PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONEXÃO PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de reajustes de mensalidades e pedido de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência para limitar os valores cobrados, negou a gratuidade de justiça e rejeitou alegação de conexão com demanda similar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se há conexão entre a presente ação e outra demanda semelhante ajuizada anteriormente; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à limitação dos reajustes das mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento genérico do pedido de gratuidade de justiça pela instância de origem contraria o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88, ensejando sua reforma. 4. A documentação apresentada pelos agravantes, estudantes do curso de medicina, demonstra sua hipossuficiência econômica, reforçada pela presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. 5. A ausência de identidade entre as partes, períodos contratuais e peculiaridades fáticas inviabiliza o reconhecimento da conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC e da jurisprudência do STJ, que exige identidade objetiva entre pedidos e causas de pedir. 6. A revisão dos reajustes contratuais requer dilação probatória, com análise técnica de planilhas de custos, não sendo suficiente para deferimento da tutela de urgência a simples comparação com índices inflacionários. 7. A eventual lesividade dos reajustes não se mostra irreversível, podendo ser reparada com a restituição dos valores pagos em caso de procedência da demanda, sendo desproporcional, neste momento, a limitação judicial dos valores cobrados pela instituição. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça e determinar a produção de prova pericial contábil, mantendo-se a decisão nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII e LIV; art. 93, IX. CPC, arts. 55; 99, §§ 3º e 6º; 300. Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §3º. Decreto nº 3.274/1999. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032956-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante YASMIN PIRES SANTOS SOUZA e outros (13) e como apelada CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032956-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN PIRES SANTOS SOUZA e outros (13)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM, ACIOLI VIANA SILVA
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por YASMIN PIRES SANTOS SOUZA e OUTROS contra decisão da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi que, nos autos da ação revisional de reajustes anuais e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. Os agravantes alegam que a instituição de ensino agravada (CESG) vem impondo reajustes abusivos nos anos de 2023, 2024 e 2025, em percentuais muito superiores ao índice oficial de inflação (INPC), sem a prévia apresentação de planilhas de custos que justifiquem tais aumentos, em desrespeito à Lei nº 9.870/1999 e ao Decreto nº 3.274/1999. Sustentam que, em 2025, houve majoração de 11,5%, elevando a mensalidade para R$ 11.496,90, o que representa desequilíbrio contratual e inviabiliza a continuidade dos estudos. Postularam, assim, a limitação dos reajustes, a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requerida para limitar os valores das mensalidades, bem como rejeitou o pedido de concessão da gratuidade de justiça e afastou a arguição de conexão com ação semelhante já em trâmite na 1ª Vara da mesma comarca. Fundamentou que não havia elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória, além da ausência de perigo de dano irreparável, já que eventual procedência da ação permitiria a restituição dos valores pagos. Também destacou inexistir conexão processual apenas pela semelhança da matéria de direito. Nas razões recursais, os agravantes defendem, em primeiro lugar, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que são estudantes sem renda própria, dedicados exclusivamente ao curso, apresentando documentos que comprovariam sua hipossuficiência. Sustentam que a decisão recorrida foi omissa e destoa da jurisprudência desta Corte, que reconhece a presunção relativa de pobreza em favor da parte que pleiteia o benefício. Em segundo lugar, pugnam pelo reconhecimento da conexão entre a presente ação e a de nº 80000466-93.2025.8.05.0088, ajuizada anteriormente por outros estudantes do mesmo curso contra a mesma instituição e com idênticos pedidos, salientando o risco de decisões conflitantes. Por fim, insistem na concessão da tutela de urgência, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que os reajustes são manifestamente abusivos e não foram precedidos da divulgação de planilhas de custos, havendo risco de grave dano financeiro aos agravantes. O agravado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão combatida, sustentando que os contratos foram livremente firmados e que os reajustes decorreram de critérios legítimos, devidamente respaldados em custos operacionais da instituição. Aduz que a alegação de hipossuficiência não restou comprovada de forma suficiente, de modo que não caberia a concessão da gratuidade de justiça. Argumenta ainda que não há identidade de pedidos e causas de pedir entre as ações, inexistindo conexão processual, e que a tutela de urgência foi corretamente indeferida, diante da ausência de verossimilhança e do risco de irreversibilidade da medida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032956-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN PIRES SANTOS SOUZA e outros (13)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM, ACIOLI VIANA SILVA
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que o juízo a quo indeferiu o benefício sem fundamentação específica, limitando-se a negar o pedido de forma genérica, o que constitui vício procedimental que demanda correção. Todavia, a análise da documentação apresentada pelos agravantes revela robustez probatória suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica, consistente em extratos bancários que evidenciam baixo movimento financeiro, declarações de insuficiência de recursos e comprovação da condição de estudantes em tempo integral do curso de medicina. A condição especial dos estudantes de medicina merece destaque, considerando que se trata de curso notoriamente exigente que demanda dedicação exclusiva, presumindo-se sua incapacidade para exercer atividade remunerada concomitante aos estudos. A integralidade do curso de medicina impede, na prática, o exercício de atividade laboral que proporcione renda suficiente para custear despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e da continuidade dos estudos. O art. 99, §3º do CPC estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente elidível mediante prova robusta em contrário, inexistente nos autos. Esta presunção decorre do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), que impõe ao Estado o dever de remover obstáculos econômicos ao exercício do direito de ação. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter personalíssimo da gratuidade de justiça (art. 99, §6º do CPC), devendo ser analisada individualmente para cada requerente, sem extensão automática a terceiros que não integram a lide. Este Tribunal tem sistematicamente reformado decisões denegatórias da assistência judiciária gratuita em casos similares, conforme se verifica no Agravo de Instrumento nº 8002697-66.2025.8.05.0000, de relatoria da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, envolvendo estudantes da mesma instituição, onde se reconheceu que o pagamento do dispêndio processual causaria prejuízo ao sustento dos requerentes. O indeferimento da justiça gratuita sem fundamentação específica configura cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, podendo inviabilizar o prosseguimento da ação por impossibilidade de recolhimento das custas. Tal situação revela-se particularmente gravosa considerando-se que os agravantes questionam alegados aumentos abusivos nas mensalidades universitárias, o que, se comprovado, caracterizaria violação a direitos dos consumidores de serviços educacionais. Assim, entendo por bem em conceder o pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes. Quanto à alegada conexão com os autos nº 80000466-93.2025.8.05.0088, os agravantes sustentam a existência de identidade de causa de pedir e pedidos, pleiteando a reunião dos feitos com base no art. 55 do CPC. O dispositivo legal estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, exigindo identidade objetiva entre as demandas para caracterização do instituto. A conexão processual visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica, dispersão probatória, violação à economia processual e ofensa à segurança jurídica. Embora ambas as ações tenham por objeto a revisão de mensalidades do mesmo curso de medicina e da mesma instituição de ensino, as partes são diferentes, com diferentes estudantes possuidores de contratos individualizados, períodos contratuais diversos com possíveis variações nos períodos de matrícula, situações fáticas específicas em que cada contrato possui peculiaridades próprias, e documentação particular com contratos e comprovações individualizadas. A causa de pedir próxima é distinta, pois cada grupo de estudantes baseia suas alegações em contratos específicos e situações contratuais particulares, ainda que fundadas na mesma norma geral. A causa de pedir remota apresenta similaridade, mas não identidade, uma vez que as violações alegadas podem apresentar nuances específicas conforme o período e as circunstâncias de cada contratação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mera similaridade fática não caracteriza conexão processual, exigindo-se verdadeira identidade de elementos objetivos. Esta Corte também já decidiu que a conexão não se configura pela simples afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, sendo necessária verdadeira identidade objetiva entre as demandas. Não se vislumbra risco concreto de decisões conflitantes, considerando que questões interpretativas sobre a Lei nº 9.870/99 podem ser uniformizadas pelas instâncias superiores, eventual divergência sobre a aplicação da norma não justifica, por si só, a reunião de processos autônomos. Situações contratuais específicas podem demandar soluções diferenciadas, e recursos ordinários e extraordinários constituem instrumentos adequados para harmonização jurisprudencial. A reunião forçada de processos sem verdadeira conexão viola o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), permitindo indevida escolha do órgão julgador pelos demandantes. Embora a economia processual seja princípio relevante, não pode se sobrepor à segurança jurídica e à correta delimitação da competência, especialmente quando ausentes os requisitos legais para a conexão. Por essas razões, mantenho a decisão que afastou a conexão processual. No que concerne à tutela de urgência, o pedido busca a limitação das mensalidades de 2025 ao valor de R$ 10.081,37, correspondente ao reajuste baseado exclusivamente no INPC acumulado, suspendendo os efeitos do aumento de 11,5% aplicado pela instituição. O art. 300 do CPC exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de cognição sumária que demanda prova inequívoca da verossimilhança das alegações. A Lei nº 9.870/99 disciplina os reajustes de mensalidades escolares, estabelecendo em seu art. 1º, §3º que poderá ser acrescido ao valor total anual montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo. O Decreto nº 3.274/99 regulamenta a referida lei, especificando os elementos que devem constar das planilhas de custos, visando assegurar transparência e proporcionalidade nos reajustes. Os agravantes alegam que a instituição não divulgou adequadamente as planilhas de custos, aplicou reajustes abusivos superiores à inflação e descumpriu as exigências da Lei nº 9.870/99. Contudo, a verificação da regularidade dos reajustes demanda análise técnica aprofundada que envolve exame das planilhas efetivamente apresentadas pela instituição, perícia contábil para verificação da correspondência entre custos alegados e valores praticados, análise da metodologia utilizada para cálculo dos reajustes e verificação do cumprimento dos procedimentos de divulgação prévia. Em sede de cognição sumária, compete aos requerentes demonstrar, de forma inequívoca, a violação às normas regulamentares, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade baseada exclusivamente na comparação com índices inflacionários. A presunção de legalidade dos atos praticados pela instituição de ensino somente pode ser elidida mediante prova robusta da irregularidade, que demanda instrução probatória específica. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a revisão de cláusulas contratuais de reajuste demanda, ordinariamente, dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Esta Corte também já decidiu que a mera alegação de abusividade de reajustes, sem demonstração técnica inequívoca, não autoriza a concessão de tutela antecipada. O perigo de dano invocado consiste na necessidade de pagamento de valores supostamente excessivos, com comprometimento da capacidade financeira dos estudantes. Contudo, tal perigo não se configura de forma irreversível, considerando que se trata de direito patrimonial disponível cujos valores eventualmente pagos a maior podem ser restituídos em caso de procedência da ação. Não há demonstração de impossibilidade absoluta de prosseguimento do curso, enquanto a limitação liminar dos valores pode causar desequilíbrio financeiro na prestação dos serviços educacionais. Em caso de improcedência, a cobrança dos valores reduzidos pode gerar complicações administrativas significativas. A proporcionalidade da medida deve considerar que a suspensão liminar de reajustes pode comprometer a qualidade dos serviços educacionais prestados, investimentos em infraestrutura e corpo docente, sustentabilidade financeira da instituição e direitos de terceiros, incluindo outros estudantes, professores e funcionários. Embora os agravantes tenham mencionado decisão favorável em ação similar, tal circunstância não vincula este julgador, especialmente considerando a independência judicial que assegura a cada magistrado formar seu convencimento com base nos elementos dos autos específicos, as particularidades processuais que podem justificar conclusões distintas conforme diferentes estágios probatórios, a natureza da cognição sumária que se baseia em juízo de probabilidade sujeito a revisão, e a possibilidade de harmonização de decisões divergentes pelas instâncias superiores. Os agravantes possuem instrumentos processuais adequados para buscar a demonstração de seus direitos, incluindo produção de prova pericial contábil, exibição de documentos pela instituição ré, julgamento antecipado parcial de questões de direito e execução provisória em caso de procedência. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes e determinar a realização de prova pericial, após a fase postulatória, de modo a analisar, nos moldes da lei aplicável, o reajuste adequado à espécie, na forma mencionada na motivação desta Decisão. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032956-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YASMIN PIRES SANTOS SOUZA e outros (13)
Advogado(s): JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, TAHISE TANAJURA COTRIM, ACIOLI VIANA SILVA
AGRAVADO: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
VOTO