PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DO ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015712-05.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO e, como Agravadas, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A, BANCO DO BRASIL S/A e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015712-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, MOHAMAD FAHAD HASSAN
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remoção do inventariante por descumprimento reiterado de ordens judiciais. O juízo de origem verificou a ausência de prestação de contas e a omissão no depósito judicial dos aluguéis percebidos, configurando hipóteses dos incisos V e VI do art. 622 do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante configura motivo suficiente para sua remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622 do CPC.
III. Razões de decidir
O inventariante não prestou contas nos autos, apesar de determinação expressa, ensejando a aplicação do art. 622, V do CPC.
Também deixou de cumprir ordem judicial de depósito dos frutos de imóvel pertencente ao espólio, caracterizando hipótese do art. 622, VI do CPC.
A alegação de que a locação foi realizada exclusivamente pela esposa do agravante não afasta sua responsabilidade, dado o dever de zelo e administração inerente à função de inventariante.
Jurisprudência dominante valida a remoção do inventariante diante de desídia e má administração.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O descumprimento reiterado de ordens judiciais configura motivo suficiente para a remoção do inventariante, conforme art. 622, V e VI, do CPC. 2. A responsabilidade pela gestão dos bens do espólio é indelegável, recaindo sobre o inventariante mesmo em face de atos praticados por terceiros que resultem em prejuízo ao espólio.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Inventário n° 0566440-10.2017.8.05.0001, proposta para inventariança dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE PEDRO IRUJO YANIZ, determinou a remoção do inventariante, ora Agravante (ID 487533235 dos autos de origem). O Agravante ajuizou a demanda de origem com Heliete Rodrigues Irujo, em razão do falecimento do Sr. Pedro Irujo Yaniz, genitor desses, ocorrido em 15/09/2016. O sr. Luiz Pedro foi nomeado inventariante em decisão de ID 467495270. No curso do processo, o magistrado tomou conhecimento de que um dos imóveis do de cujus estaria sendo locado por terceiro. Determinou, então, que o Agravante depositasse em juízo os frutos da locação. Em razão do descumprimento de ordem, o Agravante foi condenado por litigância de má-fé. Diante do descumprimento reiterado, o juízo a quo entendeu pela remoção do inventariante, sr. Luiz Pedro, ora Agravante. Embasou-se em que (i) o inventariante contrariou determinação de prestar contas de sua gestão, em afronta à previsão do inciso V, artigo 622 do Código de Processo Civil; (ii) agiu com má-fé ao informar falsamente que não havia celebrado contrato de locação de imóvel inventariado, a despeito de que sua esposa figurava como locatária, violando também os incisos III e VI de mesmo dispositivo (ID 487533235, origem). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou a ilegalidade de sua remoção enquanto inventariante, posto que não houve dilapidação, dano ao patrimônio ou desvio dos bens do espólio. Argumentou também que cumpriu todas as suas obrigações, declarou os bens de seu conhecimento e as dívidas por ele reconhecidas. Pontuou que não houve falsidade, posto que nunca realizou investigação dos atos praticados por sua esposa. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para determinar seu retorno à inventariança. O efeito suspensivo foi indeferido (ID. 80695182). Devidamente intimada, a China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A, terceira interessada na lide, apresentou contrarrazões (ID. 82415012). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015712-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, MOHAMAD FAHAD HASSAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou a remoção do inventariante, ora Agravante, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial. Em que pese as alegações feitas pelo Agravante nas razões recursais, conclui-se que o referido pronunciamento deve ser mantido. O inventariante é o representante judicial e extrajudicial do espólio, incumbindo-lhe ainda a administração dos bens deixados pelo falecido. Caso não cumpra as suas funções legais com diligência e zelo, o inventariante poderá ser destituído do cargo. O artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A remoção do inventariante, contudo, deve ser tomada com cautela e em atenção ao interesse dos envolvidos, cabendo avaliar a necessidade da medida de acordo com as peculiaridades de cada caso. Em caso de o magistrado decidir pela remoção, deverá fazê-la por ato devidamente fundamentado, demonstrando o preenchimento de uma das situações previstas em tal dispositivo ou a existência de animosidade excessiva entre as partes. Esse é o caso dos autos. Consoante se depreende das decisões de ID. 433775628 e 467495270 de origem, verifica-se que o juízo a quo determinou que o inventariante, ora Agravante, realizasse a prestação de contas. Contudo, o cartório de primeiro grau certificou no ID. 469355873 que a ordem não foi cumprida, dando ensejo a sua remoção da inventariança, com base no art. 622, V do CPC. Além disso, verificou-se que um dos imóveis integrantes do espólio foi locado para terceiro, devendo os frutos serem depósitos em juízo, na forma do art. 2.020 do CC e entendimentos dos Tribunais Pátrios sobre a matéria. Contudo, em que pese o magistrado tenha determinado o depósito judicial dos aluguéis recebidos pelo Agravante e sua esposa desde o primeiro mês de locação até o momento em que os locadores iniciaram a realizar os pagamentos diretamente à conta judicial, a determinação não foi cumprida. Portanto, o juízo a quo também agiu com acerto ao removê-lo com base no art. 622, VI do CPC. Não há que se acolher, inclusive, o argumento trazido pelo Agravante de que a locação do imóvel teria sido realizada por sua esposa, não sendo de sua responsabilidade e, por isso, não possuindo o condão de afastá-lo da inventariança. Na verdade, o inventariante está obrigado nas funções de administração e cuidado aos bens inventariados, que devem ser por ele zelados. Conclui-se, assim, que foram observadas nos fólios da demanda de origem hipóteses válidas para remoção de inventariante. É este o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, consoante se lê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. DESÍDIA DA INVENTARIANTE E MAU EXERCÍCIO DO COMPROMISSO DA INVENTARIANÇA. COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS BENS DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS EM CONTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. REITERADA MOROSIDADE PARA CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REMOÇÃO DEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277825120248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024 – excerto da ementa com grifos adicionados.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES BANCÁRIOS DAS CONTAS DA INVENTARIADA PELO AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REMOÇÃO PREVISTA NO ART. 622 DO CPC REMOÇÃO ADMISSÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CARREADOS AOS AUTOS E COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante tombada sob o nº 0311859-58 .2019.8.05.0001 . II - No caso em testilha, analisando o processo de origem, bem como as documentações carreadas ao recurso, restou comprovado que o Agravante não apresentou qualquer prestação de contas do inventário, bem como acerca dos valores depositados nas contas bancárias da de cujus desde o seu falecimento, razão pela qual deve ser mantida a decisão de remoção, com fulcro no inciso V do artigo 622, do CPC. III – O juiz primevo, no exercício do poder geral de cautela, deve evitar dilapidações e desídia por parte do inventariante, resguardando a preservação do patrimônio. Desta forma, justifica-se a remoção quando o julgador atesta a ocorrência de fatos que denotam desídia e má administração do espólio no exercício do munus da inventariança. IV – Recurso Conhecido e Improvido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº da Comarca de Salvador (BA), agravante MARCELO JOÃO DOS SANTOS ARAUJO e agravados LUCIANA DE ARAÚJO DE JESUS TITTONI E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto deste Relator. (TJ-BA - AI: 80094103320208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021 – excerto da ementa com grifos adicionados.) Diante do exposto, verifica-se que o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão que determinou a remoção do Agravante da condição de inventariante. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015712-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, MOHAMAD FAHAD HASSAN
VOTO