PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. INVESTIGADORA DE POLÍCIA CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (GAPJ V), CET COPE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8053312-60.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO e como impetrados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando ao Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia o restabelecimento imediato da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ V), da CET COPE e do Auxílio-Alimentação nos vencimentos da impetrante, com pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração, corrigidas pela Taxa Selic, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos. Salvador/BA, ________________________________________ PRESIDENTE Seção Cível de Direito Público – TJBA ________________________________________ RELATOR Des. José Cícero Landin Neto Seção Cível de Direito Público – TJBA ________________________________________ PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053312-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o restabelecimento, em seus vencimentos, da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ V), da CET COPE e do Auxílio-Alimentação, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A impetrante afirma ser Investigadora de Polícia Civil (matrícula nº 20.411.369-5) e encontrar-se presa preventivamente desde abril de 2025. Sustenta que, ao consultar seu contracheque a partir de junho de 2025, constatou o corte das mencionadas gratificações e auxílio, sem prévia notificação ou processo administrativo que assegurasse sua defesa. Argumenta que a retirada dessas verbas desrespeita os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, funcionando a medida como antecipação de pena, e que não existe autorização no Estatuto do Servidor Policial Civil para a redução de remuneração de servidores processados criminalmente ou presos de forma cautelar. Apresenta decisões do Supremo Tribunal Federal em suporte ao direito à manutenção integral da remuneração durante a prisão preventiva. Requereu a concessão de liminar para o retorno imediato do pagamento das verbas cortadas e, no julgamento final, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento dos valores atrasados desde a data de ajuizamento, acrescidos de juros e correção monetária, pleiteando ainda os benefícios da justiça gratuita. No andamento do processo, após a distribuição, foi proferida decisão que negou o pedido de urgência, sob o entendimento inicial de que as gratificações e o auxílio possuiriam natureza vinculada ao trabalho efetivo, não se justificando o pagamento diante do impedimento físico gerado pela prisão preventiva. Determinou-se a notificação das autoridades e o envio dos autos à Procuradoria do Estado. A gratuidade da justiça foi autorizada. Notificado, o Estado da Bahia apresentou sua defesa, sustentando que o afastamento decorrente de prisão preventiva obriga a suspensão do pagamento de verbas vinculadas à execução do trabalho e de caráter indenizatório (como GAPJ, CET e Auxílio-Alimentação) enquanto durarem os efeitos da prisão, por não estar a servidora exercendo a atividade policial. Argumentou que essas vantagens não se tornam definitivas automaticamente e que cessam quando cessam os motivos de seu pagamento, não existindo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O Ministério Público devolveu os autos sem emitir opinião sobre o mérito, por entender que o conflito envolve interesses individuais e não se enquadra nas situações de intervenção obrigatória da instituição. É o relatório, com o qual devolvo o processo à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), informando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, na forma da lei. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053312-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como não foram apresentadas questões preliminares pelo Estado da Bahia que impeçam o julgamento, passo à análise direta do mérito. No mérito, a impetrante tem razão. A questão central deste processo é verificar se existe base legal para suspender o pagamento da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ V), da CET COPE e do Auxílio-Alimentação pelo simples fato de a servidora pública estar em prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento claro e consolidado de que a suspensão ou redução da remuneração de servidor público, inclusive policial, submetido a prisão preventiva sem condenação definitiva, representa ofensa direta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Sobre este tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não faz separação sobre a natureza da verba salarial para restringir a proteção apenas ao salário-base, ao contrário do que sustenta o Estado. A Corte Superior reconhece que o corte remuneratório motivado por prisão provisória funciona como punição antecipada. Isso fica evidente nas decisões proferidas no RE 1344951 AgR e no ARE 1019720 AgR, que consideram inconstitucional o corte de remuneração motivado por faltas ao serviço decorrentes de prisão cautelar. O que se nota neste caso é que a Administração Estadual, ao exigir o exercício físico da função como condição para manter o pagamento da GAPJ V, da CET COPE e do Auxílio-Alimentação, impôs uma punição financeira à impetrante antes de qualquer decisão judicial definitiva sobre sua culpa. Por outro lado, o Estado da Bahia não comprovou, de forma detalhada e específica, que as verbas suspensas dependem exclusivamente de uma situação excepcional de trabalho, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que o pagamento seria indevido pela falta de prestação efetiva do serviço. Diante disso, é obrigatória a aplicação da proteção prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, inciso XV (proteção do salário contra reduções) e no artigo 5º, inciso LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Essa mesma linha decisória da Suprema Corte é aplicada integralmente por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quando julga casos idênticos. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público reconhece ser proibido reduzir a remuneração de servidores que respondem a processo criminal ou que se encontram presos de forma provisória, como se verifica no julgamento do MS 8023175-37.2021.8.05.0000. Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais Estaduais: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA PRESO PREVENTIVAMENTE. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUÇÃO DA INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE . SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art . 1º da Lei nº 12.016/2009, a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade?. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Oficial de Justiça do TJDFT, que se encontra preso preventivamente desde 17/6/2023, tendo sido denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e VII; c/c art . 14, inciso II; e art. 329, caput, todos do Código Penal. 3. Em que pese a gravidade dos fatos narrados na denúncia, bem como os fundamentos apresentados pela d . autoridade coatora para a determinação de suspensão integral da remuneração do Impetrante, depreende-se que tal medida não está em consonância com a jurisprudência firmada pelo e. STF, no sentido da impossibilidade da redução ou suspensão de remuneração de servidor público preso preventivamente, sob consequência de afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos artigos 5º, LVII, e 37, XV, da CR/88. 4. Cabível, portanto, a concessão da segurança para deferir a manutenção do pagamento integral da remuneração do Impetrante, enquanto perdurar a prisão preventiva . 5. Inviável, contudo, a concessão da segurança para determinar a restituição dos valores descontados da remuneração do servidor, antes da impetração, pois o Mandado e Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo vedada a sua utilização como ação de cobrança, nos termos das Súmulas nos 269 e 271 do e. STF. 6 . Mandado de Segurança conhecido. Ordem parcialmente concedida. Agravo Interno prejudicado.(TJ-DF 07407469120238070000 1913078, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/08/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 11/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR MUNICIPAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DESCONTO DOS VENCIMENTOS - ILEGALIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C, DO CPC DE 1973 E ART . 1.036, DO CPC DE 2015)- SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTOS APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1 - Conforme entendimento consolidado do col. STF "a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público" (RE 1321134 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021). 2 - Deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na remuneração do servidor durante o período compreendido entre a prisão preventiva e o trânsito em julgado da sentença criminal, assegurando ao servidor a respectiva restituição . 3 - A interrupção do pagamento dos vencimentos após a decretação de sua prisão preventiva, em que pese ilegal, não autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, já que o desagravo experimentado pelo servidor é devidamente reparado pela restituição de seus vencimentos, não havendo ofensa aos direitos da personalidade. 4 - Para a aplicação de multa por litigância de má-fé é necessário perquirir se o litígio instaurado é infundado, temerário ou protelatório e nem que visou à obtenção dos intentos estabelecidos no art. 80 do CPC/2015, para a condenação por litigância de má-fé. 5 - A condenação do ente público à restituição dos vencimentos de servidor público deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo col . STF no RE nº 870.947/SE, bem como pelo col. STJ no REsp nº1.492 .221/PR. 6 -Em se tratando de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 7 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária conhecida de ofício . Prejudicado o recurso voluntário.(TJ-MG - AC: 10000212046908001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Apelações Cíveis – Ação Ordinária – Servidor público - Policial Militar preso preventivamente - Suspensão dos vencimentos - Art. 70 da Lei 10.261/68 que teve a inconstitucionalidade declarada pelo E . Órgão especial deste TJSP – Inadmissibilidade - Afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos- Indevida aplicação antecipada de penalidade - Vencimentos que são devidos até trânsito em julgado do julgamento penal - Precedentes do E. STJ e dessa Colenda Corte de Justiça – Danos morais indevidos – Medidas administrativas observaram a norma da legislação estadual - Sentença de parcial procedência mantida. Recursos Improvidos.(TJ-SP - AC: 10299677420168260564 SP 1029967-74 .2016.8.26.0564, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020) ADMINISTRATIVO . REDUÇÃO DE 1/3 NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DURANTE SUA PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Apela o autor da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de devolução de 1/3 de seus vencimentos e vantagens descontados em razão de estar preso preventivamente, e de indenização por dano material, perdas e danos e dano moral. Ao contrário do que consta na sentença, o autor produziu prova documental dos alegados descontos, mediante a juntada de contracheques que instruem a petição inicial e que não foram impugnados na contestação . Os descontos foram efetuados com base no disposto no art. 21, I do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001, cuja inconstitucionalidade já havia sido declarada pelo e. Órgão Especial deste Tribunal, sem repristinação do texto anterior (proc. nº 0025168-53 .2010.8.19.0000) . O ato impugnado se mostra totalmente contrário ao entendimento consolidado no e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos, uma vez que tal procedimento viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, consoante o art. 5º, LVII, e o art. 37, XV, da CRFB . Os honorários advocatícios pelos quais a parte vencida na ação deve responder são, exclusivamente, os decorrentes da sucumbência, não alcançando os particularmente pactuados entre a parte vencedora e seu advogado. Descabido o pedido de condenação em perdas e danos, sem sequer esclarecer em que consistiriam. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator . (TJ-RJ - APL: 04659075820148190001, Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL . SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊCIA DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . \n1. De acordo com entendimento reiterado do E. STF e desta Corte, é ilegal a suspensão ou a redução de vencimentos de servidor público afastado por motivo de prisão cautelar decretada em processo penal, visto que contraria os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e o da presunção de inocência.\n2 . O fundamento axiológico de tal compreensão é o de que a prisão cautelar, decretada em razão de circunstâncias e motivos de cunho processual, não afasta a presunção de inocência assegurada constitucionalmente (art. 5º, inc. LVII, da Carta Constitucional), com o que o obstáculo ao comparecimento ao trabalho pelo servidor assim recolhido provisoriamente não pode privá-lo de seus direitos, especialmente aqueles que dizem com a subsistência dele e de seus familiares, a compor o seu mínimo existencial e de que somente poderá ser privado uma vez afirmada sua culpa em sentença judicial definitiva.\n3 . Danos morais indenizáveis não caracterizados na hipótese vertente.\n4. Ação julgada parcialmente procedente na origem.\nAPELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA . APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70081760332 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO. SUSPENSÃO. VENCIMENTO . DECRETO NO. 59.310/66. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. I - O regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal foi instituído pela Lei nº 4.878/65 e regulamentado pelo Decreto nº 59.310/66 . Essas regras devem prevalecer sobre o regime jurídico dos servidores civis da União (Lei nº 8.112/90) por se tratar de normas especiais, não tendo havido sua revogação. Precedentes do STF e STJ. II - No caso de prisão preventiva do policial civil, o art . 247 do Decreto no. 59.310/66 estabelece a redução de um terço de seus vencimentos, não sendo possível a suspensão integral. Após a condenação que determina a perda do cargo cessa o direito ao recebimento parcial do vencimento . III - O dano moral consiste na lesão que atinge a um dos direitos de personalidade da vítima, como direito à integridade psíquica, moral e física. No caso, apesar do aborrecimento, não se vislumbra dano moral, sobretudo porque enquanto segregado o autor recebeu o necessário para suas necessidades básicas e sua família do autor percebeu auxílio-reclusão. VI -Deu-se provimento parcial ao recurso.(TJ-DF 07048787120188070018 DF 0704878-71 .2018.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, os documentos dos autos demonstram que a impetrante recebia a GAPJ V, a CET COPE e o Auxílio-Alimentação regularmente — conforme aviso de crédito de maio de 2025 — e que esses valores foram suprimidos a partir de junho de 2025. Por isso, a impetrante tem direito ao restabelecimento total de sua remuneração, exatamente como era paga antes da prisão. Por determinação do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem concedida neste mandado de segurança não alcança valores anteriores à data de ajuizamento da ação. Esses valores passados devem ser cobrados administrativamente ou por meio de outra ação judicial adequada, conforme orientam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O pagamento retroativo a partir da data de ajuizamento desta ação é, contudo, obrigatório. Para a atualização do crédito, sendo o processo iniciado em 2025, aplica-se a regra vigente: a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidem de forma unificada pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto às custas, considerando a regra do artigo 10, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA. Não há condenação em honorários advocatícios nesta espécie processual, consoante a Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, declaro analisadas e debatidas todas as leis, normas constitucionais e súmulas apontadas pelas partes nos autos, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de concedo a segurança para declarar ilegal a suspensão da GAPJ V, da CET COPE e do Auxílio-Alimentação durante a prisão preventiva da impetrante, determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que: (i) promovam o restabelecimento no prazo de 20 (vinte dias) das referidas verbas nos vencimentos da impetrante, contado da publicação do presente acórdão;(ii) paguem as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser cobrados administrativamente ou por ação judicial própria (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053312-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO