PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049580-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON BARBOSA ROCHA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS E CORREÇÃO. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS EM PARTE PARA FINS INTEGRATIVOS.

I. A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pelo impetrante a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

II. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8049580-08.2024.8.05.0000, que tem como embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado GILSON BARBOSA ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049580-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON BARBOSA ROCHA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acordão proferido nos autos do mandado de segurança nº 8049580-08.2024.8.05.0000 que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, até a próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento, inclusive, incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões, o Impetrante aponta que a decisão recorrida foi omissa em relação a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, e a fixação da taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes dos valores devidos a partir da impetração até a efetiva implantação.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos declaratórios para sanar as omissões apontadas.

O embargado se manifestou no ID. 82381468, informando que não se opõe ao pleito do embargante.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC.

É o relatório.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049580-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON BARBOSA ROCHA
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço os Embargos de Declaração.

Trata-se de discussão sobre a possibilidade de concessão ao impetrante da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, considerando que, quando da passagem para a reserva remunerada, teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

Demonstrou-se, por todos os argumentos lançados no acórdão embargado, os motivos pelos quais se considerou o direito ao realinho do percentual da CET nos proventos do impetrante, uma vez que, ao passar para reserva remunerada, preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, de modo que o cálculo para a fixação da gratificação vindicada não pode ter como base uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.

Em relação à necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de CET em percentual inferior, importante esclarecer que o acórdão, ainda que implicitamente, já determinou tal compensação, na medida em que concedeu a segurança para determinar que o impetrado promova o realinhamento dos proventos do autor, a partir da majoração da CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, como direito à percepção das diferenças devidas desde a impetração.

Contudo, a fim de estancar qualquer controvérsia, fica incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, já recebidos pelo impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Assiste razão ao Estado da Bahia quanto a alegação de omissão no julgado ao não determinar a aplicação da Selic aos débitos retroativos reconhecidos na presente demanda.

De fato, o acórdão impugnado foi omisso ao deixar de apreciar os reflexos da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que no seu artigo 3º trouxe novo regramento para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Confira-se o texto normativo:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, não há como negar que, a partir de sua vigência, os valores que se vencerem desde então deverão observar a taxa SELIC que incidirá como fator único tanto para fins de correção monetária quanto para juros de mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com fins integrativos, para sanando as omissões apontadas, fazer constar no Acórdão de id. 81564427 a necessidade de compensação de eventuais valores já recebidos a título de CET, em percentual inferior, bem como estabelecer, para o retroativo dos valores em atraso, a correção monetária pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, para efeito de correção dos valores em atraso.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora