PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053312-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. INVESTIGADORA DE POLÍCIA CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (GAPJ V), CET COPE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8053312-60.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO e como impetrados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando ao Estado da Bahia e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia o restabelecimento imediato da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ V), da CET COPE e do Auxílio-Alimentação nos vencimentos da impetrante, com pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração, corrigidas pela Taxa Selic, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos.

 

Salvador/BA,

 

 

________________________________________

PRESIDENTE

Seção Cível de Direito Público – TJBA

 

 

________________________________________

RELATOR

Des. José Cícero Landin Neto

Seção Cível de Direito Público – TJBA

 

 

________________________________________

PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 

 

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053312-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o restabelecimento, em seus vencimentos, da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ V), da CET COPE e do Auxílio-Alimentação, bem como o pagamento das diferenças retroativas.

A impetrante afirma ser Investigadora de Polícia Civil (matrícula nº 20.411.369-5) e encontrar-se presa preventivamente desde abril de 2025.

Sustenta que, ao consultar seu contracheque a partir de junho de 2025, constatou o corte das mencionadas gratificações e auxílio, sem prévia notificação ou processo administrativo que assegurasse sua defesa.

Argumenta que a retirada dessas verbas desrespeita os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, funcionando a medida como antecipação de pena, e que não existe autorização no Estatuto do Servidor Policial Civil para a redução de remuneração de servidores processados criminalmente ou presos de forma cautelar.

Apresenta decisões do Supremo Tribunal Federal em suporte ao direito à manutenção integral da remuneração durante a prisão preventiva. Requereu a concessão de liminar para o retorno imediato do pagamento das verbas cortadas e, no julgamento final, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento dos valores atrasados desde a data de ajuizamento, acrescidos de juros e correção monetária, pleiteando ainda os benefícios da justiça gratuita.

No andamento do processo, após a distribuição, foi proferida decisão que negou o pedido de urgência, sob o entendimento inicial de que as gratificações e o auxílio possuiriam natureza vinculada ao trabalho efetivo, não se justificando o pagamento diante do impedimento físico gerado pela prisão preventiva.

Determinou-se a notificação das autoridades e o envio dos autos à Procuradoria do Estado. A gratuidade da justiça foi autorizada.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou sua defesa, sustentando que o afastamento decorrente de prisão preventiva obriga a suspensão do pagamento de verbas vinculadas à execução do trabalho e de caráter indenizatório (como GAPJ, CET e Auxílio-Alimentação) enquanto durarem os efeitos da prisão, por não estar a servidora exercendo a atividade policial. Argumentou que essas vantagens não se tornam definitivas automaticamente e que cessam quando cessam os motivos de seu pagamento, não existindo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir opinião sobre o mérito, por entender que o conflito envolve interesses individuais e não se enquadra nas situações de intervenção obrigatória da instituição.

É o relatório, com o qual devolvo o processo à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), informando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, na forma da lei.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053312-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEISE CHRISTIAN MOREIRA AZEVEDO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como não foram apresentadas questões preliminares pelo Estado da Bahia que impeçam o julgamento, passo à análise direta do mérito.

No mérito, a impetrante tem razão.

A questão central deste processo é verificar se existe base legal para suspender o pagamento da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ V), da CET COPE e do Auxílio-Alimentação pelo simples fato de a servidora pública estar em prisão preventiva.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento claro e consolidado de que a suspensão ou redução da remuneração de servidor público, inclusive policial, submetido a prisão preventiva sem condenação definitiva, representa ofensa direta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

Sobre este tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não faz separação sobre a natureza da verba salarial para restringir a proteção apenas ao salário-base, ao contrário do que sustenta o Estado.

A Corte Superior reconhece que o corte remuneratório motivado por prisão provisória funciona como punição antecipada.

Isso fica evidente nas decisões proferidas no RE 1344951 AgR e no ARE 1019720 AgR, que consideram inconstitucional o corte de remuneração motivado por faltas ao serviço decorrentes de prisão cautelar.

O que se nota neste caso é que a Administração Estadual, ao exigir o exercício físico da função como condição para manter o pagamento da GAPJ V, da CET COPE e do Auxílio-Alimentação, impôs uma punição financeira à impetrante antes de qualquer decisão judicial definitiva sobre sua culpa.

Por outro lado, o Estado da Bahia não comprovou, de forma detalhada e específica, que as verbas suspensas dependem exclusivamente de uma situação excepcional de trabalho, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que o pagamento seria indevido pela falta de prestação efetiva do serviço.

Diante disso, é obrigatória a aplicação da proteção prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 37, inciso XV (proteção do salário contra reduções) e no artigo 5º, inciso LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

Essa mesma linha decisória da Suprema Corte é aplicada integralmente por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quando julga casos idênticos.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público reconhece ser proibido reduzir a remuneração de servidores que respondem a processo criminal ou que se encontram presos de forma provisória, como se verifica no julgamento do MS 8023175-37.2021.8.05.0000.

Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais Estaduais:

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA PRESO PREVENTIVAMENTE. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUÇÃO DA INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ANTES DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE . SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art . 1º da Lei nº 12.016/2009, a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade?. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Oficial de Justiça do TJDFT, que se encontra preso preventivamente desde 17/6/2023, tendo sido denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e VII; c/c art . 14, inciso II; e art. 329, caput, todos do Código Penal. 3. Em que pese a gravidade dos fatos narrados na denúncia, bem como os fundamentos apresentados pela d . autoridade coatora para a determinação de suspensão integral da remuneração do Impetrante, depreende-se que tal medida não está em consonância com a jurisprudência firmada pelo e. STF, no sentido da impossibilidade da redução ou suspensão de remuneração de servidor público preso preventivamente, sob consequência de afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos artigos 5º, LVII, e 37, XV, da CR/88. 4. Cabível, portanto, a concessão da segurança para deferir a manutenção do pagamento integral da remuneração do Impetrante, enquanto perdurar a prisão preventiva . 5. Inviável, contudo, a concessão da segurança para determinar a restituição dos valores descontados da remuneração do servidor, antes da impetração, pois o Mandado e Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo vedada a sua utilização como ação de cobrança, nos termos das Súmulas nos 269 e 271 do e. STF. 6 . Mandado de Segurança conhecido. Ordem parcialmente concedida. Agravo Interno prejudicado.(TJ-DF 07407469120238070000 1913078, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/08/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 11/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR MUNICIPAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DESCONTO DOS VENCIMENTOS - ILEGALIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C, DO CPC DE 1973 E ART . 1.036, DO CPC DE 2015)- SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTOS APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1 - Conforme entendimento consolidado do col. STF "a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público" (RE 1321134 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021). 2 - Deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na remuneração do servidor durante o período compreendido entre a prisão preventiva e o trânsito em julgado da sentença criminal, assegurando ao servidor a respectiva restituição . 3 - A interrupção do pagamento dos vencimentos após a decretação de sua prisão preventiva, em que pese ilegal, não autoriza a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, já que o desagravo experimentado pelo servidor é devidamente reparado pela restituição de seus vencimentos, não havendo ofensa aos direitos da personalidade. 4 - Para a aplicação de multa por litigância de má-fé é necessário perquirir se o litígio instaurado é infundado, temerário ou protelatório e nem que visou à obtenção dos intentos estabelecidos no art. 80 do CPC/2015, para a condenação por litigância de má-fé. 5 - A condenação do ente público à restituição dos vencimentos de servidor público deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo col . STF no RE nº 870.947/SE, bem como pelo col. STJ no REsp nº1.492 .221/PR. 6 -Em se tratando de sentença ilíquida proferida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser postergado à fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 7 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária conhecida de ofício . Prejudicado o recurso voluntário.(TJ-MG - AC: 10000212046908001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)


Apelações Cíveis – Ação Ordinária – Servidor público - Policial Militar preso preventivamente - Suspensão dos vencimentos - Art. 70 da Lei 10.261/68 que teve a inconstitucionalidade declarada pelo E . Órgão especial deste TJSP – Inadmissibilidade - Afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos- Indevida aplicação antecipada de penalidade - Vencimentos que são devidos até trânsito em julgado do julgamento penal - Precedentes do E. STJ e dessa Colenda Corte de Justiça – Danos morais indevidos – Medidas administrativas observaram a norma da legislação estadual - Sentença de parcial procedência mantida. Recursos Improvidos.(TJ-SP - AC: 10299677420168260564 SP 1029967-74 .2016.8.26.0564, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO . REDUÇÃO DE 1/3 NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR DURANTE SUA PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Apela o autor da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de devolução de 1/3 de seus vencimentos e vantagens descontados em razão de estar preso preventivamente, e de indenização por dano material, perdas e danos e dano moral. Ao contrário do que consta na sentença, o autor produziu prova documental dos alegados descontos, mediante a juntada de contracheques que instruem a petição inicial e que não foram impugnados na contestação . Os descontos foram efetuados com base no disposto no art. 21, I do Decreto-Lei nº 220/75, com a redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001, cuja inconstitucionalidade já havia sido declarada pelo e. Órgão Especial deste Tribunal, sem repristinação do texto anterior (proc. nº 0025168-53 .2010.8.19.0000) . O ato impugnado se mostra totalmente contrário ao entendimento consolidado no e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos, uma vez que tal procedimento viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, consoante o art. 5º, LVII, e o art. 37, XV, da CRFB . Os honorários advocatícios pelos quais a parte vencida na ação deve responder são, exclusivamente, os decorrentes da sucumbência, não alcançando os particularmente pactuados entre a parte vencedora e seu advogado. Descabido o pedido de condenação em perdas e danos, sem sequer esclarecer em que consistiriam. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator . (TJ-RJ - APL: 04659075820148190001, Relator: Des (a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL . SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊCIA DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . \n1. De acordo com entendimento reiterado do E. STF e desta Corte, é ilegal a suspensão ou a redução de vencimentos de servidor público afastado por motivo de prisão cautelar decretada em processo penal, visto que contraria os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e o da presunção de inocência.\n2 . O fundamento axiológico de tal compreensão é o de que a prisão cautelar, decretada em razão de circunstâncias e motivos de cunho processual, não afasta a presunção de inocência assegurada constitucionalmente (art. 5º, inc. LVII, da Carta Constitucional), com o que o obstáculo ao comparecimento ao trabalho pelo servidor assim recolhido provisoriamente não pode privá-lo de seus direitos, especialmente aqueles que dizem com a subsistência dele e de seus familiares, a compor o seu mínimo existencial e de que somente poderá ser privado uma vez afirmada sua culpa em sentença judicial definitiva.\n3 . Danos morais indenizáveis não caracterizados na hipótese vertente.\n4. Ação julgada parcialmente procedente na origem.\nAPELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA . APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70081760332 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO. SUSPENSÃO. VENCIMENTO . DECRETO NO. 59.310/66. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. I - O regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal foi instituído pela Lei nº 4.878/65 e regulamentado pelo Decreto nº 59.310/66 . Essas regras devem prevalecer sobre o regime jurídico dos servidores civis da União (Lei nº 8.112/90) por se tratar de normas especiais, não tendo havido sua revogação. Precedentes do STF e STJ. II - No caso de prisão preventiva do policial civil, o art . 247 do Decreto no. 59.310/66 estabelece a redução de um terço de seus vencimentos, não sendo possível a suspensão integral. Após a condenação que determina a perda do cargo cessa o direito ao recebimento parcial do vencimento . III ­- O dano moral consiste na lesão que atinge a um dos direitos de personalidade da vítima, como direito à integridade psíquica, moral e física. No caso, apesar do aborrecimento, não se vislumbra dano moral, sobretudo porque enquanto segregado o autor recebeu o necessário para suas necessidades básicas e sua família do autor percebeu auxílio-reclusão. VI -Deu-se provimento parcial ao recurso.(TJ-DF 07048787120188070018 DF 0704878-71 .2018.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Sendo assim, os documentos dos autos demonstram que a impetrante recebia a GAPJ V, a CET COPE e o Auxílio-Alimentação regularmente — conforme aviso de crédito de maio de 2025 — e que esses valores foram suprimidos a partir de junho de 2025. Por isso, a impetrante tem direito ao restabelecimento total de sua remuneração, exatamente como era paga antes da prisão.

Por determinação do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem concedida neste mandado de segurança não alcança valores anteriores à data de ajuizamento da ação.

Esses valores passados devem ser cobrados administrativamente ou por meio de outra ação judicial adequada, conforme orientam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

O pagamento retroativo a partir da data de ajuizamento desta ação é, contudo, obrigatório. Para a atualização do crédito, sendo o processo iniciado em 2025, aplica-se a regra vigente: a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidem de forma unificada pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Quanto às custas, considerando a regra do artigo 10, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA. Não há condenação em honorários advocatícios nesta espécie processual, consoante a Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, declaro analisadas e debatidas todas as leis, normas constitucionais e súmulas apontadas pelas partes nos autos, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de concedo a segurança para declarar ilegal a suspensão da GAPJ V, da CET COPE e do Auxílio-Alimentação durante a prisão preventiva da impetrante, determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que: (i) promovam o restabelecimento no prazo de 20 (vinte dias) das referidas verbas nos vencimentos da impetrante, contado da publicação do presente acórdão;(ii) paguem as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser cobrados administrativamente ou por ação judicial própria (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator