PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070734-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DADOS APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de manutenção indevida, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), de dívida prescrita há mais de cinco anos, com informação de “prejuízo”, e pleito de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a manutenção, no SISBACEN/SCR, de registro de dívida já prescrita, com prazo superior a cinco anos; (ii) estabelecer se a manutenção indevida desses dados gera, por si só, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O SCR/SISBACEN é um sistema gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena dados de operações de crédito, sendo alimentado por informações prestadas pelas instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do BACEN.

O STJ reconhece que o SCR tem natureza híbrida, possuindo caráter público e também restritivo de crédito, o que exige observância das garantias consumeristas (STJ, REsp 1.365.284/SC).

O art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC veda a manutenção de informações negativas superiores a cinco anos e determina a exclusão de dados relativos a dívidas prescritas.

A manutenção de registro de dívida prescrita caracteriza ilegalidade e justifica a determinação judicial de exclusão dos dados.
O dano moral não se presume na hipótese de inscrição no SISBACEN/SCR, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à honra, à imagem ou negativa de crédito, prova inexistente nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014; TJ-BA, Apelação nº 8068403-61.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, pub. 29.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8112741-91.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, pub. 20.07.2022; TJ-BA, Apelação nº 8130275-48.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 22.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8119502-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 24.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8070734-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ISABELA SANTOS SOUZA e como apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07/B-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070734-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ISABELA SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n. 85009785, acrescendo que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


"Destarte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte Ré, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização

por danos morais pela ausência de aviso prévio é medida a ser seguida.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos

do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do

valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Registro, contudo, a suspensão da exigibilidade dos

referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º,

do CPC."


Em suas razões recursais (Id n. 85009786), a apelante esclarece que “a presente ação questiona a manutenção indevida de dívida prescrita mantida pela ré/apelada em seu nome, com informação de ‘prejuízo’ no sistema de informação de crédito do Banco Central, o que está em desacordo com Art. 43 do CDC, Art. 206 do CC e súmula do 323 do STJ”


Argumenta que a sentença que julgou improcedente foi fundamentada a partir de fatos e informações que sequer fora mencionado na inicial.


Sustenta que “a parte Ré está mantendo informações desabonadoras em seu SCR (id: 446888385), rotulada com informação de prejuízo referentes a dívida prescrita oriunda de mais de 5 anos atrás, inclusive tal afirmação restou comprovado pelo os próprios documentos de id: 467963198, 467963201, 467963204, 467963205, juntado pela ré”.


Afirma a caracterização do dano moral, já que “a utilização da informação de ‘prejuízo’ no SCR, é uma forma de dar ciência às empresas de que aquele débito NÃO FORA PAGO PELO CONSUMDIOR.”


Aduz que “o Superior Tribunal de Justiça, entende que o SISBACEN/SCR possui a mesma finalidade dos demais órgãos restritivos de crédito, funcionando como uma central de risco para instituições financeiras, cujo objetivo é avaliar a idoneidade dos consumidores e também a probabilidade de que o valor creditado seja recebido de volta.”.


Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para condenar a parte apelada à exclusão das informações relativas à dívida do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


O apelado, em contrarrazões no Id nº 85009790, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07/B


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070734-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABELA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ISABELA SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

 

A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da requerida, ora apelada, consubstanciada na manutenção indevida de dívida prescrita no SISBACEN/SCR a justificar a reparação civil por danos morais. Conforme exposto, a demanda foi julgada improcedente.


Como se sabe, o SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

 

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.


Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.


Dessa forma, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.


Constitui obrigação do Banco, portanto, prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00:


“Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.”


Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.


Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)


No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas o registro dos referidos débitos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN.


No tocante à alegação da parte autora de que a dívida registrada no SCR/SISBACEN estaria prescrita, observa-se, a partir do documento acostado à inicial (Id n. 85009352), que os registros de prejuízos decorrentes das operações realizadas junto à instituição financeira limitaram-se ao período de 04/2019 a 10/2020, constando, a partir de 11/2022, apenas informações de outras instituições financeiras, classificadas na categoria “Em dia”.


Constata-se, todavia, que o relatório emitido em 29/05/2024 ainda apresenta a anotação relativa à dívida classificada como “Em prejuízo”, incluída em 04/2019, o que, evidentemente, ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação consumerista para a manutenção de registros dessa natureza.


Nesse sentido, destaca que o CDC regulamenta o acesso à informação aos consumidores e aos órgãos de proteção ao crédito, cabe ao seu art. 43, §§ 1º e 5º, determina que o prazo máximo de conservação das informações do consumidor no cadastro limitado é de 5 (cinco) anos. Vejamos:


"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

(…)

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."


Analisando a leitura do artigo normativo é demostrado a limitação de 5 anos a manutenção de informações negativas sobre o consumidor, estabelecendo que, uma vez consumada a prescrição, informações que potencialmente possam impedir ou dificultar o acesso a crédito não serão fornecidas.


Em análise dos autos, é necessário considerar a hipótese de que, uma vez com os dados do consumidor em mãos, qualquer fornecedor pode ter acesso as informações disponibilizadas. Portanto, há, pelo menos, a chance de que a obtenção de novo crédito seja dificultada para o consumidor envolvido nesse Sistema.


Importante notar que o mencionado artigo 43 do CDC proíbe especificamente a inclusão/manutenção de informações que possam prejudicar a avaliação de crédito do consumidor. Sendo assim, a simples chance de impactos no crédito já é o bastante para justificar a exclusão.


Assim, resta claro que deve ser determinada a exclusão dos dados referentes a débitos prescritos.


Todavia, no que se refere ao dano moral, a simples manutenção do registro de débito vencido e prescrito no SCR/SISBACEN não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível que o consumidor demonstre a ocorrência de efetivo prejuízo em sua esfera extrapatrimonial.


De fato, como bem destacado pela jurisprudência, a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor exige prova concreta da lesão ao direito da personalidade, o que não foi verificado no caso dos autos. Vejamos:

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. DADOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ART. 43, § 5º, CDC. OFENSA. DÉBITO EXISTENTE . DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.

I – De acordo com o STJ, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR têm natureza restritiva de crédito .

II – A manutenção da inscrição do SCR de dívida prescrita afronta o disposto no § 5º do art. 43 do CDC, por se tratar de débito inexigível, razão pela qual impositiva é a exclusão da anotação no referido sistema.

III – O dano moral não é presumido quando a inscrição de débito no SCR decorreu do exercício regular do direito do credor, de modo que para sua configuração se exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido, o que não ocorreu.

IV - Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80684036120238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) Grifos nossos


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE . DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 81127419120218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Grifos nossos


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SISBACEN – SCR. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, DEVER DE RETIRAR OS DADOS REFERENTES A DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do Apelado em proceder à inscrição de débitos prescritos do Autor no Sistema Sisbacen – SCR e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90. É fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, pois já transcorrido o quinquênio para reconhecimento da prescrição, não havendo questionamento neste sentido e, que, o débito consta no Sistema Sisbacen – SCR. Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor no referido sistema, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação . É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 8130275-48 .2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante – MIRIAM SANTOS DOS ANJOS SOUZA e como Apelado – BANCO BRADESCO AS. (TJ-BA - Apelação: 81302754820218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) Grifos nossos


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119502-41.2021.8 .05.0001, em que é apelante e apelado, simultaneamente, DANILO PINTO DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) Grifos nossos


Ressalte-se que, embora a autora alegue ter sofrido restrições em sua vida financeira por conta da referida inscrição, não acostou aos autos qualquer prova capaz de demonstrar negativa de crédito, constrangimento ou abalo psíquico diretamente decorrente da conduta da instituição financeira.


Para a configuração do dano moral em casos como o presente, é indispensável que a parte demonstre que a conduta da instituição financeira violou seus direitos da personalidade, provocando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e abalo psicológico irrefutável – circunstâncias que não restaram evidenciadas nos autos.


Portanto, ausente demonstração de cobrança vexatória ou de qualquer repercussão lesiva na esfera subjetiva da autora decorrente da conduta da instituição financeira, não se mostra cabível o pleito de indenização por danos morais.

 

A parcial procedência da ação e consequente parcial provimento da apelação, ensejam a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do CPC, cabendo a cada parte arcar com a metade dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a cota devida pela apelante, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07/B-238