PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-32.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: DILMA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
. COBRANÇA INDEVIDA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica em face da sentença (ID 99481138) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0487306, desconstituir débito de R$ 5.371,71 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia. A apelante sustenta a legalidade da inspeção, a regularidade da cobrança baseada em desvio de energia e a legitimidade do corte por inadimplemento de recuperação de consumo, pugnando pela reforma total ou redução da indenização.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em verificar:

i) a subsistência da assistência judiciária gratuita deferida à autora;

ii) a validade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo apurada unilateralmente;

iii) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito oriundo de suposta fraude;

iv) a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado.

III. Razões de decidir

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois a apelante não apresentou elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência da autora, que é viúva e pensionista (ID 99481120, p. 2), sendo o ônus da prova do impugnante.

No mérito, a relação é de consumo, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), embora goze de presunção relativa de veracidade, é prova produzida unilateralmente pela concessionária e, para fundamentar cobrança de recuperação de consumo, exige a realização de perícia técnica metrológica imparcial sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu no caso (ID 99481138, p. 3).

Outrossim, a autora demonstrou que o imóvel estava desocupado no período da suposta irregularidade, residindo em outro município (ID 180250163), o que torna inverossímil a tese de desvio de energia para benefício próprio. As fotografias apresentadas pela ré foram devidamente impugnadas por não permitirem a identificação inequívoca da unidade consumidora (ID 99481120, p. 3).

A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito pretérito de recuperação de consumo é ilegal, especialmente quando as faturas mensais regulares estão quitadas (ID 99481138, p. 7). O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal vedam o corte como mecanismo de coação para pagamento de débitos pretéritos e controvertidos.

O dano moral é evidente (in re ipsa) em razão da privação de serviço essencial sem justificativa legítima. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta Corte para casos de interrupção indevida de serviço.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: "1. A inspeção técnica unilateral consubstanciada em TOI, sem perícia técnica neutra, é insuficiente para comprovar fraude no medidor. 2. É ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo quando as contas regulares estão adimplidas."

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; art. 373, I e II, do CPC; Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (antiga 414/2010).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000091-32.2022.8.05.0239, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada  DILMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-32.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: DILMA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé – BA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8000091-32.2022.8.05.0239, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0487306 e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.371,71 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), referente à recuperação de consumo; CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação da Ré de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora e de se abster de realizar a suspensão do serviço em razão do débito ora declarado inexigível;  CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas. Juíza de Direito Substituta” (ID 99481135).

Irresignada, alega a regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança decorrente da recuperação de consumo, afirmando que a irregularidade constatada no medidor autorizava a emissão da fatura impugnada, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Sustenta que o TOI goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, bem como alegou que a autora foi devidamente notificada acerca da inspeção e da possibilidade de impugnação administrativa.

Aduz, ainda, a licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento da recuperação de consumo, com fundamento no Tema Repetitivo nº 699 do STJ.

Requer: “(…) o reconhecimento da preliminar arguida, no sentido de que não seja concedida a assistência judiciária gratuita da Apelada, devendo esse recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Ademais, requer a Colenda Corte que receba, processe e dê provimento a este recurso,
para DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, para reformar a sentença a quo, e julgar a improcedência total dos pedidos, ou, em última hipótese, para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para valores compatíveis com o princípio da razoabilidade. No ensejo, prequestiona-se todas as disposições de lei federal bem como as matérias constitucionais constantes desse recurso para a eventualidade de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
Nesses termos, Pede deferimento, (…).”
(ID 99481139).

Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 99481156.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-32.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: DILMA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé – BA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8000091-32.2022.8.05.0239, julgou procedente em parte o pleito autoral, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0487306 e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.371,71 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), referente à recuperação de consumo, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da recorrente de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada e de se abster de realizar a suspensão do serviço em razão do débito ora declarado inexigível bem como condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelada. Verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal.

Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil, nos artigos 98 c/c 99, § 2º prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.

Nestas hipóteses, o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Ao exame dos autos constata-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ora formulado pela parte apelante, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º da Lei 1060/50. A recorrida demonstrou ser viúva e pensionista, vivendo em localidade humilde (ID 99481120, p. 2).

De outro modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. A parte apelada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor. Estabelece o art. 373 do CPC:

“Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)”.

Portanto, rejeita-se a sobredita impugnação.

O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade no medidor de energia elétrica que justificaria a cobrança do valor proveniente da mesma, bem como na possibilidade de configuração de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese com repercussão geral no sentido de autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando restar caracterizada a fraude no aparelho medidor, devendo ser considerado os seguintes requisitos para se proceder tal medida: (i) a apuração através de procedimento que viabilize o contraditório e a ampla defesa; (ii) o aviso prévio ao consumidor; (III) que o débito se limite ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; (IV) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias do vencimento após débito (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).

Observa-se que a apelante realizou inspeção no medidor da unidade consumidora e, com base em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, o que teria resultado em faturamento incorreto.

Cumpre ressaltar que o TOI é documento produzido de forma unilateral. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a constatação de fraude exige a realização de perícia técnica imparcial ou metrológica por órgão oficial (como o IPEM/INMETRO), assegurando ao consumidor o efetivo exercício do contraditório antes da emissão da fatura de recuperação.

No caso em tela, a apelante não comprovou ter submetido o equipamento a perícia técnica neutra. As fotos juntadas no ID 215965430 foram especificamente impugnadas pela recorrida por não permitirem a identificação da fachada do imóvel ou do número do medidor, sendo apontadas como fotos de residência estranha à lide (ID 99481120, p. 3). Desta forma, inexiste prova inequívoca da autoria ou da existência da fraude.

Constata-se que a COELBA baseou sua cobrança no TOI, instrumento administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade, mas que não pode, isoladamente, ser utilizado para impor ao consumidor obrigações financeiras sem ampla defesa e contraditório.

O entendimento adotado pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais é de que o TOI, por si só, não comprova irregularidade na medição e não pode ser usado como único meio de prova para justificar cobranças retroativas ou cortes de energia. A concessionária deveria ter apresentado laudo técnico independente ou perícia judicial, o que não ocorreu.

Além disto, não houve prova documental demonstrando que a irregularidade foi efetivamente causada pela recorrida, nem indícios de que ela teria realizado qualquer fraude no medidor.

Cumpre salientar que o imóvel permaneceu desocupado durante o período em que constatada a suposta irregularidade. O contrato de locação de ID 180250163 comprova que a família residia no Município de Madre de Deus/BA.

Nestas condições, a alegação de desvio de energia elétrica revela-se destituída de lógica econômica, considerando a ausência de utilização do imóvel. Embora a apelante sustente que houve aumento do consumo após a inspeção, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de suprir a nulidade do procedimento administrativo unilateral, sobretudo diante da justificativa apresentada pela consumidora quanto à manutenção do padrão anterior de consumo em razão da desocupação do bem.

Destarte, configurada a cobrança indevida de consumo, afigura-se inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta do inadimplemento que não deu causa o ora apelado.

Logo, correta a Juíza ao pontuar que: “Neste contexto, tenho que a apuração realizada pela concessionária, para fins de imposição da multa por violação do sistema de medição, não se reveste de credibilidade suficiente. Não foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa na apuração da suposta irregularidade, o que impede a cobrança da multa aplicada.”

Impõe registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, consubstanciando-se na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade.

Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença prolatada pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de débito nº 8162567-18.2023.8.05.0001,, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança relativa a suposta fraude em medidor de energia, determinando a restituição de valores eventualmente pagos e confirmando liminar anteriormente concedida. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a legalidade da cobrança com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e nas disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa, para legitimar a cobrança de consumo não registrado; (ii) verificar se há elementos suficientes para a responsabilização do consumidor pela suposta fraude no medidor e a consequente exigibilidade do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica exige o cumprimento dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente a garantia de participação do consumidor na inspeção e na análise técnica do medidor, o que não foi comprovado pela COELBA. 4. No caso em análise, a documentação que instruiu a contestação no ID 81634846 não é suficiente para provar a realização da fraude imputada ao consumidor, pois composta por um relatório confeccionado unilateralmente pelo preposto da apelante e por fotografias que de forma confusa e desordenada não indicam de forma clara, didática e objetiva o que seria o desvio de carga antes do medidor, e muito menos como o consumidor apelado atuou para a consumação da fraude, e isto tudo sem que tenha sido efetivamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 699) e dos Tribunais estaduais exige que a apuração da fraude e do débito observe o contraditório e a ampla defesa, o que não foi respeitado no presente caso, tornando ilegítima a cobrança efetuada. 6. A utilização do critério de cálculo previsto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, por atribuir ao consumidor o máximo de consumo possível da unidade, representa prática abusiva, sendo vedada sua aplicação quando ausente prova técnica válida da irregularidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2015 (Tema 699); TJ-PE, Apelação Cível 0000467-30.2020.8.17.2620, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.09.2024; TJ-ES, Apelação Cível 0003396-12.2019.8.08.0069, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 11.05.2023; TJ-BA, Apelação 0543245-93.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 10.02.2021.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8162567-18.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 05/08/2025).”

“APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO REALIZADO PELA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. VISTORIA REQUERIDA PELA PRÓPRIA ACIONANTE. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM INTENÇÃO DE FRAUDAR. MERA ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PESSOA PRESENTE NO IMÓVEL QUE NÃO ASSEGURA O EFETIVO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. MEDIDOR EXPOSTO A TERCEIROS. NÃO COMPROVADA A AUTORIA DO SUPOSTO DESVIO. CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA E IMPUTAÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA À AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO MONTANTE PAGO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.   I- A Apelante alega que constatou desvio de energia na unidade residencial da Autora e que as cobranças posteriores foram elevadas por conta da real aferição do consumo. Sustenta que seguiu as diretrizes da Resolução Normativa nº 1000, de 7 de setembro de 2021, da ANEEL e o procedimento é autorizado pela Resolução nº 414/2010 da Agência citada.   II - Embora possível avaliações e revisões periódicas do medidor de consumo, essas devem ser comunicadas ao consumidor, de modo a permitir o acompanhamento e a realização do contraditório efetivo e não meramente formal.   III - Nos autos, a Apelante afirma que deu ciência à parte Autora. Todavia, a irregularidade afirmada imputa à consumidora prática de furto de energia com o emprego de fraude, portanto a apuração exige a garantia de contraditório efetivo, não caracterizado pela simples assinatura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).   IV - Não houve realização de perícia técnica e nem foi produzida prova não só do desvio, mas de sua autoria, na medida em que se trata de medidor exposto a outras pessoas, como assinalado na sentença e não contraditado pelo Recorrente.   V - Ademais, no caso concreto a vistoria foi solicitada pela própria Autora, circunstância que depõe contra a intenção de fraudar. Observa-se que se tratava de imóvel antigo no qual o medidor avaliado sequer estava acessível apenas à Requerente e aos prepostos da Acionada. Foi ressaltado que após a instalação de medidor novo e com acesso exclusivo à Requerente não houve indicativo de fraude.   VI - No tocante aos danos morais, a essencialidade da energia elétrica torna induvidosa a gravidade da interrupção indevida do seu fornecimento. O Dano moral, nessas condições, ocorre in re ipsa e se mostra agravado pelo fato de que foi atribuído à parte autora delito tipificado na lei penal, circunstância que ratifica o reflexo sobre o patrimônio moral da Requerente.   VII- A reparação arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra passível de proporcionar enriquecimento sem causa à Autora e nem compromete substancialmente o patrimônio da Acionada. A par disso, reflete de forma razoável a reprovabilidade da conduta adotada e a necessidade de ofertar lenitivo à parte ofendida. Portanto, deve ser mantido o montante arbitrado na sentença.   Alteração ex officio da sentença apenas fixar a correção monetária desde o efetivo desembolso em relação à restituição simples dos valores pagos a maior. Sobre os consectários legais da condenação deve incidir a Lei 14.905/2024 desde a sua vigência, observado o primado tempus regit actum. Mantidos intactos os demais termos da sentença. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8073676-21.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 11/06/2025).”

Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:

“a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.”

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades .

Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”.

Nestas condições, a indenização por dano moral arbitrada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível.

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença objurgada.

Sala de Sessões, Salvador – BA, 2026

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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