PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072344-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAMILLE CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CÔMPUTO DE CANDIDATOS EM MÚLTIPLAS LISTAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE PROVAS DISCURSIVAS CORRIGIDAS EM DESACORDO COM O EDITAL. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À EFETIVIDADE DAS COTAS. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada por candidata a concurso público para o cargo de Professor – Pedagogia, do Município de Feira de Santana, visando à correção de sua prova discursiva, sob o argumento de que a metodologia adotada pela banca examinadora, ao computar candidatos em múltiplas listas, reduziu indevidamente o número de redações corrigidas, em desacordo com o edital.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: definir se a metodologia de cômputo simultâneo de candidatos em múltiplas listas, para fins de aplicação da cláusula de barreira, viola as regras do edital e compromete a efetividade das ações afirmativas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira (Tema 376), mas sua aplicação concreta deve respeitar os limites do edital e os princípios que regem o certame.

4. A banca examinadora admite que, embora o edital previsse a correção de 390 provas discursivas, apenas 262 foram efetivamente corrigidas, em razão do cômputo duplicado de candidatos em listas distintas.

5. O cômputo simultâneo de candidatos em múltiplas listas reduz artificialmente o número de candidatos que avançam às fases subsequentes, esvaziando a política de cotas.

6. A probabilidade do direito decorre da discrepância entre o número de correções previsto e o efetivamente realizado, com impacto direto na exclusão da candidata.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

 

Tese de julgamento:

1. A aplicação da cláusula de barreira em concurso público deve observar estritamente o edital, sendo vedado o cômputo simultâneo de candidatos em múltiplas listas quando tal prática reduz o número de provas corrigidas.

2. A metodologia que diminui o quantitativo de candidatos que avançam às fases subsequentes esvazia a efetividade das ações afirmativas e viola os princípios da isonomia e da legalidade.

3. É cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a correção de prova discursiva quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem risco de irreversibilidade da medida.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376; STF, ADC nº 41; TJBA, AI nº 8046384-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Neto, j. 20.03.2026; TJBA, AI nº 8069545-35.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 04.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8072344-51.2025.8.05.0000, em que figura como agravante KAMILLE CERQUEIRA DIAS e como agravados MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072344-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAMILLE CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por KAMILLE CERQUEIRA DIAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela urgência n.º 8031484-59.2025.8.05.0080, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, indeferiu o pedido liminar.

 

Em suas razões recursais (ID 94659618), alega a Agravante que a metodologia de contagem de candidatos adotada pela banca examinadora gerou uma discrepância flagrante entre o número de redações que deveriam ser corrigidas e aquelas que efetivamente o foram.

 

Sustenta que a falha na aplicação da cláusula de barreira, ao reduzir artificialmente o número de correções, trouxe prejuízo à Agravante, uma vez que foi classificada na 275ª posição na lista de alunos oriundos de escola pública, o que a colocaria dentro das 390 vagas previstas para correção, se a metodologia de contagem fosse aplicada corretamente, sem o cômputo duplicado de candidatos.

 

Argumenta que “...o Ministério Público da Bahia, por 2 duas vezes, em Nota Técnica nº 08/2025 do CAODH (ANEXOS 07 e 08), manifestou-se favoravelmente à tese da Agravante, argumentando que a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 3º, § 1º, impõe que candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência não sejam computados para o preenchimento das vagas reservadas durante todas as etapas do concurso, a fim de garantir a máxima efetividade das ações afirmativas...”.

 

Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar que os Agravados procedam à imediata correção da prova discursiva da Agravante, assegurando sua participação nas fases subsequentes do certame.

 

No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.

 

Por intermédio da decisão de ID 94787506, foi concedida a antecipação da tutela recursal.

 

Intimado, o Município de Feira de Santana apresentou as contrarrazões de ID 96265716, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.

 

Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou as contrarrazões de ID 96583364, requerendo seja revogada a medida liminar recursal deferida, bem como a improcedência do agravo de instrumento.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 97821268, pela desnecessidade intervenção no feito.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC, consignando, ainda, a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso, alínea “c”, do RITJBA.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de abril de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072344-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAMILLE CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

MAF 06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.

 

Na origem, a agravante alega que prestou concurso público para Prefeitura Municipal de Feira de Santana, para o cargo de Professor - Pedagogia, regido pelo Edital 01/2024, nas vagas reservadas a alunos egressos de escola pública.

 

Sustenta que a banca examinadora do concurso adotou sistemática que permitiu que candidatos figurassem em mais de uma lista de classificados, o que teria culminado na restrição do quantitativo de redações corrigidas, em patamar inferior ao previsto no edital, ensejando sua eliminação do certame.


Pois bem.

 

Registre-se, por oportuno, que não se discute aqui a constitucionalidade da cláusula de barreira, já reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 376), mas, sim, a forma como ela foi concretamente aplicada no concurso público em epígrafe.


Por outro lado, cabe anotar que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n.º 41, reconheceu a constitucionalidade das políticas afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos, assentando tratar-se de política pública orientada à concretização da igualdade material, destacando, ainda, a observância da reserva ao longo das fases do certame, de modo a assegurar a efetividade da ação afirmativa.

 

Na hipótese dos autos, discute-se a forma como a banca operacionalizou a cláusula de barreira, com repercussão direta no quantitativo efetivo de correções da prova discursiva, reduzindo-o a patamar inferior ao previsto no edital, em razão do cômputo repetido de candidatos em múltiplas listas, ocasionando prejuízo à agravante.

 

Com efeito, ao efetuar a inscrição em concurso público, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração, como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.

 

Na espécie, o edital do concurso (ID 94659624) previu limitação quantitativa da correção de provas discursivas, de acordo com a tabela inserta no item 9.2.1, estabelecendo, para o cargo específico, que seriam corrigidas as redações até a posição 225ª da ampla concorrência, 15ª da lista de pessoas com deficiência, 90ª da lista de alunos oriundos de escola pública ou bolsistas da escola particular e 60ª da lista de afrodescendentes e indígenas, totalizando 390 provas discursivas.

 

No particular, a parte agravante demonstra ter obtido 51 (cinquenta e um) pontos na prova objetiva, restando habilitada na 275ª colocação.

 

Sucede, entretanto, que, diante da regra impugnada, consistente no cômputo do mesmo candidato em listas diversas, a própria banca examinadora, em resposta ao Ministério Público, admitiu que, para o cargo de Professor de Pedagogia, embora a “...previsão de convocação conforme edital...” fosse de 390 redações, a “...quantidade total de correções na prática...” alcançou apenas 262 (duzentos e sessenta e dois) candidatos, evidenciando, por certo, a redução substancial do total de correções de provas discursivas anunciado no edital do certame.

 

Nesse sentido, aliás, já teve oportunidade de se manifestar este E. Tribunal de Justiça, em casos análogos:


Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de agravo de instrumento. Concurso público para provimento de cargo de professor - pedagogia. Município de Feira de Santana. Ações afirmativas e listas concomitantes. Aplicação da cláusula de barreira em fases intermediárias. Cômputo simultâneo de candidato em múltiplas listas para fins de limitação da correção de provas discursivas. Redução substancial do quantitativo previsto no edital. Esvaziamento prático da política de cotas. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos de ação pelo rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à correção de prova discursiva em concurso para o cargo de Professor – Pedagogia. A agravante, candidata às vagas reservadas a oriundos de escola pública, obteve 52 pontos na prova objetiva e sustenta que foi excluída da etapa seguinte em razão da metodologia adotada pela banca, que computou o mesmo candidato em múltiplas listas para fins de aplicação da cláusula de barreira, reduzindo o número efetivo de redações corrigidas em desacordo com o edital.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia de cômputo simultâneo de candidatos em múltiplas listas, para fins de incidência da cláusula de barreira, é compatível com o edital e com a finalidade das políticas de ações afirmativas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de determinar a correção da prova discursiva.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41, reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas em concursos públicos e afirma que a reserva de vagas deve produzir efeitos em todas as fases do certame, assegurando máxima efetividade à política de igualdade material.

4. A legislação de regência das ações afirmativas prevê a concorrência concomitante do candidato às vagas da ampla concorrência e às reservadas, bem como estabelece que o não cômputo para fins de preenchimento das vagas reservadas ocorre quando houver aprovação e nomeação dentro da ampla concorrência.

5. A controvérsia não recai sobre a legitimidade da concorrência concomitante, mas sobre a forma de operacionalização da cláusula de barreira nas fases intermediárias do certame.

6. Sob esse enfoque, revela-se pertinente a análise, como referência técnica de interpretação voltada à preservação da efetividade das listas reservadas, do teor da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que dispõe que candidatos optantes pela reserva que obtenham pontuação suficiente na ampla concorrência não devem ser contabilizados no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas naquela fase, procedimento que, por certo, evita a redução artificial do número de cotistas que avançam.

7. A contabilização repetida de candidatos em múltiplas listas para fins de limitação da correção das provas discursivas produz efeito prático de bloqueio, ao reduzir o universo de candidatos que efetivamente prosseguem às fases subsequentes.

8. No caso concreto, embora o edital previsse a correção de 390 provas discursivas para o cargo, a própria banca examinadora admitiu que apenas 262 redações foram corrigidas, evidenciando redução substancial do quantitativo anunciado.

9. A candidata obteve 52 pontos na prova objetiva e classificação compatível com o avanço à fase discursiva, sendo sua exclusão decorrente da metodologia que reduziu o número efetivo de correções, em aparente desconformidade com a tabela editalícia e com a finalidade inclusiva das listas reservadas.

10. Não se discute a constitucionalidade da cláusula de barreira, já sedimentada no entendimento do STF no Tema 376, mas sua aplicação não pode frustrar a previsão editalícia nem esvaziar a política pública de inclusão.

11. A probabilidade do direito decorre da demonstração objetiva de que a metodologia adotada reduziu significativamente o número de provas corrigidas, com impacto na exclusão da candidata. Precedente desta Corte.

12. O perigo de dano evidencia-se pelo estágio avançado do concurso, com homologação do resultado final e possível início de nomeações, o que pode tornar ineficaz a tutela final caso não assegurada a participação nas etapas subsequentes.

13. A determinação de correção da prova discursiva configura medida reversível e não implica nomeação automática, inexistindo perigo de dano inverso relevante.

IV. Dispositivo e tese 

14. Recurso provido, para determinar que os agravados procedam à imediata correção da prova discursiva da agravante, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. (TJBA – AI 8046384-93.2025.8.05.0000, Relatora: JOSE SOARES FERREIRA NETO, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/03/2026)

 

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso público. Ação anulatória c/c obrigação de fazer. Candidata cotista oriunda de escola pública. Cláusula de barreira. Correção de prova discursiva. Tutela de urgência. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por candidata inscrita em vagas reservadas a estudantes oriundos de escola pública contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória c/c obrigação de fazer, na qual se busca assegurar a correção de prova discursiva no Concurso Público para o cargo de Professor – Pedagogia (Edital nº 01/2024), sob o argumento de que, embora classificada dentro do número previsto na lista de cotas, foi eliminada pela aplicação de cláusula de barreira baseada exclusivamente na nota de corte da ampla concorrência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da cláusula de barreira com base apenas na nota da ampla concorrência pode obstar o avanço de candidata cotista classificada dentro do número previsto no edital para a correção da prova discursiva em sua lista específica; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. 

III. Razões de decidir

3. A política de ações afirmativas visa à promoção da isonomia material e deve produzir efeitos em todas as fases do concurso público, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC nº 41. 

4. A aplicação da cláusula de barreira deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo inviabilizar a efetividade das cotas quando o candidato atinge a classificação mínima em sua lista específica. 

5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que candidatos cotistas concorrem simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas, devendo prevalecer, em cada fase, a classificação mais favorável.

6. Demonstrada a probabilidade do direito, diante da classificação da Agravante na lista de cotas, bem como o perigo de dano decorrente de sua eliminação do certame, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido. (TJBA – AI 8069545-35.2025.8.05.0000, Relatora: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/03/2026)

 

Nesse panorama, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, pois a metodologia aplicada pela banca examinadora reduziu o número de provas efetivamente corrigidas, em discrepância com a previsão editalícia, fragilizando o princípio da isonomia de tratamento entre os concorrentes, com repercussão direta na exclusão da agravante da etapa subsequente. 

 

Outrossim, não se vislumbra perigo de dano inverso relevante.

 

A determinação de correção da prova discursiva e de participação da candidata nas etapas subsequentes não implica alteração automática da ordem de classificação, tampouco gera direito imediato à nomeação, a qual permanecerá condicionada ao desempenho nas fases subsequentes e ao resultado definitivo do concurso.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fim de confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, determinando que os Agravados procedam à correção da prova discursiva da agravante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame, caso obviamente obtenha a pontuação exigida.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator