PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSUMIDOR IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência provisória para determinar a manutenção ou restabelecimento do contrato de plano de saúde da agravada, pessoa idosa em tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da decisão que determinou a continuidade do contrato, diante de alegação de ausência de notificação prévia para a rescisão unilateral e da necessidade de tratamento médico indispensável à saúde da beneficiária. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde coletivo está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS exige notificação prévia de 60 dias para rescisão unilateral de contratos de plano de saúde coletivo. A ausência dessa notificação torna indevida a rescisão contratual. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a rescisão unilateral não pode interromper tratamentos médicos contínuos, especialmente quando envolve beneficiários em condições graves de saúde. 6. A manutenção do contrato é medida necessária para garantir o acesso à saúde, bem jurídico essencial, em atenção à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde previstos na Constituição Federal. 7. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 é proporcional e adequada para garantir a eficácia da ordem judicial, observados os arts. 297 e 537 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo sem a prévia notificação exigida pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, sendo dever da operadora manter a continuidade do tratamento médico indispensável ao beneficiário, especialmente em casos de doenças graves e condições de vulnerabilidade." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 196; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 34; CPC, arts. 297 e 537; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846123-SP (Tema 1082), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/06/2022; REsp 1762230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040130-41.2024.8.05.0000, figurando como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada AIDE OUAIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040130-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AIDE OUAIS
Advogado(s):NATHALIA CHAVES TAVORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Manutenção/Restabelecimento de Vínculo Contratual com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 8070053-12.2024.8.05.0001, proposta por AIDE OUAIS , concedeu a tutela de urgência provisória, nos seguintes termos: “(...) Diante desses elementos, e com base no artigo 300, do CPC, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR À RÉ QUE MANTENHA OU RESTABELEÇA, EM 24 HORAS, NOS MESMOS MOLDES, SE O JÁ TIVER CANCELADO, O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00. Os boletos devem ser emitidos normalmente pela ré para pagamento, nos termos da mensalidade contratada, incluindo os eventuais reajustes. Caso não o sejam, deve a demandante depositar os valores em juízo para oportuno levantamento pela operadora de saúde ré. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes e do custeio das despesas de saúde da autora mediante penhora nas aplicações da ré. (...)” Em suas razões recursais, o agravante assevera que o efetivo combate às fraudes cometidas pelos beneficiários e outros ao plano de saúde é crucial para a operadora continuar em funcionamento. Destaca que “O cancelamento tratado nos autos se relaciona ao reembolso solicitado pela agravada por procedimentos realizados executados na DM Serviços de Fisioterapia LTDA e pelo fisioterapeuta Miguel da Conceição Neto. De forma mais detalhada, após passar por uma auditoria interna, a quantidade excessiva de solicitações reembolso por procedimentos realizados chamou a atenção da agravante.”. Sustenta que, no período de fevereiro de 2022 até setembro de 2023, constatou que foram requisitadas 547 (quinhentos e quarenta e sete) solicitações de reembolso, totalizando o vultoso valor de R$ 1.264.187,30 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta centavos), a título de reembolso por atendimentos da DM Serviços de Fisioterapia LTDA, proveniente de suposta prescrição efetuada pelo Dr. Vitor Luiz Pereira. Pontua que, ao entrar em contato com o Dr. Vitor Luiz Pereira, este retornou informado se tratar de fraude e não reconhecer nenhum dos pedidos ou pacientes indicados, assim como, ao contatar o laboratório para confirmar a emissão de alguns laudos apresentados pelos segurados atendidos, este informou que não foi identificado atendimento ao titular do plano em 04/05/2023. Esclarece que “Trata-se de cancelamento pela prática de fraude ao sistema de reembolso, sendo essa uma hipótese legal para a resolução imediata do contrato (cf. art. 13, parágrafo único, II, Lei 9.656/98), o que, inclusive, afasta a probabilidade do direito invocado pela parte adversa.”. Aduz ainda a desproporcionalidade da multa arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência. Na Decisão ID 64682492 foi indeferido o efeito suspensivo rogado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID 66420392, refutando as alegações recursais. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer ID 73662906, opinando pelo improvimento do agravo de instrumento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040130-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AIDE OUAIS
Advogado(s): NATHALIA CHAVES TAVORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção/Restabelecimento de Vínculo Contratual com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AIDE OUAIS em desfavor da SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde junto à operadora ré há quase 32 (trinta e dois) anos, através do convênio coletivo firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e que é pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos, portadora de diversas comorbidades graves, tais como: hipertensão, patologias articulares e ósseas próprias da idade, e em tratamento e acompanhamento oncológico, em razão do diagnóstico de carcinoma tubular invasor na mama direita, tendo necessidade de continuar com o acompanhamento médico e tratamento, sob pena de agravamento e complicações clínicas, porém, em 22/05/2024, foi surpreendida com carta notificação de cancelamento informando como último dia de vigência 31/05/2024. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência provisória, nos seguintes termos: “(...) Diante desses elementos, e com base no artigo 300, do CPC, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR À RÉ QUE MANTENHA OU RESTABELEÇA, EM 24 HORAS, NOS MESMOS MOLDES, SE O JÁ TIVER CANCELADO, O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00. Os boletos devem ser emitidos normalmente pela ré para pagamento, nos termos da mensalidade contratada, incluindo os eventuais reajustes. Caso não o sejam, deve a demandante depositar os valores em juízo para oportuno levantamento pela operadora de saúde ré. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes e do custeio das despesas de saúde da autora mediante penhora nas aplicações da ré. (...)” Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. É cediço que o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Conforme entendimento firmado pelo E. STJ “O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora.” (Apud o contido no REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Desse modo, quanto ao beneficiário, verifica-se que o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo patamar das demais relações contratuais de consumo, vez que se trata de negócio jurídico no qual uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se, por conseguinte, perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC), que definem a natureza da relação contratual de consumo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado no verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” In casu, em análise pertinente a este momento processual, verifica-se que, o recorrente não comprova que procedeu à prévia notificação da rescisão unilateral com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme determina a Resolução Normativa DC/ANS nº 195/2009, o que torna indevida a referida rescisão. Nessa linha intelectiva, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SAÚDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE AOS PEDIDOS DO AUTOR. SÚMULA 608 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, BEM COMO DO REPRESENTANTE ADMINISTRATIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 195/09 DA ANS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam os autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decorrente da rescisão unilateral do contrato pelo plano de saúde, sem notificação prévia e/ou oferta de plano individual, com as mesmas garantias, para migração. 2. A irresignação da seguradora de saúde não merece prosperar no que tange a ilegitimidade passiva, posto que, em que pese estar a empresa QUALICORP encarregada da parte administrativa do contrato, o fornecedor de serviço responde solidariamente pelos atos dos seus representantes, além de possuir responsabilidade objetiva pelos defeitos dos serviços, isto é, pelo comprometimento da segurança que deve ser ofertada aos seus consumidores, principalmente no que concerne a contrato de saúde (arts. 14 e 34 do CDC). 3. Quanto à ilegalidade da rescisão unilateral, o art. 17 da Resolução Normativa n.º 195 de 2009 da ANS, dispõe que tal ato deve ser previamente notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. In casu, verifica-se a inocorrência de prévia notificação, em verdade, conforme documentos acostados aos autos pela parte autora, o informe só fora enviado um pouco mais de 30 (trinta) dias antes do efetivo cancelamento, sendo recebido em período não superior a 10 (dez) dias. 5. Assim, restou configurado defeito grave na prestação do serviço fornecido pela demandada, na medida em que a rescisão unilateral fora realizada no decurso do prazo inferior a 60 (sessenta) dias. 6. Isto posto, de acordo com o art. 14 do CDC, nas relações de consumo, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço. 7. Comprovada a ilicitude na conduta perpetrada pela demandada, causando sofrimento e angústia as demandantes, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por se tratar a saúde de bem essencial à vida, imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da CF/88). 8. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, entendo razoável o percentual fixado pelo Juiz a quo, pois em consonancia com o § 2.º do art. 85 do CPC, devendo ser a setença mantida nesse ponto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0571008-06.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. AFRONTA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009, DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535447-18.2016.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 12/02/2020) Outrossim, o relatório médico acostado ao ID 446677990 dos autos de origem, emitido pelo Dr. Jorge Leal (CRMBA 19711) atesta que a Agravada teve diagnóstico de carcinoma tubular invasor mama direita, necessitando de tratamento, o que denota a probabilidade do direito. Por sua vez, evidencia-se o periculum in mora, na medida em que a interrupção do tratamento poderá acarretar prejuízos irreparáveis à saúde da agravada, mormente por se tratar de pessoa idosa. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende é necessário proteger o consumidor contra condutas abusivas praticas por parte das operadoras, não admitindo que a rescisão do contrato de saúde por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1762230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) Nos mesmos lindes, no julgamento do REsp 1846123-SP, a Corte Superior sob a sistemática do recurso repetitivo, Tema 1082, consolidou o entendimento de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1846123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082)). Registre-se, ainda, que a saúde, bem jurídico especialmente relevante, deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro. Com efeito, sopesando que a agravada, idosa, foi diagnosticada com carcinoma tubular invasor mama direita e encontra-se em pleno tratamento, agiu com acerto o Juízo a quo ao concedeu a tutela de urgência provisória, tendo em vista que a segurada não pode ficar desamparada. Ademais, impende salientar que a alegação de suposta fraude nos pedidos de reembolso demanda dilação probatória na origem, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que revela-se prudente, prima facie, a manutenção do contrato de seguro saúde, mormente para evitar risco imediato à vida e à saúde da beneficiária. Noutro giro, é cediço que, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Da mesma forma, o art. 297 do CPC preceitua que: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Por sua vez, o art. 537 do mesmo Códex faculta ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Entretanto, no caso concreto, o quantum fixado de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040130-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AIDE OUAIS
Advogado(s): NATHALIA CHAVES TAVORA
VOTO