PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043252-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

A C O R D Ã O

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ANALISADA. EXECUTADO HIPOSSUFICIENTE, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 919, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. PRESENÇA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DE DANO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, ACÓRDÃO INTEGRADO. 

 

1. Caracteriza-se a omissão do julgado que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento que buscava efeito suspensivo em Embargos à Execução, não analisa a tese da hipossuficiência do executado e a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do Juízo, arguida como fundamento central do recurso.  

 

2. A exigência de garantia do Juízo para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, prevista no art. 919, §1º, do CPC, deve ser mitigada em casos de comprovada hipossuficiência econômica do devedor, especialmente quando este é assistido pela Defensoria Pública, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 2022726 BA) e do TJBA (Agravo de Instrumento n. 8004423-12.2024.8.05.0000) corroboram tal entendimento.  

 

3. Verificados a relevante fundamentação dos Embargos à Execução (questionamento da dívida) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (continuidade da execução contra aposentado hipossuficiente, com risco à subsistência), impõe-se a concessão do efeito suspensivo. 

 

4. Acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para reformar o Acórdão embargado e dar provimento ao Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

 

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8043252-62.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como EMBARGANTES MANOEL NASCIMENTO SANTOS e como EMBARGADA DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043252-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL NASCIMENTO SANTOS em face do v. Acórdão (ID 76504676), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 919, §1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NA MESMA DIRETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

Em suas razões (ID 77805207), o EMBARGANTE alega, em síntese, haver omissão no v. Acórdão combatido, no tocante à hipossuficiência e à possibilidade de mitigação da exigência de garantia do Juízo para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

Sustenta que o julgado incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a tese da mitigação da exigência de garantia do Juízo para a concessão de efeito suspensivo, em virtude de sua comprovada hipossuficiência econômica e assistência pela Defensoria Pública.

Argumenta que tal omissão impede a completa prestação jurisdicional e que os precedentes invocados no Acórdão não se aplicam ao seu caso, ante a situação diferenciadora de sua hipossuficiência e ausência de bens para garantir a execução.

Postulou, assim, o acolhimento dos Aclaratórios para sanar a omissão e, por consequência, reformar o decisum anterior.

Devidamente intimada, a instituição financeira EMBARGADA não apresentou manifestação (ID 78776841).

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada nos sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora   

MM04 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043252-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

 

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º)

(in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

No caso vertente, a essência da controvérsia devolvida a esta Corte por meio dos presentes Aclaratórios reside na alegação de omissão do Acórdão embargado em analisar a tese fundamental suscitada pelo EMBARGANTE no Agravo de Instrumento, qual seja, a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do Juízo para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em face de sua comprovada hipossuficiência econômica e assistência pela Defensoria Pública.

Conforme se verifica da petição recursal do Agravo de Instrumento e dos próprios Embargos de Declaração (ID 69104036), o EMBARGANTE, representado pela Defensoria Pública da Bahia, fundamentou sua pretensão de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (Processo n° 8060701-30.2024.8.05.0001) na hipossuficiência econômica.

O Acórdão objurgado, contudo, limitou-se a negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos específicos do art. 919, § 1º, do CPC, e citou precedente que não abordava a peculiaridade da hipossuficiência do Executado.

É imperioso reconhecer que o Acórdão não se pronunciou de forma explícita e fundamentada sobre o argumento específico da hipossuficiência do executado como fator mitigador da exigência de garantia do Juízo.

Essa ausência de manifestação sobre um ponto que poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento, configura a omissão alegada, merecendo acolhimento os Embargos de Declaração para saná-la.

A regra insculpida no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes como requisito para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, embora essencial para a segurança jurídica e a efetividade do processo executivo, não pode ser interpretada de forma isolada e absoluta.

Sua aplicação deve harmonizar-se com os princípios e garantias constitucionais, notadamente o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), bem como com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência pátria, atenta a essa necessária harmonização, tem consolidado o entendimento de que a exigência da garantia do Juízo pode e deve ser relativizada ou dispensada em situações excepcionais de comprovada hipossuficiência econômica do devedor.

Não se trata de desconsiderar a lei, mas de interpretá-la de modo a não inviabilizar o direito de defesa e o acesso à jurisdição para aqueles que se encontram em estado de vulnerabilidade financeira.

Nesse sentido, a atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do embargante, MANOEL NASCIMENTO SANTOS, é um indicativo robusto e qualificado de sua hipossuficiência.

A Lei Complementar Federal nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública, estabelece em seu art. 1º que a instituição é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

A assistência por essa instituição pressupõe uma análise de carência econômica do assistido, o que corrobora a tese de sua incapacidade de arcar com a garantia exigida.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de dispensa da garantia do Juízo em casos de hipossuficiência patrimonial do devedor, desde que comprovada de forma inequívoca.

A Corte Superior enfatiza que, mesmo em tais casos, a relevância da fundamentação dos Embargos é essencial para a concessão do efeito suspensivo. A dispensa, portanto, não é automática, mas deve ser analisada caso a caso, com base na comprovação da hipossuficiência.

Para ilustrar, destaca-se o seguintes julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2022726/BA, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 04.04.2023)

O Tribunal de Justiça da Bahia tem acompanhado essa orientação, admitindo a flexibilização da garantia em casos de hipossuficiência devidamente demonstrada, e que coexiste com a relevância da fundamentação. Nesse sentido: AI 8004423-12.2024.8.05.0000, DJe 24.07.2024; AI 8017924-43.2018.8.05.0000, DJe 16.03.2023.

Na hipótese vertente, a situação do EMBARGANTE, assistido pela Defensoria Pública, é perfeitamente enquadrável na excepcionalidade admitida pela jurisprudência para a mitigação da exigência de garantia do Juízo. Exigir tal garantia de quem, por sua condição financeira, não a possui, seria, conforme o já ressaltado, transformar o direito de defesa em um privilégio, em manifesta ofensa ao devido processo legal e aos princípios constitucionais.

Afastada a necessidade da garantia do juízo em razão da hipossuficiência, persiste a análise dos demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: a relevante fundamentação dos embargos e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.

No tocante à relevância da fundamentação, os próprios Embargos de Declaração, ao apontarem que "há evidências de que a dívida pode ser indevida ou está sendo questionada judicialmente", indicam que a discussão subjacente nos Embargos à Execução possui conteúdo meritório que demanda cognição aprofundada, afastando a hipótese de embargos meramente protelatórios.

Embora não se adentre ao mérito dos Embargos à Execução neste momento, a existência de questionamento sobre a higidez da dívida é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, ao menos em sede de tutela provisória.

Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, é inegável que a continuidade da Execução contra um aposentado, assistido pela Defensoria Pública, sem a devida suspensão, acarreta risco iminente e concreto de prejuízos irreversíveis à sua subsistência e dignidade.

A penhora de bens essenciais ou a afetação de sua já reduzida renda em virtude de uma dívida ainda em discussão judicial pode comprometer gravemente a capacidade de o embargante prover seu próprio sustento, o que se configura como o periculum in mora exigido pela lei.

Nesse contexto, verifica-se que o Acórdão embargado, ao se omitir sobre a relevante tese da hipossuficiência do embargante e a consequente mitigação da garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, incorreu em vício sanável pela via dos Aclaratórios.

Sanada a omissão, e procedendo-se à integração do julgado, constata-se que o caso em apreço preenche os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A hipossuficiência do ora EMBARGANTE, demonstrada pela assistência da Defensoria Pública, autoriza a flexibilização da exigência de garantia do Juízo.

Ademais, a existência de relevante fundamentação nos Embargos (questionamento da dívida) e o perigo de dano grave à sua subsistência (execução contra aposentado em condição de vulnerabilidade) justificam a suspensão do processo executivo.

Diante do reconhecimento da omissão e da necessidade de reavaliar o mérito do Agravo de Instrumento à luz da tese preterida, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com a atribuição de efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento anterior.

Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão verificada no Acórdão embargado quanto à análise da tese da hipossuficiência do Embargante e a mitigação da exigência de garantia do Juízo para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8043252-62.2024.8.05.0000, interposto com a finalidade de REFORMAR a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 8060701-30.2024.8.05.0001, conferindo efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo ora EMBARGANTE e determinando, por consequência, a suspensão do trâmite da referida Execução até o julgamento definitivo dos Embargos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

MM04