PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE COMPROVAR A QUITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000145-32.2011.8.05.0139, ajuizada por JOSÉ MILTON SOUZA, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 3.620,00, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação, com honorários advocatícios fixados conforme a Tabela da OAB/BA. O Município apelante sustenta ausência de contrato formal, inexistência de licitação, nota de empenho, atesto de recebimento ou liquidação da despesa, em violação às Leis nº 4.320/64 e nº 8.666/93, e aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. Alega que a sentença violou o princípio da legalidade e que o enriquecimento sem causa não pode legitimar contratações informais. O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a efetiva prestação do serviço e o benefício do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é devida a cobrança por serviços prestados ao Município, ainda que ausente contrato formal, diante da comprovação mínima da execução e do benefício auferido pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF, não pode ser invocado para permitir o enriquecimento indevido da Administração, quando demonstrada a efetiva prestação de serviço e o aproveitamento do resultado pela entidade pública. Constatada a existência de solicitação de serviço assinada por autoridade municipal, o documento é idôneo e suficiente para evidenciar a execução das atividades, atendendo ao ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Incumbe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do particular, inclusive a quitação do débito, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. O sistema de precedentes judiciais instituído pelo art. 926 do CPC/2015 impõe a observância da jurisprudência consolidada, assegurando previsibilidade e coerência às decisões judiciais. Assim, comprovada a prestação do serviço e não demonstrada a quitação ou inexistência da dívida, mantém-se a condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000145-32.2011.8.05.0139, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE JAGUARARI e como Apelado JOSÉ MILTON SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-32.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ MILTON SOUZA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
A ausência de contrato formal não exime o dever de pagamento quando há prova da prestação e do benefício, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da boa-fé administrativa.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o serviço efetivamente prestado deve ser remunerado, vedando-se o enriquecimento ilícito da Administração, em consonância com precedentes como a Apelação nº 0500558-26.2013.8.05.0039 (Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 16/06/2020) e a Apelação nº 0001056-34.2003.8.05.0039 (Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 10/10/2019).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença de Id.88551085 proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação Ordinária De Cobrança tombada sob o nº 0000145-32.2011.8.05.0139, ajuizada por JOSÉ MILTON SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021.Isento de custas o réu, na forma da lei. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, no valor referente ao item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/BA (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios).” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de (Id.88551085). Em suas razões recursais (Id. 88551088), a Ré/Apelante, após apresentar breve síntese dos fatos, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco jurídico ao reconhecer como válida uma pretensa obrigação de pagamento decorrente de suposta prestação de serviços sem a observância das formalidades legais indispensáveis à regularidade da despesa pública. Aduz que não há qualquer comprovação de contratação formal entre o autor e o ente municipal, inexistindo procedimento licitatório, dispensa formalmente declarada, instrumento contratual, nota de empenho, ordem de serviço, atesto de recebimento ou liquidação da despesa, em afronta direta aos artigos 60 e 63 da Lei nº 4.320/64, bem como às disposições da Lei nº 8.666/93. Argumenta, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora consistem apenas em solicitações administrativas desprovidas de valor probatório suficiente, não se prestando a demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados, tampouco o recebimento ou aceitação pelo Município. Defende que a sentença recorrida, ao reconhecer o direito ao pagamento com base em tais documentos frágeis, viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e compromete a higidez das finanças públicas. Alega, também, que o princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não pode ser invocado para legitimar contratações informais com a Administração Pública, sobretudo na ausência de comprovação de vantagem econômica efetivamente auferida pelo ente público. Ressalta, por fim, que, mesmo diante da revelia do ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por força da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo indispensável a produção de provas seguras quanto à existência e legalidade da obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença e julgada improcedente a ação de cobrança, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte Apelada apresentou suas contrarrazões (Id.88551096), nas quais requer, em suma, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de piso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-32.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ MILTON SOUZA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença de Id.88551085 proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação Ordinária De Cobrança tombada sob o nº 0000145-32.2011.8.05.0139, ajuizada por JOSÉ MILTON SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), aplicando acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021.Isento de custas o réu, na forma da lei. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, no valor referente ao item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/BA (https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios).” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Infere-se que o objeto da irresignação recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedente o pedido inicial formulado por JOSÉ MILTON SOUZA, condenando o MUNICÍPIO DE JAGUARARI ao pagamento de R$ 3.620,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. De início, cumpre observar que, embora a Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, tal princípio não pode servir de obstáculo à satisfação de direitos legítimos de particulares quando estes comprovam, ainda que minimamente, a efetiva prestação de serviços que deram origem à obrigação de pagamento. Com efeito, encontra-se na fl. 3, em ID 23753898 dos autos originários, solicitação de serviço, assinado pelo Sr. Almeida, à época Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde de Jaguarari, requerendo a prestação de serviço. Trata-se de documento idôneo e que, como é nítido, reveste de veracidade as alegações do Autor/Apelado, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15. Lado outro, o Réu/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, previsto no inciso II do citado dispositivo legal. E não se diga que cabe a Autora/Apelada a demonstração de que não recebeu o pagamento, eis que consubstanciaria prova de fato negativo. Por conseguinte, o MUNICÍPIO DE JAGUARARI, em suas razões recursais, limitou-se a alegações genéricas quanto à ausência de contrato formal, licitação ou nota de empenho, sem produzir prova concreta capaz de afastar o direito do autor/apelado, ou seja, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço não foi prestado ou que o Município não se beneficiou de sua execução. Ressalta-se que a mera invocação da informalidade ou irregularidade não é suficiente para excluir a obrigação de pagamento quando há evidências mínimas de execução, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, como acertadamente pontuou o Magistrado a quo. Calha, no entanto, sublinhar que este E. Tribunal, quando do julgamento de casos análogos ao presente, pacificou sua jurisprudência no sentido de que é ônus da Administração Pública provar a quitação da dívida. Confira-se APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAL. PAGAMENTO DE VERBA CONTRATUALMENTE AJUSTADA. NOTA FISCAL FATURA. DEVIDAMENTE RECEBIDA E ASSINADA PELO RÉU. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Pois bem, uma vez sendo esse o entendimento deste Tribunal acerca da matéria, assim deve continuar, sob pena de violação ao sistema de precedentes judiciais, inovação do CPC de 2015 que criou o microssistema de formação de precedentes obrigatórios, plasmado no art. 926 do CPC/15, segundo o qual: “os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Dessa forma, o legislador busca conferir ao sistema de prestação jurisdicional um mínimo de previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica, através da uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, cumprindo seu dever de autorreferencia jurisprudencial, por meio do qual são evitadas decisões divergentes que assolariam o jurisdicionado, relegando-o a um sombrio estado de imprevisões, inseguranças e incertezas. Portanto, tendo o Apelado provado que prestou o serviço e não tendo o Apelante demonstrando a quitação do débito, somente se pode concluir pelo acerto da Sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do quantum contratualmente devido, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Saliento que a procedência dos pedidos autorais decorre da prova mínima da contratação e da efetiva prestação do serviço, evidenciada pelos documentos juntados aos autos, e não de presunção de veracidade decorrente da revelia da Fazenda Pública. Dito isso, considerando que o autor juntou aos autos elementos que comprovam a execução das atividades cobradas, evidenciando que o Município teve ciência do serviço e dele se beneficiou, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo-se o direito do autor ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de juros e correção monetária, não havendo motivo para reforma do julgado diante da ausência de prova cabal do ente público capaz de desconstituir o direito do particular. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000145-32.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
APELADO: JOSÉ MILTON SOUZA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO
Suscitado o vínculo contratual e o serviço efetivamente prestado, o ônus de provar o pagamento recai sobre aquele que tem por lei a obrigação de pagar e, via de consequência, desnaturar o alegado liame jurídico.
Não comprovando o Município a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo, é de se reconhecer que a apelante deve receber o valor consignado na inicial da ação de cobrança, à título de pagamento pelo serviço efetivamente prestado.
O serviço já prestado pela contratada há de ser honrado com o devido pagamento, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública. A execução de um serviço sem a retribuição pecuniária viola o princípio da moralidade.
Fixa-se os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947 (TEMA 810).
Diante da sucumbência do apelado, cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500558-26.2013.8.05.0039, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 16/06/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DO SETOR URBANO AB-SU-6 (AREMBEPE). NOTAS FISCAIS Nº 114 E 119. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO PARCIAL EM 20.12.2001 (FL. 89). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 07.02.2003. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME DOCUMENTAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ENCARGO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. VALORES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001056-34.2003.8.05.0039, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 10/10/2019)