso da Ré):


Por fim, a Ré pleiteia a revogação da gratuidade de justiça concedida à Autora, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica e que a concessão é antiga (aproximadamente 15 anos).


O pedido não merece acolhimento.


A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita gera presunção de necessidade (juris tantum), que somente pode ser elidida mediante prova em contrário produzida pela parte impugnante. A Ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto — balanços patrimoniais, extratos bancários, comprovantes de faturamento atual — que demonstre a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas processuais.


Pelo contrário, a própria narrativa dos autos — de que a empresa autora teve seu contrato principal rescindido e encerrou suas atividades — corrobora a presunção de hipossuficiência, justificando a manutenção do benefício, conforme decidido pelo juízo a quo.


Conclusão:


Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento ao recurso da Autora e dou provimento ao recurso da Ré, para reformar a sentença e declarar a inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 ao caso, em razão da ausência de registro da Autora no CORE, excluindo a condenação ao pagamento da indenização de 1/12 prevista no art. 27, “j”, do referido diploma legal.


Com a reforma do julgado em favor da Ré e a consequente improcedência integral dos pedidos autorais, inverto o ônus sucumbencial.


Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


É o voto.


Sala de Sessões, data de assinatura no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora