PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% nos proventos de policial militar inativo, com base na remuneração integral do posto paradigma. O embargante alega omissão quanto ao alcance do art. 92, III, e quanto à aplicação do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, omissão quanto à observância do mandado de segurança coletivo e contradição na qualificação da CET como vantagem genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cumpre verificar se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto ao alcance do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, (ii) omissão quanto aos requisitos de incorporação da CET previstos no art. 110-D do mesmo diploma, (iii) omissão quanto à necessidade de intimação do impetrante para desistência do feito individual em razão de mandado de segurança coletivo e (iv) contradição na qualificação da natureza jurídica da CET. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o alcance do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, consignando que o conceito de "remuneração integral" não admite interpretação restritiva e vincula a Administração à observância de todos os componentes remuneratórios do posto paradigma. A discordância do embargante quanto à interpretação adotada não configura omissão. 4. A ratio decidendi do acórdão não se funda na incorporação individual da CET por histórico de percepção pretérita (art. 110-D), mas na garantia de remuneração integral do posto paradigma (art. 92, III), conjugada com o princípio da paridade (art. 121). O art. 110-D disciplina hipótese normativa distinta e não constitui obstáculo ao direito reconhecido com base em fundamento autônomo. 5. A preliminar relativa ao mandado de segurança coletivo foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão, que reconheceu tratar-se de faculdade do impetrante, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A reiteração da tese não configura omissão. 6. O acórdão apresenta fundamentação internamente coerente ao reconhecer o caráter genérico da CET, com base na constatação de que a gratificação é paga indistintamente a todos os policiais da ativa, na previsão legal de incorporabilidade e no precedente da Seção Cível de Direito Público. A divergência interpretativa do embargante não configura contradição. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "b", 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025969-26.2024.8.05.0000, sendo parte(s) embargante ESTADO DA BAHIA e parte(s) embargado MANASSES SANTOS COELHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025969-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANASSES SANTOS COELHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 102287235) que, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por MANASSES SANTOS COELHO, nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL. ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. NATUREZA JURÍDICA DA CET. CARÁTER GENÉRICO E INCORPORÁVEL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTIGOS 92, III, 102, II, "B", 110-D E 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014. INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULAS Nº 269 E 271/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em suas razões recursais (ID. 103280940), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que, não considerou que o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 não implica promoção funcional para a graduação superior nem percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, limitando-se ao cálculo dos proventos por essa graduação, de sorte que o posto do militar inativo permaneceria inalterado. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que condiciona a incorporação da CET aos proventos ao cumprimento de requisito temporal de cinco anos consecutivos ou dez interpolados, além de exigir o cálculo pela média dos percentuais efetivamente percebidos nos doze meses anteriores ao pedido de inativação ou à aquisição do direito à inatividade. Argumenta que o acórdão não analisou o preenchimento desses requisitos e que o impetrante jamais percebeu a referida gratificação durante a atividade, não tendo acostado documentação apta a comprovar o recebimento da verba pelo lapso temporal exigido. Reitera, em tópico próprio, a questão relativa à existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, de objeto idêntico, defendendo a necessidade de intimação do impetrante para requerer a desistência do feito individual, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido na via coletiva, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 104 do CDC. Alega contradição no acórdão ao sustentar que a CET possui natureza pro labore faciendo, sendo gratificação temporária instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial, conforme o art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e o art. 3º da Lei nº 6.932/1996, o que seria incompatível com a conclusão do acórdão de que se trata de vantagem genérica e incorporável. Requer, ao final, "que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir a CONTRADIÇÃO e OMISSÕES RELEVANTES ao bom processamento do feito", com atribuição de efeito infringente e prequestionamento. Em contrarrazões (ID. 103981394), o embargado sustenta o não cabimento dos embargos, argumentando que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões ora reiteradas pelo Estado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Aduz que a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, em tentativa de utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Rebate pontualmente cada alegação do embargante, sustentando que o fundamento do acórdão não se baseia na incorporação da CET por histórico de percepção, mas na aplicação da regra de remuneração integral do posto paradigma, que independe de comprovação de recebimento pretérito. Requer o não provimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, e o prosseguimento do feito com o imediato cumprimento da decisão concessiva. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, de 17 de junho de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025969-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANASSES SANTOS COELHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público É cediço que os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 não implica promoção funcional para a graduação superior, limitando-se ao cálculo dos proventos por essa graduação. Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente o conteúdo normativo do art. 92, III, tendo transcrito o dispositivo no corpo da fundamentação e dele extraído a interpretação que entendeu adequada. Conforme expressamente consignado no voto embargado: "o conceito de 'remuneração integral' utilizado pelo legislador não admite interpretação restritiva ou fracionada" E, em arremate, assentou-se que: "ao fixar o posto de Soldado de 1ª Classe como parâmetro para o cálculo dos proventos do Impetrante, a Administração Pública está vinculada a observar todos os componentes remuneratórios inerentes a essa graduação, incluindo os percentuais de gratificações vigentes para o posto paradigma". O acórdão, portanto, não ignorou a distinção entre promoção funcional e cálculo de proventos. Adotou, de forma fundamentada, a interpretação de que calcular proventos "com base na remuneração integral" do posto superior impõe a observância de todos os componentes remuneratórios correspondentes, inclusive a CET. A circunstância de o embargante discordar desta interpretação não configura omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar os requisitos de incorporação da CET previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que exigem percepção por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, com cálculo pela média percentual dos últimos doze meses, bem como aponta contradição por haver reconhecido a CET como vantagem de caráter genérico e incorporável, quando a legislação a definiria como gratificação pro labore faciendo, vinculada a condições específicas de trabalho. Argumenta, ainda, que o impetrante jamais percebeu a gratificação durante a atividade, de modo que a ausência de comprovação dos requisitos impediria a concessão da segurança. Mais uma vez, o inconformismo não prospera. O acórdão foi claro ao afirmar textualmente que: "se os soldados de 1ª classe da ativa percebem a GCET no patamar de 45% por força da Resolução COPE nº 153/2014, o Impetrante, que recebe sob o mesmo padrão hierárquico, faz jus à imediata percepção da gratificação" e acrescentou:"não é dado ao Poder Público fracionar o regime jurídico do posto superior para aplicar apenas o que lhe é conveniente, sob pena de esvaziar a garantia da 'remuneração integral' prevista no art. 92, III, do Estatuto". O acórdão embargado apresenta fundamentação internamente coerente. Partiu da constatação fática de que a CET "é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade", conforme atestado pela certidão emitida pela própria corporação (ID. 60387124). Reconheceu que a gratificação, conquanto originalmente concebida como verba vinculada a condições especiais, converteu-se, na prática administrativa, em parcela de caráter genérico, paga a todos os militares da ativa. Invocou, em reforço, o precedente desta Seção Cível de Direito Público no MS nº 8027491-93.2021.8.05.0000, transcrito nos seguintes termos: "reconheceu, à unanimidade, o caráter genérico da CET", concluindo que, "considerando o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia". Portanto, a partir da previsão legal, o acórdão examinou, de forma concreta, a implementação da gratificação pela Administração, constatando a generalização do pagamento, invocou precedente do próprio órgão colegiado e concluiu pela natureza genérica da vantagem, afastando a suposta contradição arguida pelo Estado. Não há afirmações logicamente incompatíveis no acórdão. O que existe é a discordância do embargante com a qualificação jurídica atribuída à CET, o que constitui divergência de interpretação e não vício de contradição. Acresce que o próprio acórdão transcreveu o art. 110-D no curso de sua fundamentação, utilizando-o como elemento de confirmação da natureza incorporável da CET, de forma genérica, e não como regra de incorporação individual aplicável ao caso. A leitura do voto embargado revela que o dispositivo foi considerado e empregado para demonstrar que a CET é expressamente classificada pela lei como gratificação incorporável (art. 102, II, "b", c/c art. 110-D), o que corrobora a conclusão de que integra a remuneração do policial militar inativo no contexto do art. 92, III. Inexiste, portanto, omissão. O que o embargante pretende é que o Tribunal adote fundamento jurídico diverso daquele que sustentou a decisão, aplicando ao caso os requisitos do art. 110-D como se a concessão da segurança estivesse fundada na incorporação individual por tempo de percepção. Essa pretensão, contudo, traduz inconformismo com a escolha do fundamento jurídico adotado pelo julgador, o que não se confunde com vício integrativo. De toda sorte, para fins de prequestionamento e com o propósito de eliminar qualquer dúvida, explicito que os requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 não constituem obstáculo à concessão da segurança no caso concreto, porquanto a ratio decidendi do acórdão embargado se assenta em fundamento jurídico autônomo (arts. 92, III, 102, II, "b", e 121 da Lei nº 7.990/2001 c/c Resolução COPE nº 153/2014), reconhecendo o caráter genérico da gratificação, o que prescinde da demonstração de sua percepção pretérita pelo impetrante. O embargante reitera a tese de que o impetrante deveria ser intimado para requerer a desistência do feito individual, em razão da tramitação do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, em tópico próprio dedicado à análise da preliminar. O voto consignou textualmente que:"a legislação de regência e a jurisprudência são claras ao estabelecer que a existência de uma ação coletiva não acarreta a litispendência para as ações individuais". Prosseguiu transcrevendo o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e, ao interpretá-lo, asseverou: "a norma confere ao autor da ação individual uma faculdade: ele pode requerer a suspensão do seu processo (...) ou pode optar por prosseguir com sua demanda individual", concluindo, em termos inequívocos: "Trata-se, portanto, de uma escolha do jurisdicionado, não de uma imposição processual que obrigue à suspensão do feito." A reiteração de idêntica tese, com os mesmos fundamentos, sem indicação de ponto específico do acórdão que tenha permanecido sem enfrentamento, não configura omissão e não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, tenho por expressamente enfrentados os arts. 92, III, 102, II, "b", 110-B, parágrafo único, 110-D e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001; o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; o art. 104 da Lei nº 8.078/1990; e os arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra e do acórdão embargado. O embargado, em contrarrazões, requereu o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, mostra-se legítima a natureza institucional da atuação da Procuradoria do Estado com fins prequestionatórios, o que afasta a caracterização de protelação manifesta, não havendo falar em aplicação de multa. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025969-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANASSES SANTOS COELHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 102287235) que, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por MANASSES SANTOS COELHO.
I — Da alegada omissão quanto ao alcance do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001
II — Da alegada omissão quanto ao art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 e contradição quanto à natureza jurídica da CET
III — Da alegada omissão quanto ao mandado de segurança coletivo
IV — Do pedido de multa por embargos protelatórios