PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Vazamento de óleo. Responsabilidade objetiva. Ausência de comprovação de dano individual e nexo causal. Sentença de improcedência. Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental constante dos autos, notadamente os relatórios de órgãos ambientais e a vasta jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, mostrou-se suficiente para o convencimento do julgador. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. No entanto, para que se configure o dever de indenizar danos individuais, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. Os relatórios técnicos do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), embora confirmem o vazamento e a autuação da empresa por infração ambiental, indicaram que o produto se solidificou em grânulos flutuantes e que não houve constatação de mortandade de fauna ou aderência significativa à vegetação, tampouco restrição ou proibição oficial à atividade pesqueira na região afetada, tendo sido observados pescadores em atividade nos dias subsequentes ao evento. A ausência de provas documentais contemporâneas e válidas que demonstrem o efetivo exercício da pesca pelos apelantes à época do incidente, bem como a inexistência de elementos concretos que comprovem a redução de renda ou a paralisação da atividade em razão direta e exclusiva do vazamento, inviabilizam o acolhimento do pleito de danos materiais. Não comprovada a ocorrência de danos materiais individuais ou a efetiva inviabilidade da atividade pesqueira, descabe o pleito de indenização por danos morais individuais, que, embora presumidos em casos de dano ambiental coletivo, exigem a demonstração de afetação concreta à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8068151-97.2019.8.05.0001 em que figura como apelante JAIANE SENA SOUZA e outros (4) e, como apelado, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068151-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIANE SENA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, MARIO RODRIGO ZAED
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAIANE SENA SOUZA, MARIA TÂNIA DO CARMO SENA SOUZA, CARINE LIMA ALCÂNTARA DA SILVA, CICERO LUIZ SILVA FILHO e CLÁUDIO LIMA DA SILVA (os cinco apelantes nomeados na inicial, conforme ID 97261242), qualificados nos autos, contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (processo nº 8068151-97.2019.8.05.0001) ajuizada em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, ora apelada. Pleitearam o pagamento de um salário mínimo mensal por 24 meses a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por autor a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 18 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068151-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIANE SENA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, MARIO RODRIGO ZAED
RELATÓRIO
A demanda originária foi proposta pelos autores, na qualidade de pescadores e marisqueiras, buscando reparação por danos materiais e morais supostamente decorrentes de um vazamento de emulsão oleosa de um duto da Petrobras no Rio São Paulo, em Candeias/BA, ocorrido em 09 de junho de 2018. Os autores alegaram que o acidente ambiental prejudicou suas atividades laborais, inviabilizando a pesca e o sustento familiar, além de expô-los a riscos à saúde devido à toxicidade do produto.
A decisão de primeiro grau (ID 97261839/97261840), proferida em 22 de outubro de 2025 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A magistrada reconheceu o vazamento de 3 m³ de emulsão oleosa e a autuação da ré pelo INEMA, firmando a responsabilidade objetiva da Petrobras. Contudo, concluiu que a poluição causada não alcançou potencial lesivo às atividades de pesca e mariscagem na região, citando parecer do INEMA (ID 92747742) que informou que o produto se solidifica em grânulos flutuantes, não se fixando em substrato ou vegetação, e que não houve constatação de animais mortos ou petrolizados, tendo sido observadas pessoas pescando no local. A sentença asseverou que os autores não comprovaram os alegados prejuízos materiais e que a ré, ao contrário, provou a ausência de suspensão da atividade pesqueira, afastando, por conseguinte, os danos morais individuais.
Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 97261842), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, reiteraram a condição de pescadores e marisqueiras e a efetiva ocorrência de danos, com base em laudos do INEMA, recomendações da SEMAA para não pescar, e artigos científicos sobre a toxicidade do petróleo. Argumentaram que a simples presença de óleo compromete a qualidade do pescado e a renda, que os efeitos cancerígenos do produto expõem a riscos e que o processo de limpeza removeu 10 toneladas de resíduos contaminados. Ressaltaram a responsabilidade objetiva da apelada e a inversão do ônus da prova, afirmando que exigir prova individualizada de pescadores artesanais seria desproporcional. Alegaram, ainda, a contradição da sentença ao reconhecer o dano ambiental, mas afastar a indenização individual, e que o dano moral ambiental é presumido (in re ipsa). Juntaram novos documentos, incluindo ofícios do IBAMA que detalham a nocividade do produto e a alta sensibilidade da área afetada (manguezais), além de artigos científicos sobre a contaminação por HPAs na Baía de Todos os Santos.
A Petrobras apresentou Contrarrazões (ID 97261856), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. A apelada defendeu que os autores não comprovaram sua condição de pescadores à época do incidente, o exercício da atividade na área afetada, a paralisação da pesca ou os prejuízos materiais e morais alegados. Insistiu na tese de que o vazamento foi de pequena proporção (900 litros de óleo), que o produto, por ser parafínico, formava pelotas flutuantes que foram rapidamente removidas (em 7 dias), não causando degradação ambiental significativa. Fundamentou-se em relatórios do INEMA que atestaram a ausência de mortandade de fauna, a não aderência do óleo à vegetação, a continuidade da atividade pesqueira e a ausência de restrições ou proibições de pesca. Rechaçou a aplicabilidade da FISPQ como prova de dano concreto e argumentou que a jurisprudência do TJBA tem sido unânime em manter a improcedência em casos semelhantes, por ausência de prova do dano e do nexo causal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de óleo. Na mesma linha de intelecção: Direito ambiental. Recurso de apelação. Vazamento de óleo. Responsabilidade objetiva. Atividade pesqueira. Ausência de comprovação mínima do nexo de causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de aproximadamente 900 litros de óleo no Rio São Paulo, no Município de Candeias/BA, atribuído à empresa PETROBRAS. A parte autora alegou prejuízo à sua atividade de pesca artesanal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; e, (ii) apurar se comprovação mínima dos requisitos para responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre os danos alegados e o acidente ambiental. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o juiz entender que os autos estão suficientemente instruídos para formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015, não configurando cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do dano e do nexo causal com o evento lesivo, ainda que se admita a inversão do ônus da prova. 5. A autora não apresentou prova mínima contemporânea que comprove o exercício da pesca artesanal à época do acidente, tampouco demonstrou os prejuízos materiais efetivamente sofridos. 6. Laudo técnico do INEMA atesta a ausência de impactos ambientais relevantes, como adesão de óleo à vegetação ou mortandade de fauna, além de relatar o prosseguimento da atividade pesqueira na região, o que enfraquece a alegação de inviabilidade da pesca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJBA, apelação nº 8003900-62.2024.8.05.0044, Relator JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, publicado em 12/09/25) . A inversão do ônus da prova, embora deferida em fases anteriores, não desincumbe os autores de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de prejuízos, desacompanhada de elementos concretos como recibos de vendas, notas fiscais ou declarações que demonstrem a redução da produtividade ou da renda individual, inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068151-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIANE SENA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JAINA BARRETO BATISTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, MARIO RODRIGO ZAED
VOTO
Inicialmente, em relação à preliminar de suspensão do processo devido à existência de ação coletiva com objeto semelhante, suscitada em fases processuais anteriores, é pertinente salientar que o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente afastado tal medida em casos análogos. A jurisprudência desta Corte, como demonstrado nos acórdãos acostados aos autos, tem entendido que, embora as ações individuais e coletivas possam derivar do mesmo fato, a natureza das pretensões se distingue, pois, as ações individuais buscam a reparação de danos particulares, enquanto a ação coletiva visa a tutela de interesses difusos ou homogêneos. Nesse contexto, a existência de processos multitudinários não impõe automaticamente a suspensão das ações individuais, especialmente quando estas apresentam causas de pedir e pedidos que demandam análise individualizada de prejuízos.
No mérito, a controvérsia principal reside na comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelos apelantes em decorrência do vazamento de óleo ocorrido em 09 de junho de 2018. Não há dúvidas quanto à responsabilidade objetiva da apelada por danos ambientais, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Mesmo reconhecendo-se a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, que dispensa a prova de culpa, a indenização civil por danos exige a demonstração do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta do poluidor e o prejuízo sofrido, seja para os danos coletivos, seja para os danos individuais.
Os apelantes, embora apresentem argumentos baseados na toxicidade do produto, nos alertas da FISPQ, em artigos científicos e em relatórios iniciais que apontam a existência de poluição e a aplicação de multas, não lograram êxito em comprovar, de forma individualizada, os alegados danos materiais e morais. A prova documental carreada aos autos e os elementos fáticos examinados, inclusive os novos documentos juntados em sede de apelação, não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença recorrida e a linha de entendimento firmada por este Egrégio Tribunal em casos idênticos.
Os laudos técnicos do INEMA, reiteradamente citados nas decisões proferidas por diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal em processos análogos ao presente, demonstram que, apesar do vazamento de emulsão oleosa e da autuação da Petrobras, o órgão ambiental não constatou a aderência do produto à vegetação de manguezal ou ao substrato, tampouco a mortandade ou petrolização de espécies animais. Relatos de fiscalização (ID 39788479) indicaram a presença de pescadores em atividade normal nos dias subsequentes ao evento. A Nota Técnica do INEMA (ID Num. 443384171, processo 8067580-29.2019.8.05.0001), apresentada como prova emprestada, corroborou que não houve sequer tempo para qualquer contaminação ou danos com repercussões individuais e que não se justificava qualquer restrição à atividade pesqueira na região, tampouco em Madre de Deus. Tais constatações foram ratificadas em Relatórios de Fiscalização Ambiental de 2021 (ID 510080053).
A FISPQ do produto, embora detalhe riscos toxicológicos e ecológicos, descreve cenários genéricos de perigo. Para a efetiva demonstração do dano, faz-se necessária a prova concreta de que tais riscos se materializaram no caso específico dos apelantes, afetando individualmente a sua saúde ou sua capacidade de trabalho, o que não foi minimamente comprovado. Os laudos de bioacumulação (ID 97261821) e os estudos de PAHs em sedimentos e ostras na Baía de Todos os Santos (ID 97261847 e artigos científicos referenciados) demonstram a presença de contaminantes e potenciais riscos a longo prazo, mas os mesmos estudos, em alguns pontos, indicam níveis de contaminação de baixo a moderado e, em outros, atribuem as fontes a atividades pirogênicas de longo histórico na baía, não se ligando, de forma inequívoca e exclusiva, ao evento específico de 2018.
Ademais, no que se refere à comprovação da condição de pescadores profissionais e dos prejuízos materiais (lucros cessantes), os apelantes não apresentaram documentação contemporânea e válida que atestasse o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do incidente. As declarações de associações foram emitidas posteriormente ao evento, e as carteiras profissionais, quando apresentadas, estavam vencidas, conforme reiterado nos acórdãos análogos deste Tribunal (a exemplo dos processos 8015553-69.2019.8.05.0001 e 8037837-66.2022.8.05.0001).
Diante da ausência de provas do dano material e do nexo causal que vincule os alegados prejuízos individuais ao vazamento em questão, também não se sustenta o pedido de indenização por danos morais individuais. Embora o dano ambiental possa gerar dano moral coletivo in re ipsa, o dano moral individual exige a demonstração de afetação à esfera extrapatrimonial do indivíduo que extrapole o mero dissabor e configure sofrimento, angústia ou abalo psicológico diretamente imputável ao evento danoso, o que não foi comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, alinhou-se ao entendimento prevalente e consolidado nas Câmaras Cíveis deste Tribunal em face da mesma controvérsia fática e jurídica.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao Recurso de Apelação.
Considerando a sucumbência recursal, e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos apelantes litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).