PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES | ||
| Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Embargos de Declaração. Direito constitucional e do consumidor. Alegação de omissão no acórdão. Perícia médica. Cobertura de home care. Tese de cerceamento de defesa. Inadmissão. Princípio processual do livre convencimento do juiz. Direito à saúde. Ausência de vícios no acórdão recorrido. Jurisprudência consolidada do STJ. Súmula nº 12, TJBA. Via eleita não tem condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não sanam pretensão irresignada. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Recurso de Embargos de Declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão quanto à necessidade de produção de prova pericial médica.
II. Questão em discussão
2. O cerne da controvérsia pauta-se em definir se houve omissão quanto à análise da produção de prova pericial médica.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são admitidos apenas em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida.
4. O magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, desde que haja elementos suficientes nos autos, como no caso dos relatórios médicos usados para fundamentar a decisão sobre o "home care".
5. A negativa de cobertura para tratamento de "home care" por ausência de previsão contratual é abusiva, especialmente com recomendação médica comprovando sua necessidade, uma vez que o direito à saúde, garantido pela CF/1988 (art. 6º e 196), prevalece sobre cláusulas contratuais limitativas, e a jurisprudência do STJ considera abusiva essa recusa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais quando agrava o estado de saúde do segurado e lhe causa sofrimento, conforme a função social do contrato e a dignidade humana.
6. Não houve omissão no acórdão quanto aos danos morais, pois o sofrimento da autora, decorrente da negativa de cobertura, foi devidamente reconhecido e analisado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8018403-23.2024.8.05.0001, em que é embargante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e embargada MOEMA ALMEIDA CHAVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES | |
| Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID. 69230989) opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sob fundamento de omissão no acórdão de ID. 68596402 no que tange ao pedido de realização de perícia médica, análise da cobertura e danos morais.
Transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte embargada (ID. 70019373).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES | ||
| Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita em alegada omissão do acórdão de ID. 68596402, no que tange ao pedido de realização de perícia médica.
O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. Da leitura do referido dispositivo, infere-se que o recurso em apreço tem escopo restrito, com aplicabilidade apenas na hipótese de existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível, por consectário, para a rediscussão de matéria decidida.
Segundo a lição de Fredie Didier: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)”
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e, nessa qualidade, detém o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente procrastinatórias, desde que motivadamente. No caso sub judice, os relatórios médicos anexados aos autos foram considerados suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador quanto à necessidade do tratamento domiciliar requerido.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)”
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.440/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO STF. MAGISTRADO NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. FUNDAMENTOS E MOTIVOS TOTALMENTE SUFICIENTES A AFASTAR A ILEGALIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF)" (RMS n. 29.759/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/2009). III - "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no HC n. 536.335/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 26/02/2020). IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 62.791/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020.)
O quadro clínico debilitante da autora evidencia as significativas dificuldades que enfrenta para realizar as atividades da vida diária, demandando cuidados constantes e específicos. No presente caso, a exemplo da prova pericial mencionada, que teria como objetivo comprovar a necessidade, ou não, da indicação da autora para o regime de home care, tal questão já foi devidamente atestada pelos relatórios médicos anexados aos autos.
Os relatórios médicos anexados atestam de forma inequívoca a imprescindibilidade do tratamento "home care", tornando desnecessária a produção de qualquer perícia adicional. Prescrito pelo profissional de saúde, o tratamento leva em conta a complexidade do ambiente da paciente, os tipos de cuidados médicos necessários, suas condições físico-psíquicas, as patologias que a acometem e seus recursos financeiros. Trata-se de um direito amparado por prova documental já existente, a qual declara a necessidade do referido regime, envolvendo uma pessoa em situação de hipervulnerabilidade, com direito constitucional garantido à saúde.
Além disso, sendo uma recomendação médica e uma extensão do tratamento hospitalar coberto pelo contrato, a operadora de saúde não pode recusá-lo sob o pretexto de ausência de previsão contratual ou de não constar no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS.
Evidencia-se, ainda, que a jurisprudência nacional é consolidada no entendimento de que o direito à vida e à saúde deve ser preservado, garantindo ao beneficiário, que necessita de cuidados médicos comparáveis aos hospitalares, a possibilidade de tratamento fora desse ambiente, frequentemente por meio do sistema de home care, quando recomendado por um médico, com o objetivo de proteger o paciente e reduzir riscos.
Assim manifesta-se este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SUMULA N.º 12 DO TJBA. RISCO À SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sub examine, observa-se que se trata de relação de consumo em razão de contrato de adesão que, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. 2. Nos termos da Súmula 12, do TJBA, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. Não havendo, portanto, que se alegar a falta de obrigatoriedade de cobertura de home care pela ANS. 3. Diante de tal fato, tem-se como possível a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar, inclusive se for o caso, a decretação de nulidade, pleno iure, das cláusulas que Â"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"Â (art. 6.º, inc. V c/c art. 51, inc. IV, do CDC). 4. Não se pode olvidar que o segurado é portador de neurosarcoidose, com grave incapacidade física e mental, descrita em relatório médico, em razão de tais situações foi solicitada pelo médico a internação domiciliar (home care), com atendimento médico, acompanhamento de técnicos em enfermagem, 24 horas, supervisionados por enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista e outros que possam se fazer necessários à continuidade do tratamento. 5. O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00), deve ser mantido, pois fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0555410-46.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2019). (TJ-BA - APL: 05554104620158050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019).
Nesse diapasão, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a oportunidade de manifestação foi devidamente concedida à parte interessada. No entanto, a realização de perícia é desnecessária no presente caso, pois, como explanado, os documentos já juntados aos autos são suficientes para comprovar o cabimento do direito à saúde pleiteado, evidenciando de forma clara e inequívoca os elementos necessários.
Em que pese a alegação da parte ré no sentido de que a cobertura para o serviço de home care não estaria contemplada nos termos contratuais, tal argumento não pode prevalecer.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal nos artigos 6º e 196, é uma garantia fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana e, a negativa de cobertura para um tratamento essencial à vida e saúde da parte autora, respaldada por relatórios médicos, configura prática abusiva conforme o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou limitem seus direitos fundamentais.
Destaca-se, também, que à luz da Súmula nº 12, do TJBA, "é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento de 'home care', quando recomendado pelo médico responsável, mesmo que essa negativa se baseie na falta de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão".
O serviço de home care, comprovadamente necessário no caso concreto, visa assegurar o pleno tratamento da doença enfrentada pela parte autora, sendo a recusa injustificada uma afronta aos princípios basilares da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Ainda que o contrato de plano de saúde estabeleça determinadas limitações, essas não podem se sobrepor à necessidade de garantir a função social do contrato, a proteção da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser cerceado pelo plano de saúde (REsp 2017759-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe 16/02/2023).
Ainda, no que diz respeito à análise dos danos morais, a concessão de indenização é cabível, uma vez que a situação vivenciada pela autora resulta não apenas de lesões à sua saúde, mas também da angústia e sofrimento emocional que decorrem das limitações impostas pelo seu estado clínico debilitante. A privação de dignidade e o impacto psicológico negativo enfrentados pela paciente, em razão da falta de cuidados adequados e do ambiente inadequado, configuram ofensa aos seus direitos de personalidade, justificando a reparação pecuniária. Além disso, a responsabilidade da parte demandada em assegurar condições dignas de tratamento reforça a necessidade de compensação pelos transtornos experimentados, sendo a indenização uma forma de amenizar os danos sofridos e reconhecer a gravidade da situação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR APÓS CIRURGIA DE COLUNA – ESPECIFICIDADES DO CASO - SERVIÇO DE HOME CARE - NEGATIVA DA SEGURADORA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE – RISCO DE PARAPLEGIA - RELATÓRIO MÉDICO CONTUNDENTE – HOME CARE QUE SE CARACTERIZA EM CONTINUIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL HOSPITALAR EM AMBIENTE RESIDENCIAL O QUE JUSTIFICA A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO - PACIENTE IDOSO E OBESO IMPOSSIBILITADO DE MOVIMENTAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PELAS DESPESAS DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTOS PERTINENTES - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - APELO IMPROVIDO. 1. Na forma da Súmula 469 do STJ. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", sendo abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. Precedentes do STJ. 2. O atendimento médico via home care se traveste em continuidade do tratamento ambulatorial no ambiente residencial, constituindo a transferência da logística hospitalar - que por isso não perde sua natureza hospitalar - para a residência do paciente, de modo mais favorável a seu tratamento, incluído aí, como consectário lógico, o serviço de enfermagem. 3. Entende a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores, que a restrição dos tratamentos e procedimentos indicados por profissionais especializados não coaduna com a finalidade dos planos, que é proporcionar a cobertura e atendimento mais adequado aos usuários, dos quais não se pode cobrar conhecimento médico para poder discernir sobre tais procedimentos, sendo legítima, por outro lado, a expectativa de que terão a contraprestação que se espera de um plano de saúde. 4. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0311462-43.2012.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 03114624320128050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2017) (grifei)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0554089-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S .A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIANA SOARES DE ANDRADE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: ARZELINA EVANGELISTA MOREIRA e outros Advogado (s):GEISA CINTRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. HOMECARE. PACIENTE QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME INTEGRAL (VINTE E QUATRO HORAS). RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO INTERNAMENTO DOMICILIAR. DEVER DE PRESTAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ENUNCIADO N.º 12 DA SÚMULA DO TJBA. APLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554089-05.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada ARZELINA EVANGELISTA MOREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05540890520178050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1677093 RJ 2020/0056915-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) (grifei)
PLANO DE SAÚDE. Internação domiciliar (home care). Sentença de procedência. Inconformismo da ré/operadora. Não acolhimento. Negativa abusiva. Documentação médica que atesta a necessidade de tratamento nesse regime em razão da debilidade da paciente, quadro clínico de desnutrição e disfunção cognitiva. Internação em home care. Alimentação enteral, insumos e medicação que devem ser fornecidos como se a paciente estivesse em internação hospitalar. Dever de fornecimento, conforme pedido expresso da médica assistente da autora. Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10714882320228260100 SP 1071488-23.2022.8.26.0100, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifei)
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA INDEVIDA. 1. A cláusula contratual que restringe a cobertura de serviço de home care mostra-se abusiva, já que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser cerceado pelo plano de saúde ( REsp 2017759-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe 16/02/2023). 3. Ante a ausência de vinculação obrigatória e imediata ao recente julgado do STJ (EREsp 1.886.929/SP), que considerou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar como sendo, em regra, taxativo, porquanto não julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), prevalece o entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07433401520228070000 1753141, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) (grifei)
Assim, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do, Código de Processo Civil, o que se verifica é que o embargante pretende, com o presente recurso, rediscutir a matéria já examinada em decisão que foi contrária aos seus interesses, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATODE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃOINCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. REEXAME DEPROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes noacórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada norecurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1380546/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS TENDENTES À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindoem via adequada para a reanálise dos fundamentos dodecisum. 2. No caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 doCPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível. (TJ-BA - ED: 05177111620188050001, Relator: JOANICE MARIAGUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data dePublicação: 24/09/2020)
Isto posto, cristaliza-se que a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante. Vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)”
Ademais, quanto ao prequestionamento que, consagrado pelo antigo entendimento do Supremo Tribunal Federal, dado a Súmula 356, na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Dessa forma, analisando os fundamentos ora expostos, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. A decisão proferida por esta Corte baseou-se em prova documental suficiente para fundamentar o livre convencimento motivado do órgão julgador, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O deferimento de perícia, neste caso, seria desnecessário, configurando mera tentativa de protelar o cumprimento de uma obrigação legítima.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator/Presidente