PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8143253-57.2021.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARCO SOUSA ROSÁRIO e, como Apelado, GERALDO DE ARAGÃO BULCÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143253-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO SOUSA ROSARIO
Advogado(s): RICARDO ARAUJO SILVA
APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO
Advogado(s):NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA, FERNANDA CARVALHO DE MATOS, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
ACORDÃO
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança, determinando a desocupação do imóvel locado e o pagamento dos débitos locatícios. O Apelante alegou, preliminarmente, nulidade por ausência de regularidade na representação processual do Apelado, erro na interpretação da natureza contratual e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse recursal quanto à alegação de nulidade na representação processual; (ii) saber se houve inovação recursal ao suscitar questão não debatida na primeira instância, violando o princípio da dialeticidade; e (iii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
A ausência de impugnação específica e objetiva à regularidade de representação processual, dissociada de lesão concreta, inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de interesse-utilidade.
A alegação de interpretação equivocada do contrato não foi deduzida na contestação, caracterizando inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, impedindo seu conhecimento.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado e baseado em prova documental suficiente. O indeferimento da prova testemunhal, diante da desnecessidade para formação do convencimento do juízo, não implica nulidade.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCO SOUSA ROSARIO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança C/C Pedido de Despejo n. 8143253-57.2021.8.05.0001, ajuizada por GERALDO DE ARAGAO BULCAO, ora Apelado, julgou procedente a ação, determinando o despejo do Apelante do imóvel locado, a extinção da locação pela inadimplência voluntária e o pagamento dos alugueis em atraso com os encargos legais. O Apelado ajuizou a demanda aduzindo que é proprietário de imóvel situado na Av. Aliomar Baleeiro, Estrada Velha de Ipitanga (Brasilgás), s/n, Galpão nº 03 (Ponto de referência: em frente a Ultragás, antiga Brasilgás), CEP. 41.230-210, Salvador/BA, o qual foi objeto de contrato de locação não residencial firmado com o Apelante em 2018, prorrogado por prazo indeterminado após o termo final. Alegou que, em razão da inadimplência, tentou a composição amigável com o Apelante, porém sem êxito, motivando-o a propor ação de cobrança, cumulada com pedido de despejo. Devidamente citado, o Apelante apresentou contestação (ID. 406177831), que foi impugnada pelo Apelado no petitório de ID. 58169926. O juízo a quo proferiu sentença, rejeitando as alegações apresentadas pelo Apelante em contestação e julgando procedente a ação. Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que seu direito de defesa foi cerceado em razão do julgamento antecipado da lide, na medida em que requereu produção de provas diversas e não houve fase de instrução probatória. Sustentou que há necessidade de verificar a regularidade da representação processual do Apelado. Arguiu que houve interpretação incorreta acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, o que impacta na norma adequada para solução da controvérsia. O Apelado não apresentou contrarrazões (ID. 85209085). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143253-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO SOUSA ROSARIO
Advogado(s): RICARDO ARAUJO SILVA
APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO
Advogado(s): NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA, FERNANDA CARVALHO DE MATOS, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE UTILIDADE E DIALETICIDADE O Apelante irresigna-se contra a sentença que determinou o despejo do imóvel locado e o pagamento dos débitos dos alugueis. Dentre os argumentos suscitados no recurso, apontou a suposta ausência de regularidade da representação processual do Apelado e que houve interpretação incorreta acerca da natureza do contrato firmado entre as partes. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que estes argumentos não merecem conhecimento. Para que se reconheça a admissibilidade de um recurso, impõe-se a demonstração do binômio necessidade e utilidade, enquanto elementos constitutivos do interesse recursal. No caso, o Apelante alegou que “a apelação deve ser acolhida para que se proceda à verificação da regularidade da representação processual da parte autora”, sem apontar, de forma objetiva e concreta, as razões que ensejariam a possível nulidade de representação. O Apelante não suscitou vício de nulidade concreto nos autos, limitando-se a aduzir, de forma abstrata, a necessidade de se verificar a regularidade processual do Apelado. Tal pretensão, dissociada de lesão ou ameaça juridicamente relevante, revela-se incabível no plano processual, não comportando análise recursal por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, interesse utilidade. Veja-se a jurisprudência a respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2163081 - GO (2022/0193029-8) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA .OFENSA AOS ARTS. 10, 64, § 4º, 141, 326, CAPUT, 492, 931 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ . PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO VINICIUS DE SOUSA CAMPOS (MARCELO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria da Desª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA . MULTA. I. O interesse repousa no binômio utilidade/necessidade, de modo que ao recorrente incumbe o ônus de demonstrar que a interposição do recurso lhe é útil no sentido de poder ensejar situação mais vantajosa do que a advinda com a decisão recorrida, que não ocorreu na espécie. II . Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. IV. A reiteração de oposição de embargos de declaração em face da decisão monocrática ora agravada com propósito manifestamente protelatório dá ensejo à aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1 .026 do atual Código de Processo Civil, no montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. V. É de se negar provimento ao agravo interno que não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática proferida na parte em que aplicou a multa aos embargos de declaração. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E NESTA IMPROVIDO (e-STJ, fls . 511/512) e, AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE UMA MESMA DECISÃO . MULTA. I. O interesse repousa no binômio utilidade/necessidade, de modo que ao recorrente incumbe o ônus de demonstrar que a interposição do recurso lhe é útil no sentido de poder ensejar situação mais vantajosa do que a advinda com a decisão recorrida, o que não ocorreu na espécie. II [...] (STJ - AREsp: 2163081 GO 2022/0193029-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/12/2022) Quanto à possível interpretação incorreta da natureza do contrato firmado entre as partes, constata-se que se trata de argumento não arguido na primeira instância. De acordo com o art. 1.013, §1º do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. As matérias que não tenham sido postas à apreciação da primeira instância não poderão ser conhecidas pelo tribunal, sob pena de configurar supressão de instância. Por essa razão, os recursos deverão observar o princípio da dialeticidade, devendo impugnar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. Caso os fundamentos expostos nas razões recursais não guardem relação com aquilo que foi submetido ao juízo de primeiro grau, haverá clara inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, conforme se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Não tendo o agravante refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.351/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.003/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). Este é justamente o caso dos autos. O Apelante alegou que o MM. Juízo se equivocou “ao tratar a ação como despejo de imóvel não residencial”, contudo, tal argumento sequer foi suscitado na contestação, consequentemente, não poderia ter sido alegado no recurso de apelação. Tal inovação denota ausência de dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do argumento da interpretação incorreta da natureza do contrato. Reconhecidas a falta de interesse recursal e dialeticidade, não se conhece dos pontos supracitados. Conhece-se do argumento remanescente. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos do Apelado para determinar o despejo do Apelante e o pagamento dos débitos dos alugueis. Nas razões recursais, o Apelante alegou, preliminarmente, que seu direito de defesa foi cerceado em razão do julgamento antecipado da lide. Não assiste razão ao Apelante. O julgamento antecipado do mérito consiste em etapa do procedimento em que o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, tendo em vista que constam nos autos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido. Trata-se de fase que costuma ocorrer após a fase postulatória e antes da fase instrutória, oportunidade em que o magistrado deverá avaliar se os documentos reunidos no processo são satisfatórios para a formação do seu convencimento. Apenas está autorizado o julgamento antecipado do mérito (1) quando não há necessidade de produção de provas ou (2) quando o réu tiver sido revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O julgamento antecipado poderá ocorrer ainda que as partes tenham solicitado a produção de provas, sem que isso implique cerceamento do seu direito de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas nos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Veja-se: 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. […]. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). No caso, verifica-se da leitura da sentença recorrida que o juízo primevo julgou procedente a ação de cobrança cumulada com despejo, tendo como base as provas carreadas aos autos. Considerando que a decisão não se baseou em ausência de provas, mas sim no convencimento do juiz acerca do pleito do Apelado, não se vislumbra hipótese de cerceamento do direito de defesa. O mero indeferimento da produção de prova testemunhal não é suficiente para configurar a violação à ampla defesa no caso concreto. Isso porque, em que pese o Apelante tenha arguido que desocupou o bem desde 2020 em virtude de acordo extrajudicial, tal fato poderia ter sido provado por prova documental – porém não o foi – e existe contrato nos autos, assinado pelo Apelante, que contraria esse argumento. As partes celebraram acordo extrajudicial em setembro de 2021 (ID. 165767110 e 165767112), em que o Apelante confessou que estava inadimplente com os aluguéis e se comprometeu a saldar a dívida, além de desocupar o bem. Disso, fica evidente que, diferentemente do quanto arguido nas razões recursais, o Apelante não saiu do imóvel em junho de 2020, sendo desnecessária a dilação probatória acerca do assunto. Considerando que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juiz não está obrigado a realizar prova que considera inútil, só porque a parte a requereu, conclui-se que não houve qualquer nulidade pelo julgamento antecipado da lide. É o que se depreende dos julgados do STJ abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. REVISÃO DA CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO NÃO CONTIDA NA DEMANDA. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE CONFIRMADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. DESNECESSIDADE. LÍCITA A COBRANÇA DAS TAXAS EM PATAMARES SUPERIORES A 12% AO ANO, DESDE QUE OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Diante do exposto, com base na legislação processual civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o pleito recursal não merece prosperar. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143253-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO SOUSA ROSARIO
Advogado(s): RICARDO ARAUJO SILVA
APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO
Advogado(s): NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA, FERNANDA CARVALHO DE MATOS, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI
VOTO