PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E PESSOAL INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de ICMS, proposta em 2016, fundamentando-se no decurso de prazo superior a seis anos sem a localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prescrição intercorrente observou o procedimento obrigatório do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o rito do art. 40 da LEF, a contagem da prescrição intercorrente pressupõe a suspensão automática do feito por 1 (um) ano após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, iniciando-se, apenas após esse prazo, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência vinculante do STJ (Tema 566) e o art. 25 da LEF impõem a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública como condição de validade para o início do fluxo dos prazos e para a posterior decretação da prescrição, garantindo-se o contraditório. 5. Verificada a ausência de intimação pessoal do exequente acerca da frustração da citação e a paralisação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula nº 106/STJ), resta afastada a inércia da Fazenda Pública, configurando error in procedendo a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: "A decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a estrita observância do rito previsto no art. 40 da LEF e no Tema 566/STJ, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para deflagrar os marcos temporais de suspensão e prescrição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8002856-86.2016.8.05.0044, figurando, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, MINE COMERCIAL RJ LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-86.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINE COMERCIAL RJ LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID 97594097) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, no sentido de reconhecer ex officio a prescrição intercorrente e declarar extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais (ID 97594100), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição decretada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução fiscal. Sustenta o recorrente a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não foram observadas as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Alega que o magistrado deixou de declarar a suspensão da execução, conforme determina o item 4.1 do referido precedente, e não fundamentou o ato judicial com a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo (item 4.5). Argumenta que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ineficiência do mecanismo judiciário, e não de desídia da Fazenda Pública, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Defende que o regular andamento da execução fiscal depende do impulso oficial (art. 2º do CPC) e que a punição do credor pela demora da prestação jurisdicional fere o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). Por fim, aduz que a medida requerida pelo exequente ocorreu dentro da soma do prazo de suspensão com o prazo prescricional, o que impõe o seu processamento nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão do ID 97594101. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-86.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINE COMERCIAL RJ LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central do presente recurso consiste em perquirir se a prescrição intercorrente foi corretamente decretada pelo juízo a quo, analisando-se a observância do procedimento legal e a existência de inércia por parte da Fazenda Pública exequente. Após detida análise dos autos e da legislação aplicável, entendo que assiste razão ao Apelante. A sentença vergastada padece de nulidade, porquanto proferida em manifesto desacordo com as balizas normativas e jurisprudenciais que regem a matéria. O instituto da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é regulado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece um procedimento específico para sua configuração. A exegese de tal dispositivo, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), exige o cumprimento de etapas sucessivas e preclusivas. Para a devida elucidação, impõe-se a transcrição integral do referido dispositivo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A representação judicial da Fazenda Pública será intimada do despacho de arquivamento dos autos, para fins do disposto no § 3º deste artigo. A sistemática é clara: (i) não localizado o devedor ou bens, o juiz suspende o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição; (ii) findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos; (iii) transcorrido o lustro prescricional, e após a oitiva prévia da Fazenda Pública, poderá o magistrado decretar a prescrição intercorrente. Adicionalmente, a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 25, estabelece uma prerrogativa processual de inafastável observância: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No caso concreto, o exame da cronologia processual revela que o rito legal foi suprimido em sua essência. A sentença objurgada reconheceu a prescrição sem que houvesse a indispensável e prévia intimação pessoal do Estado da Bahia para se manifestar sobre a matéria, em frontal violação ao disposto no § 4º do art. 40 da LEF e ao princípio do contraditório. A oitiva da Fazenda Pública não é mera formalidade, mas condição de validade da decisão, pois lhe oportuniza a demonstração de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) (grifos aditados). Ademais, o pressuposto fundamental para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a inércia do credor. Não se pode penalizar o exequente pela demora decorrente exclusivamente dos mecanismos da justiça. A paralisação do processo, em diversos momentos, não pode ser imputada à desídia do Estado, mas sim à demora do aparato judicial em dar cumprimento às suas solicitações. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, cujo verbete dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Embora a Súmula se refira à prescrição ordinária, seu raciocínio é plenamente aplicável, por analogia, à prescrição intercorrente, pois o que se visa coibir é a penalização da parte diligente pela morosidade cartorária. A inércia da máquina judiciária não pode, sob pena de violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, ser causa para a extinção do direito de crédito da Fazenda Pública. Portanto, a sentença que extingue a execução fiscal sem a observância do rito previsto no art. 40 da LEF e imputando ao exequente a responsabilidade pela demora processual à qual não deu causa, configura nítido error in procedendo, impondo-se sua cassação. Ademais, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 2016 para cobrança de ICMS. A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da prescrição no fato de a demanda arrastar-se por mais de 6 anos sem localização de bens. Todavia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 390) estabelece que o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) tem início "na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis". No caso em apreço, a certidão de ID 97594101 é categórica ao afirmar que "não houve citação válida da parte ré". Não consta dos autos qualquer intimação do Estado da Bahia dando-lhe ciência da frustração da diligência citatória ou de tentativas de penhora antes da prolação da sentença extintiva. Sem essa ciência prévia, o prazo automático de suspensão e o consequente prazo prescricional não se iniciam. Portanto, a inércia constatada não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas sim à ausência de movimentação cartorária e de intimações necessárias, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. A sentença, ao extinguir o feito sem oportunizar ao exequente o prosseguimento e sem observar os marcos legais do Tema 390/STJ, padece de erro in procedendo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de primeiro grau, por vício de procedimento, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que o processo retome seu curso regular. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002856-86.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINE COMERCIAL RJ LTDA
Advogado(s):
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE