PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato administrativo de obra pública. Execução parcial. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ônus da prova. Inadimplemento da Administração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa contratada, condenando o ente público ao pagamento de valores decorrentes da execução parcial de obra pública de construção de escola, devidamente comprovada por documentos, com majoração de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC; III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório, reconhece a suficiência do conjunto probatório documental para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do lapso temporal decorrido desde a execução parcial da obra e da provável alteração do objeto, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Comprovada a prestação parcial dos serviços por meio de documentos idôneos (planilha de medição, fotografias e notificação de cobrança), incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. As normas de direito orçamentário não podem ser invocadas para justificar o inadimplemento de obrigação contratual regularmente assumida pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0001762-31.2012.8.05.0191, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17.08.2016; TRF-4, AC nº 5012228-30.2016.4.04.7107, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 26.03.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-30.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):
APELADO: ELLO CONSTRUTORA E EMPREEDIMENTOS LTDA
Advogado(s):ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA
(ii) saber se restou comprovada a execução parcial da obra e, consequentemente, o dever do Município de efetuar o pagamento correspondente, bem como a distribuição do ônus da prova quanto ao alegado inadimplemento contratual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Riachão do Jacuípe contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação de cobrança nº 8000886-30.2019.8.05.0211, ajuizada por Multicenter Construções e Empreendimentos Ltda. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 93782189, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I , do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Município de Riachão do Jacuípe ao pagamento da execução da obra efetuada pela empresa autora no valor correspondente a R$ 176.223,41 (Cento e setenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), com as atualizações devidas de acordo com as regras vigentes em relação à condenação em face da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais em razão da sua natureza, porém, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.” Irresignado com os termos do decisum, o Município de Riachão do Jacuípe interpôs o presente recurso de apelação cível (Id. 93782192), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida pelo demandado, para verificar se houve efetiva execução física da obra, se os serviços prestados estavam em conformidade com o contrato e se os valores cobrados pela autora são corretos e devidos à luz da execução contratual parcial. No mérito, afirma que não foi formalizado o recebimento provisório da obra nos termos exigidos pela legislação vigente à época, com a emissão do termo circunstanciado de recebimento provisório assinado pelo fiscal designado pela Administração. Sustenta que a sentença violou o devido processo legal orçamentário, uma vez que a despesa não foi liquidada, requisito indispensável para que se efetue qualquer pagamento. Argumenta, ainda, que a sentença feriu o princípio da legalidade ao admitir condenação sem lastro documental mínimo exigido por lei. Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos do autor. O recorrido apresentou suas contrarrazões, em Id. 93782195, pleiteando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O recorrente é isento de custas recursais. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-30.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
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Advogado(s): ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os requisitos recursais, recebo o recurso em seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo recorrente. Alega o apelante que o indeferimento da perícia por parte do Juízo singular prejudicou o resultado do processo, uma vez que só a perícia especializada poderia verificar se houve efetiva execução da obra, se os serviços prestados estavam em conformidade com o contrato e se os valores cobrados pela autora são corretos e devidos à luz da execução contratual parcial. No entanto, razão não lhe assiste. Explico. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Tal dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao juiz o poder-dever de conduzir a instrução probatória de modo racional e eficiente, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse contexto, o poder instrutório do juiz autoriza a análise da pertinência e da necessidade das provas requeridas, cabendo-lhe aferir se os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento acerca das questões controvertidas. Assim, não se impõe a produção de prova pericial quando a matéria discutida pode ser devidamente apreciada a partir das provas documentais já juntadas ou quando a controvérsia é eminentemente de direito, hipótese em que a perícia se mostra desnecessária. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial encontra-se devidamente justificado, uma vez que os elementos probatórios já constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da causa, não havendo demonstração de que a prova técnica pretendida seria apta a alterar o resultado do julgamento porque, conforme bem fundamentado pelo Juízo Singular, trata-se de execução parcial de obra do ano de 2018, sendo provável que, com o decurso do tempo, cerca de 7 (sete) anos, o que foi executado já sofreu alterações pela ação do tempo ou, até mesmo, em razão da continuidade da execução da obra por outra empresa. Desse modo, a decisão que indefere a realização da perícia judicial não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo do poder instrutório do magistrado, em conformidade com o art. 370 do CPC e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Cito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. CONSTRUÇÃO DE CRECHES . PLANO NACIONAL DE EDUCACAO - PROINFÂNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA . AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA . AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO PARADIGMA DO E. STJ EM CASO SIMILAR. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL COLETIVO . CABIMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. PREQUESTIONAMENTO . 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8 .429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018) . Conhecida a Remessa Oficial da parte improvida da ação civil pública. 2. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205 .533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1 .125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. ( ...) 9. Recurso Especial provido. (REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) . Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias . De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento. A perícia judicial foi indeferida por ser desnecessária na presente lide. Não existe, portanto, cerceamento de defesa. O contexto em que se deu o inadimplemento contratual por parte da MVC/GATRON, empresa que firmou o contrato, as eventuais omissões atribuíveis a entidades integrantes da Administração Pública, e bem assim a discussão sobre a responsabilidade dos sócios, constituem temas comprováveis por documentos, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal no caso em apreço, pelo que deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa . 4. A sentença apresenta fundamentos quanto a análise das pretensões das partes. Afastada a alegação de nulidade da sentença. 5 . A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é reservada a casos específicos, até porque baseada em pressupostos mais genéricos, prescindindo da demonstração de fraude ou de abuso de direito, como acontece, por exemplo, em muitas situações nas relações consumeristas (art. 28 da Lei 8.078/1990 - CDC), ou mesmo nos casos de danos causados ao meio-ambiente ( CF art. 225, § 3º, da CF - art . 14, § 1º, da Lei 6.938/1981). 6. Em se tratando de inexecução contratual, as pessoas jurídicas que integram o quadro societário da empresa que contratou a obra somente podem responder pelos danos se evidenciados os requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi consagrada no artigo 50 do Código Civil mesmo antes da alteração promovida pela Lei 13 .874/2019. 7. O entendimento firmado em processo similar recentemente analisado pelo e. STJ (autos nº 5001574-05 .2014.404.7121) no AResp nº 2363395/RS, foi no sentido de que "o modus operandi reproduzido em variados municípios gaúchos, através do reiterado descumprimento de contratos por parte da MVC Componentes Plásticos Ltda. (depois S . A), aliado ao prejuízo provocado aos cofres públicos e às substanciais alterações societárias realizadas pela empresa responsável e suas sócias evidenciam a responsabilidade das pessoas demandadas. Constata-se que o contexto delineado pela instância ordinária é suficiente para caracterizar o desvio de finalidade dos atos ensejadores das modificações contratuais e a confusão patrimonial, nos moldes descritos nos arts. 50 e 187 do Código Civil, postos no cenário da insuficiência patrimonial da empresa contratante com o poder público e dos danos provocados aos cofres públicos e às populações atingidas." 8 . Assim como no processo acima referido em que o e. STJ entendeu adequada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósito S/A) por ter sido o contrato entabulado em data anterior à alteração societária e em razão de ter havido a transferência de ações por valores módicos, o mesmo desfecho deve aqui ser delineado, até porque a Corte Superior reconheceu na aludida decisão que foi utilizado o mesmo modus operandi nos contratos entabulados no Programa Proinfância. 9 . Desta forma, ante a similaridade fática entre esta ação e aquela julgada pelo e. STJ acima referida -, é de rigor o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósito S/A) em recuperação judicial, da Artecola Química S/A - em recuperação judicial, da Marcopolo S/A e do réu E. R . K.. 10. Embora não tenha sido expressamente requerida a condenação em danos materiais, o não atendimento do pedido voltado ao cumprimento do contrato possibilita a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC. 11. A homologação de acordo entabulado entre o Município de Gramado e o FNDE impedem a discussão sobre a continuidade da obra, mormente porque esta fora retomada e finalisada, bem como obtam seja o FNDE condenado subsidiariamente a fazer frente ao aporte financeiro . 12. Entretanto, tomando por base o processo paradigma do e. STJ (AResp nº 2363395/RS), revela-se cabível a condenação do FNDE ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na instauração de procedimento administrativo para a declaração de idoneidade da Gatron Inovação em Compósitos S.A . (nova denominação de MVC Componentes Plásticos S.A.) para participar de novas licitações, bem como a condenação dos demandados - com exceção do FNDE - à indenização por dano material em prol do Município de Gramado, correspondente ao eventual aporte que este fez para a conclusão da obra em decorrência do acordo homologado - limitado ao valor que foi repassado à MVC/Gatron em decorrência do contrato objeto dos autos -, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13 . Danos morais coletivos também devidos com base na decisão prolatada no processo paradigma do e. STJ ARESp 2363395/RS, sendo incabível a redução do quantum fixado com base no princípio da proporcionalidade. 14. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais, consoante já referido no aresto embargado . 15. Apelos dos réus improvidos. Apelo do MPF e remessa necessária parcialmente providos. (TRF-4 - AC: 50122283020164047107 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) Portanto, rejeita-se a preliminar. Do mérito In casu, na ação de origem, a ora apelada ajuizou ação de cobrança em desfavor do apelante, com vistas ao recebimento da monta de R$ 176.223,41 (cento e setenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), equivalente a 21, 31% da obra de construção de uma escola no povoado de Vila Aparecida, cujo pagamento, conforme cláusula contratual expressa, deveria ser feito por meio de medição. Demonstrou a autora que o contrato celebrado com a Municipalidade foi precedido de processo licitatório – ata de tomada de preço nº 010/2017 (Id. 93782107) e Processo Administrativo nº 2.619/2017. Registre-se que a Administração Pública pode relacionar-se com os particulares tanto por meio de atos administrativos unilaterais quanto mediante contratos administrativos, estes últimos dependentes da convergência de vontades e regidos por normas de direito público, sem prejuízo da incidência subsidiária do direito privado. Não obstante as prerrogativas próprias da Administração nos contratos administrativos, é certo que ela não se exime do cumprimento das obrigações assumidas, devendo o ajuste ser executado fielmente por ambas as partes, em observância às cláusulas pactuadas e à legislação aplicável. Nesse sentido, a doutrina é pacífica ao reconhecer que, na fase de execução contratual, a Administração se equipara ao particular quanto aos deveres decorrentes do vínculo obrigacional. Assim, a inexecução ou o inadimplemento contratual, seja por parte da Administração, seja por parte do contratado, enseja a responsabilização civil do faltoso, assegurando-se à parte adimplente o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a correspondente indenização. No caso concreto, os documentos acostados nos autos, especialmente a notificação de cobrança encaminhada à Prefeitura Municipal, no Id. 93782112, datada de 25/06/2019, demonstram que o pagamento parcial da obra não foi realizado em razão de questões referentes ao termo de compromisso do Município apelante com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que, pelo que consta, encontrava-se vencido. Os demais documentos, acostados no Id. 93782110 (planilha de medição) e Id. 93782111 (fotografias da obra), mostram-se suficientes para a comprovação do quanto alegado pelo autor, inexistindo justificativa idônea para a ausência de pagamento, o que legitima a cobrança pela via jurisdicional. Por outro lado, as alegações do apelante de que o pagamento dependia da aceitação da medição por parte do município, que deixou de ser realizada pelo autor, o que inviabilizou o pagamento e que a planilha juntada ao Id. 93782110, que o autor afirma ser prova da medição, é, em verdade, um documento produzido unilateralmente, sem a assinatura dos representantes legais, não se sustentam, pois não comprovam a inexecução do contrato. Registre-se que o contrato celebrado entre as partes, acostado ao Id. 93782108, assim dispõe sobre as obrigações do Contratante: CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (…) 8.3. Acompanhar e fiscalizar o andamento das obras, por intermédio de sua unidade fiscalizadora; (…) 8.5. Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes no Edital; (…) 8.7. Atestar as notas fiscais/faturas correspondentes por intermédio do Setor de Engenharia da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO do Município de riachão do Jacuípe. (Grifei) A cláusula décima, que disciplina o recebimento dos serviços, assim está disciplinada: 11.1. O objeto deste contrato será recebido, em caráter provisório, desde que executado com fiel observância deste instrumento, lavrando-se o respectivo “Termo de Recebimento Provisório.” 11.1.1. O “Termo de Recebimento Provisório”será lavrado após a competente vistoria, que deverá ser realizada pela CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a CONTRATADA comunicar, por escrito, a conclusão do objeto deste Contrato, a realização dos testes de funcionamento das instalações. Caso os serviços e os testes sejam aprovados, será realizada a medição final. (Grifei) Contudo, não se verifica nos autos qualquer documento que ateste ter o Ente Municipal, representado pelo Fiscal do Contrato, acompanhado e fiscalizado a execução da obra, como era sua obrigação. Apesar de afirmar que não foi feita a medição e, em razão disso, não ter efetuado o pagamento, deixou o recorrente de esclarecer a ausência de resposta à notificação de cobrança encaminhada à Prefeitura Municipal, no Id. 93782112, datada de 25/06/2019, que comprova ter a Administração conhecimento da ausência do pagamento parcial pela execução de mais de 21% da obra, sem demonstrar qual o descumprimento contratual que o levou à inadimplência com a obrigação pactuada. Nesta toada, temos que caberia à Municipalidade demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados pelo Autor na exordial, ocorre que não se desincumbiu de sua obrigação. Neste sentido temos o art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Colaciono jurisprudência sobre o tema: “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez comprovada a prestação de serviços, mediante apresentação de minuta do contrato, notas fiscais e notas de empenho, é devido o pagamento dos valores respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2. Comprovada de forma suficiente a contratação e a prestação do serviço, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, cabendo ao ente público, que alega o inadimplemento do contrato, comprovar sua tese. Art. 333, II do CPC/73 (art. 373, II do CPC/15). 3. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001762-31.2012.8.05.0191 , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2016 )(TJ-BA - APL: 00017623120128050191, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2016)” (g.n.) Concluo, assim, que restou comprovada a execução da obra, cabendo ao apelante realizar o pagamento pelo cumprimento parcial do contrato à recorrida. Ademais, as alegações do apelante sobre a necessidade de adequação à Lei Orçamentária não se sustenta vez que, a análise acerca do cumprimento da lei orçamentária deve ser apreciada quando da contratação, e não no momento da realização do pagamento. Afinal, as regras da legislação orçamentária não podem servir como obstáculo ao adimplemento da obrigação que o Município contraiu. O acolhimento desta tese do apelo implicaria transferir para o particular, fornecedor, os ônus das formalidades necessárias à realização de despesas públicas, as quais são de responsabilidade do ente contratante. Nestes termos, há de ser confirmada a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-30.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s):
APELADO: ELLO CONSTRUTORA E EMPREEDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA
VOTO