PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015442-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE NOVAES DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU E TAXAS DE VALOR CONSOLIDADO INFERIOR AO PATAMAR REGULAMENTAR NACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CONTROLE JUDICIAL DO INTERESSE PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF SOBRE A LEGISLAÇÃO LOCAL. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO CONFIRMADO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno oposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo de execução fiscal por ausência de interesse de agir. A execução fiscal persegue o montante de R$ 2.446,59 relativo a IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2020, permanecendo tramitando sem citação útil do executado por mais de quatro anos.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão reside em definir: a) se a extinção de ofício da execução fiscal configurou decisão surpresa; b) se os critérios do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça incidem na execução municipal de reduzido valor sem citação há mais de um ano; c) se a edição da Lei Municipal 1.368/2025, estabelecendo limite inferior para não ajuizamento, obsta a extinção do processo pelo Poder Judiciário.

 

III. Razões de decidir

3. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, inexistindo nulidade por decisão surpresa na aplicação das teses pacificadas de racionalização processual e de eficiência administrativa.

4. É legítima a extinção de execuções fiscais de reduzido valor pelo reconhecimento judicial de falta de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, aplicando-se de forma cogente o patamar de dez mil reais e o critério temporal de paralisação por mais de um ano sem citação do executado ou garantia do juízo previstos na Resolução 547/2024 do CNJ.

5. A autonomia político-administrativa municipal não impede o controle de admissibilidade da ação pelo Poder Judiciário. A lei local que autoriza a dispensa administrativa de ajuizamento não se confunde com o interesse de agir processual e não vincula a atividade de controle de eficiência jurisdicional exercida pelo magistrado.

 

 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Referências: 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 18.

Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º.

Conselho Nacional de Justiça, Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, artigo 1º, parágrafo 1º.

 

Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184 de Repercussão Geral, julgado no RE 1355208.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível, opostos no Recurso de Apelação 8015442-28.2021.8.05.0256, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Embargado de JOSÉ NOVAES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, 

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015442-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE NOVAES DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a Decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a Sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada em face de JOSÉ NOVAES DA SILVA, sob fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547/2024.

Na origem o Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal em 20/09/2021 (ID 103884770) contra José Novais da Silva, objetivando a cobrança de IPTU e taxas incidentes sobre serviços de coleta de lixo e de expediente dos exercícios de 2016 a 2020. O crédito tributário consolidado correspondia à importância de R$ 2.446,59 (ID 103884771). O despacho inicial que determinou a citação do devedor, foi proferido em 14/12/2021 (ID 103884773).

Ocorre que as diligências citatórias restaram infrutíferas. Inicialmente, por inconsistência sistêmica do Juízo, a carta de citação postal com aviso de recebimento foi enviada e recebida por pessoa estranha à relação processual, identificada como Valdeque Almeida Dias (ID 103884774). Diante do equívoco cartorário certificado em 06/10/2022 (ID 103884780), determinou-se a expedição de nova carta de citação. Posteriormente, diante de novo retorno negativo, o ente público peticionou nos autos indicando o endereço situado na Rua Fidelcino de Souza, número 621, Bairro Santa Rita, requerendo a citação por meio de oficial de justiça (ID 103884783). O mandado de citação (ID 103884785) foi devolvido sem cumprimento pelo oficial de justiça em 1º/07/2025 (ID 103884786), sob a certidão de que o número indicado não existia na rua e que os moradores locais não conheciam o executado.

Em 09/12/2025, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que regulamenta a ausência de interesse processual, em harmonia com as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 103884788).

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação cível em 16/03/2026 (ID 103884791). Em decisão monocrática proferida por este Relator em 18/04/2026 (ID 104024869), negou-se provimento ao recurso, confirmando que a execução fiscal não reunia utilidade prática pela inércia citatória de anos e pelo baixo proveito econômico.

Dessa deliberação monocrática, a Fazenda Pública opôs o presente agravo interno em 17/06/2026 (ID 108563847), pugnando pela reconsideração do posicionamento sob a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ diante da edição da Lei Municipal 1.368/2025. Dispensada a intimação do agravado por não ter sido integrado à relação processual, os autos retornaram para deliberação colegiada (ID 103884794).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, 22 de junho de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015442-28.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE NOVAES DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da extinção da execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e da disciplina administrativa estabelecida pela Resolução CNJ 547/2024.

Em suas razões recursais, o Município sustenta a nulidade do provimento extintivo, alegando que o juízo de primeiro grau proferiu decisão surpresa ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia (ID 108563847). Todavia, a tese defensiva não prospera. As condições da ação, dentre as quais figura o interesse de agir, constituem matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante a norma expressa no artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

A inércia processual que se arrastou desde o ano de 2021 por reiteradas tentativas frustradas de citação (ID 103884780, ID 103884786) evidenciava a inutilidade da cobrança judicial, atraindo a incidência direta do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal de Repercussão Geral. Ao magistrado incumbe velar pela rápida solução do litígio e pela eficiência na prestação jurisdicional. A constatação da ineficácia concreta da execução pelo decurso de anos de tentativas nulas de localização do devedor e pela falta de diligências eficazes decorre da análise objetiva do andamento dos autos.

Assim, a aplicação das teses fixadas pelos tribunais superiores e das diretrizes regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça não configura elemento surpresa. Trata-se, ao contrário, de incidência imediata de parâmetros de racionalização do sistema de justiça amplamente divulgados e de conhecimento do ente público exequente, que detinha o dever processual de impulsionar utilmente o feito. Fica afastada, portanto, a alegação de violação ao artigo 10 do diploma processual civil.

 

Da Ausência de Interesse Processual sob o Enfoque do Tema 1.184 do STF e Resolução 547 do CNJ 

O cerne do mérito recursal diz respeito à aferição do interesse de agir da Fazenda Pública na execução fiscal que persegue quantia inferior a dez mil reais e permanece paralisada por longo lapso sem obtenção de citação útil. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral 1.184, assentou que a extinção das execuções fiscais de reduzido proveito econômico é legítima e encontra amparo no princípio constitucional da eficiência que deve orientar a administração pública e o Poder Judiciário.

A partir desse julgamento paradigmático, o Conselho Nacional de Justiça editou ato regulamentar unificando os critérios de identificação da falta de utilidade prática das demandas fiscais de pequeno valor. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem citação útil.

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

A análise do caso concreto revela o perfeito enquadramento da situação à hipótese de extinção regulada pelo ato normativo nacional. A execução fiscal foi proposta em setembro de 2021 (ID 103884770) e, passados mais de quatro anos, não logrou citação positiva do executado ou penhora de bens (ID 103884775, ID 103884786). O débito consolidado de R$ 2.446,59 (ID 103884772) situa-se significativamente abaixo do patamar de dez mil reais fixado nacionalmente como critério de corte para execuções que já superaram o prazo de um ano sem movimentação útil citatória.

A manutenção de processos dessa natureza, destituídos de qualquer indício prático de localização do devedor ou de patrimônio penhorável, impõe ao Poder Judiciário custo administrativo infinitamente superior ao proveito que a Fazenda Pública obteria com a eventual arrecadação. Essa ineficiência atenta contra a celeridade e obstrui a prestação jurisdicional em demandas de maior utilidade. Importante ressaltar que a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não implica remissão, perdão ou renúncia ao crédito tributário municipal, preservando-se o direito de a Fazenda Pública promover cobranças extrajudiciais eficazes, como o protesto, ou propor nova ação executiva se localizados bens do devedor, ressalvada a prescrição.

 

 

Da Inaplicabilidade de Limite Administrativo de Lei Municipal sobre o Controle de Interesse Processual 

O Município agravante sustenta que detém autonomia político-administrativa e que, ao editar a Lei Municipal 1.368/2025, fixou o valor de R$ 2.500,00 como limite mínimo para não ajuizamento de execuções fiscais (ID 108563847). Argumenta que, sendo o valor executado de R$ 2.446,59 acrescido de juros e atualização monetária superior a esse limite, o interesse de agir estaria legalmente resguardado pela legislação local (ID 108563847). Contudo, essa tese confunde a competência administrativa de dispensa de ajuizamento com os pressupostos processuais de utilidade da via judicial.

A autonomia político-administrativa dos entes municipais assegurada na Constituição Federal, refere-se à auto-organização e à gestão de seus tributos locais, mas não confere ao ente municipal o poder de ditar as regras de funcionamento ou de utilidade da prestação jurisdicional, a qual é regida por normas processuais nacionais e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no exercício do controle da eficiência administrativa do Judiciário. A lei municipal regula quando a Procuradoria pode deixar de cobrar em juízo; ela não dispõe sobre o interesse processual, requisito intrínseco da relação jurídica processual cuja aferição é exclusiva do Poder Judiciário.

A jurisprudência mencionada pela municipalidade em suas razões recursais, relativa a julgamento anterior que prestigiava limites estabelecidos por normas municipais para fins de identificação de baixo valor, refere-se a contexto em que as diligências citatórias e patrimoniais do credor ainda eram viáveis e úteis no processo. No caso dos autos, a execução fiscal arrasta-se sem que o Município consiga sequer localizar o endereço real para citação do devedor (ID 103884786). Diante da evidente ineficácia do trâmite processual por anos, a sobreposição da regra municipal criaria uma injustificada imunidade do exequente ao controle de interesse de agir e de eficiência jurisdicional consagrados na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da extinção do feito.

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a Decisão monocrática de improvimento da apelação e a consequente Sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos.

Salvador, 22 de junho de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator