PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES MAIORES DE IDADE APÓS DÉCADAS DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA PELA CONDUTA DA OPERADORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019436-39.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada KÁTIA CANTO SILVA e outros (3).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019436-39.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: KATIA CANTO SILVA e outros (3)
Advogado(s):LORENA CARLA SOARES DELFINO GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por KATIA CANTO SILVA e outras. Na ação original, as autoras alegaram ser beneficiárias do plano de saúde oferecido pela ré, sendo Katia a titular e as demais (Julia, Maira e Maisa) suas dependentes. Sustentaram que foram surpreendidas com comunicação de exclusão das dependentes do plano de saúde, em razão da perda das condições de elegibilidade, no prazo de 90 dias, considerando tal medida indevida por ausência de previsão contratual expressa e pela criação de expectativa legítima de manutenção da condição de dependentes. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar concedida, impedindo a exclusão das dependentes do plano de saúde, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta o direito legítimo de excluir as filhas dependentes com base na legislação do Imposto de Renda e Previdência Social, alegando existência de previsão contratual condicionando a manutenção dos dependentes às legislações aplicáveis. Argumenta sobre a ausência de configuração do instituto do venire contra factum proprium e inexistência de legítima expectativa de permanência vitalícia no plano. Requer, ainda, a revisão dos honorários advocatícios fixados. As apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019436-39.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: KATIA CANTO SILVA e outros (3)
Advogado(s): LORENA CARLA SOARES DELFINO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da exclusão das filhas da titular do plano de saúde da condição de dependentes, após décadas de vigência contratual, bem como à condenação da operadora ao restabelecimento do vínculo assistencial. Na origem, pleiteou-se a manutenção das autoras no plano de saúde contratado em 1991, sob o fundamento de que, embora as filhas da titular tenham atingido a maioridade e não mais preencham os critérios legais de dependência econômica, a operadora jamais exigiu comprovação da dependência financeira ao longo de mais de 17 anos, gerando legítima expectativa de continuidade da cobertura assistencial. Observa-se que a sentença de primeiro grau reconheceu tal expectativa como juridicamente relevante e acolheu parcialmente o pedido para confirmar a liminar que determinou a manutenção das dependentes no plano de saúde, afastando, porém, o pedido de indenização por danos morais. No mérito, a apelante sustenta, em síntese, que a cláusula 11.2 do contrato limita a manutenção dos dependentes aos critérios legais definidos pela legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social, que fixam idade máxima de 21 anos, ou até 24 anos se estiverem cursando ensino superior, salvo casos de invalidez. Defende, ainda, que não há expectativa legítima de manutenção vitalícia e que foi regularmente notificada a beneficiária sobre a exclusão das dependentes. A tese recursal não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de plano de saúde foi firmado há mais de 30 anos (id 82741316), tendo as autoras sido incluídas como dependentes da titular desde então. Ainda que as recorridas tenham deixado de preencher os requisitos formais de dependência econômica há mais de uma década, a operadora jamais exigiu comprovação desse vínculo, mantendo-as no plano sem qualquer restrição ou comunicação de que estariam em situação irregular. O fato é que, esse comportamento prolongado da operadora, por mais de 17 anos, configura conduta contraditória à pretensão atual de exclusão, atraindo a incidência do princípio da boa-fé objetiva, que veda o exercício de posição jurídica em desacordo com a confiança legitimamente gerada na contraparte (venire contra factum proprium). Há de se considerar que nos contratos de plano de saúde, a manutenção de dependente por tempo prolongado, sem qualquer ressalva da operadora, gera legítima expectativa de permanência, sendo vedada a exclusão abrupta por ofensa à boa-fé objetiva. Portanto, a permanência de dependente maior de idade por mais de dezessete anos no plano de saúde, com ciência e tolerância da operadora, gera situação de legítima confiança e atrai a incidência da teoria da surrectio, impedindo sua exclusão unilateral. A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que, em situações como a presente, prevalece a proteção da legítima expectativa do consumidor: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado . 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3 . A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora . 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5 . A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Destaca-se que, nos autos, foi comprovado que uma das autoras se encontrava em tratamento médico (id 82741324), o que, por si só, já obsta a rescisão contratual, veja-se precedente desta Corte de Justiça: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA, EM TRATAMENTO CONTÍNUO (HEMODIÁLISE). PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA SUA SAÚDE/VIDA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº. 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR). CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS (CITAÇÃO) E CORREÇÃO MONETÁRIA (ARBITRAMENTO). PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0500412-51.2016.8 .05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, figurando como apelante MARISETE DA SILVA SANTOS e como apelados VISON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (atual denominação de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021 . Presidente Desa. Pilar Célia Tobio e Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - APL: 05004125120168050080, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Diante das considerações acima, não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença recorrida. Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, entendo que o percentual de 15% sobre o valor da causa mostra-se adequado à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido, sendo inferior ao máximo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo razão para a minoração pretendida. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019436-39.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: KATIA CANTO SILVA e outros (3)
Advogado(s): LORENA CARLA SOARES DELFINO GONCALVES
VOTO