PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. 2. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o afastamento dos ônus sucumbenciais teria sido fundamentado em circunstância diversa da efetiva causa de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição entre o reconhecimento da inércia do exequente e o afastamento dos ônus sucumbenciais; e (ii) omissão quanto à necessidade de distinguishing em relação ao precedente firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.854.589/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a prescrição intercorrente decorreu da inércia do exequente por período superior a dezoito anos, inexistindo erro de premissa fática quanto à causa de extinção da execução. 5. A análise da prescrição intercorrente não se confunde com a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, matéria solucionada com fundamento no princípio da causalidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.854.589/PR. 6. O precedente invocado pressupõe justamente a ocorrência da prescrição intercorrente e não condiciona a exclusão dos ônus sucumbenciais à ausência de inércia do credor. 7. O art. 921, § 5º, do CPC dispõe expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarretará quaisquer ônus de sucumbência às partes. 8. A referência à inexistência de bens penhoráveis não constituiu fundamento determinante do julgamento, mas mera reprodução dos fundamentos expostos no precedente da Corte Especial do STJ. 9. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os limites previstos no art. 1.022, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição entre o reconhecimento da prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente e o afastamento dos ônus sucumbenciais quando aplicáveis o princípio da causalidade e o art. 921, § 5º, do CPC. 2. A discordância da parte quanto à interpretação de precedente judicial não configura omissão, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 5º, 924, V, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.06.2018; STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 27.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0094189-21.2001.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE BANCO BRADESCO S/A e como EMBARGADOS MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094189-21.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (2)
Advogado(s):MANUELA GONZALEZ ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por AGROPECUÁRIA BREJÕES LTDA., em face do acórdão de ID 100781657, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 101640240), a embargante sustenta a existência de contradição, erro de premissa fática e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido expressamente a absoluta inércia do banco exequente por período superior a dezoito anos, teria adotado, para fins de afastamento dos ônus sucumbenciais, fundamentação baseada na ausência de bens penhoráveis dos executados, circunstância que não corresponderia às particularidades do caso concreto. Afirma que a extinção da execução decorreu diretamente da desídia processual do exequente, e não da inexistência de bens passíveis de constrição, razão pela qual seria indispensável o esclarecimento da premissa fática adotada no acórdão. Defende, ainda, a necessidade de realização de distinguishing em relação ao precedente firmado no EAREsp nº 1.854.589/PR, sustentando que a hipótese examinada pelo E. Superior Tribunal de Justiça não se equipara ao presente caso, marcado por prolongada inércia do credor. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja expressamente consignado que a causa determinante da extinção da execução foi a inércia injustificada do exequente, afastando-se a referência à ausência de bens penhoráveis e delimitando-se a fundamentação do julgado às peculiaridades fáticas dos autos. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 102676561), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, aduzindo que a controvérsia foi adequadamente enfrentada pelo Colegiado. Argumenta que a aplicação do precedente da Corte Especial do STJ ocorreu de forma pertinente ao caso concreto, porquanto a execução teve origem no inadimplemento dos devedores e foi inviabilizada pela ausência de bens aptos à satisfação do crédito, circunstâncias que justificam a incidência do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Afirma, ainda, que os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Câmara. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094189-21.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A)
APELADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB:BA26753-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por AGROPECUÁRIA BREJÕES LTDA., em face do acórdão de ID 100781657, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição, erro de premissa fática e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria utilizado fundamentação incompatível com os fatos efetivamente reconhecidos nos autos. Afirma que, embora o voto tenha expressamente consignado a absoluta inércia do exequente por mais de dezoito anos, a conclusão relativa ao afastamento dos ônus sucumbenciais estaria baseada na premissa de inexistência de bens penhoráveis dos executados, circunstância que, segundo defende, não teria sido a verdadeira causa da extinção do processo. Requer, assim, a integração do julgado, para que seja esclarecido que a prescrição intercorrente decorreu da desídia processual do credor, bem como para que seja realizado distinguishing em relação ao precedente firmado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 1.854.589/PR. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. Inicialmente, cumpre registrar que a ocorrência da prescrição intercorrente foi expressamente reconhecida pelo acórdão embargado justamente em razão da prolongada inércia do exequente. Com efeito, o voto consignou de forma clara que, após a suspensão do feito em 2002, o banco exequente permaneceu sem promover qualquer impulso útil ao processo por período superior a dezoito anos, circunstância suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente à luz do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC. Portanto, não há qualquer dúvida de que a causa jurídica determinante da extinção da execução foi a consumação da prescrição intercorrente decorrente da inércia processual do exequente, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio acórdão. Todavia, diversamente do que sustenta a embargante, a análise referente à prescrição intercorrente não se confunde com a fundamentação adotada para a distribuição dos ônus sucumbenciais. O ponto central do acórdão consistiu justamente na aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.854.589/PR, segundo o qual a definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente deve ser orientada pelo princípio da causalidade. Naquele precedente, a Corte Especial assentou que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como eventual comportamento processual que venha a culminar na extinção do processo, não afasta a circunstância de que a execução teve origem no inadimplemento da obrigação pelo devedor. Em outras palavras, o precedente não estabelece como requisito para a exclusão dos ônus sucumbenciais a inexistência de inércia do credor. Ao contrário, a tese firmada parte precisamente da hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação que pressupõe, por definição, a ocorrência de inércia processual do exequente. É justamente por essa razão que o julgado da Corte Especial concluiu que não seria razoável impor ao credor, além da perda da pretensão executiva em razão da prescrição intercorrente, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sob pena de conferir indevido benefício à parte devedora que permaneceu inadimplente. Assim, a alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento da inércia do exequente e a aplicação do precedente do E. Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo jurídico. A referência constante do acórdão embargado à ausência de bens penhoráveis foi realizada no contexto da reprodução dos fundamentos adotados pela Corte Especial do STJ, não constituindo premissa fática indispensável nem elemento determinante da conclusão alcançada por este Colegiado. A ratio decidendi efetivamente adotada repousa em dois fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro consiste na incidência do princípio da causalidade, conforme interpretação firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 1.854.589/PR. O segundo decorre da aplicação direta do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe expressamente: "Art. 921 (...) § 5º O reconhecimento da prescrição intercorrente não acarretará quaisquer ônus de sucumbência às partes." Observe-se que o próprio dispositivo legal afasta, de forma objetiva, a imposição de ônus sucumbenciais em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem estabelecer qualquer distinção entre hipóteses de maior ou menor grau de inércia do credor. Dessa forma, ainda que se acolhesse a tese defendida pela embargante quanto à caracterização de acentuada desídia processual do exequente, circunstância, aliás, já reconhecida pelo acórdão para fins de incidência da prescrição intercorrente, tal fato não teria aptidão para alterar a conclusão adotada quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais. Inexiste, portanto, a alegada contradição. Também não se verifica omissão quanto à necessidade de distinguishing do precedente invocado. Isso porque o acórdão examinou precisamente a questão jurídica submetida à apreciação desta Câmara, qual seja, a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários após o reconhecimento da prescrição intercorrente. A circunstância de a parte embargante discordar da interpretação conferida ao precedente ou sustentar que o caso concreto comportaria solução diversa não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em obter nova análise da matéria sob enfoque diverso, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes aclaratórios. É, pois como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094189-21.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A)
APELADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB:BA26753-A)
VOTO