PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-40.2016.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ABREU TEIXEIRA FILHO | ||
| Advogado(s): RENATA CAETANO FARIA | ||
| APELADO: JOSE RUBEVALDO LOPES BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA, MARCIO MEDEIROS BASTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO/ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA OU DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação possessória cumulada com pedido de imissão na posse e indenização por danos.
2. O autor alegava ter sido vítima de esbulho, pleiteando sua reintegração/manutenção na posse.
II. Questão em discussão:
3. Saber se o apelante comprovou a posse anterior ao alegado esbulho; se houve ato de esbulho pelos apelados; se houve inversão indevida do ônus da prova; e se os documentos e fotos acostados comprovam a posse ou o domínio apto à proteção possessória ou petitória.
III. Razões de decidir:
4. A tutela possessória exige prova de posse anterior, esbulho e sua continuidade ou perda. O apelante não comprovou de forma suficiente esses requisitos.
5. O suposto esbulho carece de comprovação de atos de exclusão violenta, clandestina ou precária da posse.
6. O ônus da prova foi corretamente aplicado conforme o art. 373, inc. I, do CPC, inexistindo inversão indevida.
7. Os documentos e fotografias não demonstram, de forma inconteste, a posse qualificada ou o domínio, nem o esbulho alegado.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A ação possessória exige prova robusta da posse anterior e do esbulho praticado”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, 560 e 561; CC, arts. 1.200, 1.208 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJMG, ApCiv 1.0301.12.003500-3/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 28.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000915-40.2016.8.05.0032, em que figuram como parte Apelante, JOSÉ ABREU TEIXEIRA FILHO e Apelados, JOSÉ RUBEVALDO LOPES BARBOSA e COMAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS E SERVIÇOS LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de junho de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Márcio Bastos.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-40.2016.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ABREU TEIXEIRA FILHO | |
| Advogado(s): RENATA CAETANO FARIA | |
| APELADO: JOSE RUBEVALDO LOPES BARBOSA e outros | |
| Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA, MARCIO MEDEIROS BASTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Abreu Teixeira Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Imissão/Esbulho Possessório ajuizada em face de COMAR – Comércio de Materiais Recicláveis e Serviços Ltda. e José Rubevaldo Lopes Barbosa.
Na petição inicial, o autor alegou deter direito sobre o imóvel objeto da demanda, afirmando ter sido vítima de esbulho possessório praticado pelos réus, razão pela qual requereu a sua imissão na posse, com a consequente retirada dos ocupantes, além de pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
O Juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou improcedentes os pedidos, por entender não comprovados os requisitos para a tutela possessória nem para a imissão fundada em domínio, ante a ausência de título registral válido e a fragilidade da prova de posse.
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 87966199), sustentando, em síntese que teria apresentado provas documentais e testemunhais suficientes para comprovar a sua posse anterior sobre o bem; que os réus teriam praticado ato de esbulho, retirando-o indevidamente da posse; que, alternativamente, deveria ser-lhe reconhecido o direito à imissão na posse, com base em título aquisitivo do imóvel, ainda que não registrado; que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova, ao exigir prova de domínio absoluto, quando a ação visava à proteção possessória; que o conjunto probatório, incluindo fotografias e documentos juntados ao longo da instrução, confirmaria a situação de esbulho e a necessidade de proteção judicial.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a consequente procedência da ação, seja para determinar a sua reintegração/manutenção na posse, seja para assegurar-lhe a imissão, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos alegados.
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados em (ID 87966204), defendendo a manutenção da sentença.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 09 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-40.2016.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ABREU TEIXEIRA FILHO | ||
| Advogado(s): RENATA CAETANO FARIA | ||
| APELADO: JOSE RUBEVALDO LOPES BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA, MARCIO MEDEIROS BASTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Custas recolhidas no ID 87966201.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
2. Do Mérito:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Abreu Teixeira Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Imissão/Esbulho Possessório ajuizada em face de COMAR – Comércio de Materiais Recicláveis e Serviços Ltda. e José Rubevaldo Lopes Barbosa.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou ameaça praticada pelo réu; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a continuação da posse.
A controvérsia recursal gira em torno da (i) alegada posse anterior do apelante, (ii) suposto esbulho praticado pelos réus, (iii) possibilidade de imissão com base em título aquisitivo não registrado, (iv) inversão do ônus da prova e (v) suficiência das provas documentais e fotográficas juntadas.
Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. É o que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além dos requisitos dos artigos supra, a posse para ter efeito jurídico, deve ser mansa e pacífica, sendo injusta quando adquirida de forma clandestina, violenta ou precária, conforme estabelece os arts. 1.200 e 1.208 do CC. In verbis:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
No caso, embora o apelante afirme ser possuidor legítimo do imóvel, não logrou êxito em apresentar prova robusta da posse efetivamente exercida. As fotografias e documentos juntados aos autos revelam indícios de sua vinculação ao bem, mas não demonstram, de forma cabal, o exercício de poderes típicos da posse (animus domini), tampouco a sua extensão temporal.
Também não restou satisfatoriamente comprovado o ato de esbulho pelos apelados.
Consoante consignado na sentença de ID 87966196:
“No caso, é incontroverso que o autor vendeu ao primeiro requerido, em 2004, uma área de 1.376,54m², com confrontações e descrição constantes da matrícula do imóvel. Após tal alienação, afirma o autor que permaneceu na posse da área remanescente, sendo posteriormente surpreendido pela construção de muro avançando sobre sua área.
Contudo, a análise dos documentos, plantas topográficas e fotografias acostadas aos autos revela quadro probatório que fragiliza a tese autoral. As imagens de fls. 13/17 e 22/24 demonstram a existência de separação física entre os imóveis, por cerca de arame farpado e muros antigos, ao passo que o autor não logrou demonstrar posse exclusiva, contínua e mansa sobre a área de 476m².
Os depoimentos colhidos na audiência de justificação também não corroboram, com a segurança exigida, o exercício possessório pelo autor. Uma das testemunhas afirmou que o muro objeto da controvérsia foi construído “colado” ao prédio da COMAR, sem saber precisar se a área era de posse do autor ou dos réus. A outra testemunha, apesar de ter vendido parte da área ao autor no passado, não soube afirmar se o local ocupado hoje era de fato aquele adquirido por José Abreu”.
Ausente prova inequívoca da posse anterior e da prática de atos concretos de esbulho, a pretensão possessória não pode prosperar.
Ademais, tratando-se de ação possessória, aplica-se a disposição contida na Súmula 487 do STF segundo a qual: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. O que não se afigura nos presentes autos.
O apelante alegou ainda que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova. Sem razão.
Consoante o art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nas ações possessórias, cabe ao demandante comprovar a posse anterior e a ocorrência do esbulho; nas ações petitórias, a propriedade deve ser demonstrada pelo título registrado.
Logo, não houve inversão indevida, mas apenas a correta aplicação da regra processual.
Ainda que o autor tenha juntado fotografias, vídeos e documentos ao longo da instrução, tais elementos não se mostraram suficientes para comprovar, de forma inconteste, nem a posse qualificada, nem o domínio, nem mesmo o ato de esbulho, nem a posse anterior.
O Juízo de origem apreciou adequadamente as provas, concluindo pela improcedência, decisão que se revela consentânea com o conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO.
A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Para que se configure o esbulho, necessário que a posse seja subtraída pelo esbulhador de forma violenta, precária ou clandestina.
(TJMG- Apelação Cível 1.0301.12.003500-3/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus termos e fundamentos. Face a sucumbência, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base na previsão contida no § 11, art. 85 do CPC.
Salvador, 2 de junho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19