PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURIZIA DOS SANTOS LEITE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. A autora alegou ter sofrido suspensão do fornecimento de energia elétrica e negativação indevida em razão de dívida vinculada a contrato de imóvel distinto, atribuindo o erro à concessionária. Pleiteou indenização por danos morais, repetição de indébito e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação de adimplemento e de inscrição indevida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor quando o débito decorre de contrato diverso do reconhecido como de sua titularidade, não comprovando a concessionária a regularidade da cobrança e a prévia notificação específica do corte." "A falha na prestação de serviço essencial, com suspensão indevida e negativação indevida do nome do consumidor, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC/2015, art. 487, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000304-16.2010.8.05.0072, em que figuram como parte recorrente MAURIZIA DOS SANTOS LEITE e parte recorrida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 25 de setembro de 2025. Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-16.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURIZIA DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): FERNANDA VERGASTA MARTINS, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, à luz de eventual erro da concessionária na vinculação contratual de débito de terceiro, e se configurada a falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC.
4. A inversão do ônus da prova é aplicável, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora.
5. Os documentos constantes nos autos apontam para a existência de dois contratos de fornecimento vinculados à Apelante, sendo o débito responsável pela suspensão vinculado a contrato diverso do que ela reconhece como seu.
6. A COELBA não comprovou a regularidade da suspensão nem a prévia notificação específica, conforme exigência da Resolução ANEEL nº 414/2010.
7. A negativação decorrente da suspensão indevida configura ato ilícito. O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa).
8. A documentação dos autos não comprova pagamento de valores indevidos, razão pela qual não é cabível a repetição do indébito.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Trata-se de Recurso de Apelação de nº 0000304-16.2010.8.05.0072 interposto por MAURIZIA DOS SANTOS LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Cruz das Almas – Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. (…) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ( ID84055726) Inicialmente a parte autora, MAURIZIA DOS SANTOS LEITE, ajuizou a demanda alegando, em síntese, que adquiriu uma residência na localidade Boca da Mata, s/n, Povoado Lagoa Grande, no Município de Cruz das Almas, do Sr. Edson Conceição Barbosa. Após a aquisição, diligenciou junto à COELBA para a transferência da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica para seu nome, o que foi efetivado. Afirmou que todas as contas de energia de sua residência foram devidamente quitadas, não havendo qualquer débito pendente. Contudo, no início de janeiro de 2010, foi surpreendida com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, em razão de uma suposta dívida que não reconhecia. (ID84055405) Aduziu a Apelante que, ao verificar a situação junto à concessionária, constatou que a penalidade decorreu de um erro grosseiro da Ré, que teria promovido a transferência da titularidade de um contrato de fornecimento de energia elétrica de outro imóvel pertencente ao Sr. Edson Conceição Barbosa para o seu nome. Assim, por conta da inadimplência de terceiro e do erro da COELBA, teve seu nome inscrito indevidamente no SPC e SERASA e o serviço essencial de energia elétrica cortado, o que lhe causou grave constrangimento. Diante de tal quadro fático, postulou a confirmação da liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Uma liminar foi deferida, conforme mencionado na sentença (Num. 18819064 - Pág. 3). Em sua peça contestatória (ID 84055409), a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a regularidade do corte no fornecimento de energia, a ausência de dano moral e a inexistência de valor a ser restituído, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A Réplica foi devidamente apresentada pela parte Autora, e uma audiência de conciliação foi realizada, sem, contudo, resultar em acordo entre as partes. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 84055726) em 03 de abril de 2019, publicada em 22 de julho de 2019 (ID 84055728), julgando improcedentes os pedidos da Autora. O magistrado afastou a preliminar de inépcia da inicial, entendendo que a falta de documentos comprobatórios não a ocasiona, devendo a questão ser resolvida no mérito com base nas presunções legais e regras de distribuição do ônus da prova. No mérito, a sentença consignou que a Autora não comprovou o adimplemento das faturas dos três meses anteriores ao corte, nem a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirmou que as anotações relativas ao corte se encontravam nas contas da unidade de consumo que a Autora admitia ser sua (Num. 18819059 - Pág. 8), e que o débito questionado não se referia a uma unidade consumidora localizada em Pumba, mas a um contrato identificado sob o mesmo número do que a Autora reconhecia como seu (Num. 18819069 - Pág. 17). Concluiu pela improcedência dos pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada com a decisão, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 84055730 e ID 84055729) em 06 de agosto de 2019. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que a sentença seria contraditória e partiria de premissa equivocada. Sustentou que reside no Povoado Lagoa Grande, e não em Pumba, e que a suspensão do serviço se deu em contrato vinculado a outro imóvel, conforme documentos de fls. 20 (ID 18819059) e fls. 18 (ID 18819059), que informam seu endereço como Povoado Boca da Mata. A Apelante destacou que o documento de fls. 73 dos autos (ID 18819069 - Pág. 22) demonstra a existência de dois medidores vinculados ao seu nome, com números de contrato distintos: 1000959292 para o contrato que reconhece como seu, e 1001248341 para o contrato que gerou a suspensão. Argumentou que a fatura de ID 18819059 - Pág. 8 não registrava qualquer pendência anterior. Adicionalmente, apontou que o documento utilizado pela sentença para indeferir sua pretensão (ID 18819069 - Pág. 17) registrava a cobrança de multa por atraso no pagamento, o que, por óbvio, pressupõe que o pagamento foi realizado, ainda que tardiamente, e que o simples atraso de poucos dias não justificaria a suspensão de um serviço essencial. A Apelante defendeu a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de interrupção como forma de compelir o usuário ao pagamento, e a ausência de notificação prévia específica do corte. Invocou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à Ré comprovar a legalidade da suspensão e a prévia notificação. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer o erro da Acionada e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelada, COELBA, apresentou Contrarrazões (ID 84055735 e ID 84055734) em 23 de julho de 2020, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou a tempestividade de sua peça e, no mérito, reiterou a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. Afirmou que a Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação da negativação alegada, nem da irregularidade da suspensão do serviço, e que não colacionou comprovante de adimplemento da fatura geradora do corte. Sustentou que o contrato de energia n.º 202128769 (número diferente dos mencionados pela Apelante) foi ativado em 31.05.2001 em nome da Autora e no endereço de sua residência, e que a suspensão do fornecimento em 07.01.2010 foi motivada pela inadimplência da fatura vencida em 10.11.2009, paga somente em 08.01.2010, ou seja, mais de 50 dias após o vencimento e 1 dia após a suspensão. Asseverou que a fatura com vencimento em 08.01.2010 foi adimplida em 11.01.2010, dia da solicitação de reativação. Defendeu que agiu no exercício regular de seu direito, com prévios avisos de débitos nas faturas de consumo, alertando sobre a possibilidade de suspensão, conforme Resolução da ANEEL. Por fim, argumentou que a inversão do ônus da prova não é automática e que a Apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Posteriormente, a COELBA juntou documentos de representação processual, incluindo procuração, substabelecimentos e carta de preposição (ID 84055736, ID 84055737, ID 84055738, ID 84055739 e ID 84055741). Em despachos subsequentes (ID 84055731, ID 84055742, ID 84055744, ID 84055746 e ID 84055747), o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do apelado para contrarrazões e, após, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação do recurso interposto. As certidões de triagem inicial e análise de prevenção (ID 84067197 e ID 84067489) confirmaram a regularidade da distribuição do recurso à Terceira Câmara Cível. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador (BA), 25 de setembro de 2025. Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-16.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURIZIA DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): FERNANDA VERGASTA MARTINS, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a regularidade formal e o preparo, este último dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante, benefício que foi reiterado e se mantém hígido. Assim, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela Ré em sua contestação, foi devidamente afastada pelo Juízo a quo, que corretamente entendeu que a ausência de documentos comprobatórios não configura, por si só, inépcia, mas sim questão a ser dirimida no mérito, com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Não havendo outras preliminares arguidas ou que devam ser reconhecidas de ofício, passo diretamente à análise do mérito recursal. (ID84055405) A controvérsia central dos autos reside na alegada ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da negativação do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes, em decorrência de um débito que a Autora afirma não reconhecer, atribuindo-o a um erro da concessionária na vinculação de contratos ou unidades consumidoras. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante, na qualidade de consumidora de energia elétrica, e a Apelada, concessionária de serviço público, enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A COELBA, como fornecedora de serviço essencial, submete-se às normas consumeristas, que visam proteger a parte hipossuficiente da relação. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A responsabilidade objetiva, no caso, independe da comprovação de culpa ou dolo da concessionária, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, reforça essa premissa ao dispor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A falha na prestação do serviço, seja pela suspensão indevida ou pela negativação equivocada, atrai a responsabilidade da concessionária. Ainda no âmbito da proteção consumerista, o art. 6º, VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a hipossuficiência da Apelante em relação à concessionária de energia elétrica é manifesta, tanto técnica quanto econômica, para a produção de provas que demonstrem o erro na vinculação de débitos ou a ausência de notificação. A Apelada, por sua vez, detém o controle de todas as informações relativas aos contratos de fornecimento, histórico de consumo, pagamentos, suspensões e negativações. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à COELBA comprovar a regularidade de sua conduta, a existência e a legitimidade do débito que ensejou a suspensão do serviço e a negativação, bem como a observância dos procedimentos legais para tais atos. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação, pela Autora, do adimplemento das faturas anteriores ao corte e da negativação, e na premissa de que o débito questionado se referia à unidade de consumo que a Autora admitia como sua, não havendo evidência de "suspensão cruzada". Contudo, uma análise mais detida dos argumentos da Apelante e dos documentos referenciados revela inconsistências que merecem reforma. A Apelante, em suas razões recursais (ID 84055730), aponta que a sentença parte de uma premissa equivocada. Ela afirma que reside no Povoado Lagoa Grande, e não em Pumba, e que a suspensão do serviço se deu em contrato vinculado a outro imóvel. Para corroborar sua tese, a Apelante faz referência a documentos específicos: O documento de fls. 73 dos autos (ID 18819069 - Pág. 22) indicaria a existência de dois medidores vinculados ao nome da Autora. A Apelante afirma que seu contrato de cliente tem o número 1000959292, mas o contrato que gerou a suspensão do serviço é o de número 1001248341, conforme o mesmo documento de ID 18819069 - Pág. 22. O documento de ID 18819069 - Pág. 25 informa como endereço da Unidade Consumidora o "Povoado Boca da Mata 213". Essas alegações da Apelante são de extrema relevância, pois, se confirmadas pela análise dos documentos, demonstram que a sentença se baseou em uma premissa fática incorreta ao afirmar que o débito questionado se referia ao mesmo contrato que a Autora reconhecia como seu. A existência de dois contratos/medidores distintos, com números diferentes, e a vinculação do débito a uma unidade consumidora que a Apelante não reconhece como a sua principal ou a que deveria ter sido afetada, configura um erro na prestação do serviço da concessionária. A COELBA, em suas contrarrazões (ID 84055735), menciona um contrato de n.º 202128769, que teria sido ativado em 2001 em nome da Autora e no endereço de sua residência, e que este seria o contrato que ensejou a suspensão. No entanto, este número de contrato (202128769) não corresponde aos números 1000959292 e 1001248341 apontados pela Apelante como os que geraram a confusão. A própria divergência nos números de contrato apresentados pelas partes e pela sentença já indica uma falha na gestão cadastral da concessionária, que tem o dever de manter a clareza e a precisão das informações de seus consumidores. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à COELBA demonstrar, de forma inequívoca, que o débito que motivou a suspensão e a negativação estava legitimamente vinculado ao contrato da unidade consumidora da Apelante que ela reconhece como sua, e que não houve qualquer erro na atribuição de débitos de terceiros ou de outras unidades. A mera alegação de que a Autora não comprovou o adimplemento não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária quando há indícios robustos de falha na sua própria gestão de dados. A energia elétrica é um serviço público essencial, cuja interrupção deve ser tratada com rigor e observância estrita das normas legais e regulamentares. O art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95 (Lei de Concessões), permite a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, também estabelece que os órgãos públicos ou suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A Apelante alega a ausência de notificação prévia do corte. A COELBA, por sua vez, afirma que houve "avisos de débitos" nas faturas de consumo vincendas, alertando sobre a possibilidade de suspensão. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notificação prévia para o corte de energia elétrica deve ser específica e com antecedência razoável, não se confundindo com meros avisos genéricos de débito em faturas. A comunicação deve informar claramente o consumidor sobre a iminência do corte e o prazo para regularização, permitindo-lhe exercer seu direito de defesa e evitar a interrupção do serviço essencial. Além disso, a Apelante argumenta que a fatura utilizada pela sentença para fundamentar a inadimplência (ID 18819069 - Pág. 17) continha a cobrança de multa por atraso no pagamento. Este é um ponto crucial. A existência de uma multa por atraso sugere que o pagamento, embora tardio, foi efetivado. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por mero atraso no pagamento, quando o débito já foi quitado (ainda que com multa), ou quando o atraso é de poucos dias, sem a devida e específica notificação prévia do corte, configura conduta abusiva da concessionária. A Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 (vigente à época dos fatos, com redação similar à atual RN 1.000/2021), em seu art. 173, exige que a notificação de suspensão por inadimplemento seja feita por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e de forma individualizada. A mera inclusão de um aviso em fatura não cumpre integralmente este requisito. A COELBA não logrou êxito em demonstrar que a suspensão do serviço foi precedida de notificação específica e com a antecedência legalmente exigida, nem que o débito que a motivou era legítimo e não decorrente de erro cadastral ou de vinculação indevida de contratos. Ao contrário, os elementos trazidos pela Apelante, especialmente a indicação de dois números de contrato e a cobrança de multa por atraso, enfraquecem a tese da concessionária e a fundamentação da sentença. A Apelante alegou ter sido negativada indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A sentença afirmou que não houve comprovação de tal fato. No entanto, se a suspensão do serviço foi indevida, por erro da concessionária ou por ausência de notificação adequada, a consequente inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes também se revela ilegítima. O dano moral, em casos de suspensão indevida de serviço essencial e/ou negativação indevida, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo à honra e à imagem da pessoa. A privação de um serviço essencial como a energia elétrica, que afeta diretamente a dignidade e o bem-estar do consumidor, bem como a restrição ao crédito de forma indevida, são situações que, por si só, geram angústia, sofrimento e constrangimento, passíveis de reparação. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, a falha na prestação de serviço essencial, a confusão cadastral e a potencial negativação indevida justificam a fixação de indenização por danos morais. A petição inicial também postulou a repetição do indébito em dobro. Embora a sentença tenha concluído que não havia valor a ser restituído, e a Apelação tenha focado nos danos morais, a questão da repetição do indébito deve ser analisada se houver prova de pagamento de valores indevidos. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a Apelante alegou que todas as suas contas foram devidamente quitadas e que o débito era de terceiro. Se, de fato, houve pagamento de um débito que não lhe pertencia ou que foi indevidamente atribuído a ela, a repetição do indébito em dobro seria cabível. Contudo, a documentação apresentada não permite uma análise precisa sobre a existência de pagamentos indevidos que justifiquem a repetição em dobro. A Apelante não comprovou o pagamento de um débito específico que ela alegava ser indevido. A discussão se concentrou na legitimidade da cobrança que levou ao corte e negativação, e não na repetição de valores já pagos. Portanto, neste ponto, a pretensão não encontra respaldo probatório suficiente para sua concessão. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-16.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO . COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO . A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019 .8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021 . Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Diante do exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau merece reforma. A Apelada, na condição de concessionária de serviço público e fornecedora de serviço essencial, possui responsabilidade objetiva e o ônus de comprovar a regularidade de suas ações, especialmente quando há alegação de falha na atribuição de débitos e na suspensão do fornecimento de energia. As inconsistências fáticas apontadas pela Apelante, como a existência de dois números de contrato/medidores vinculados ao seu nome e a cobrança de multa por atraso (e não por inadimplência total) na fatura que supostamente gerou o corte, somadas à ausência de prova de notificação prévia específica do corte, demonstram a falha na prestação do serviço. A suspensão indevida de um serviço essencial e a consequente negativação do nome da consumidora configuram ato ilícito e geram dano moral in re ipsa. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que, a um só tempo, compense a vítima pelo abalo sofrido e sirva de desestímulo à reiteração da conduta lesiva pela concessionária, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Considerando as peculiaridades do caso, a essencialidade do serviço, o tempo de privação (ainda que não explicitado nos autos, a suspensão ocorreu em janeiro de 2010), e o constrangimento da negativação, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que, no caso da negativação, é a data da inscrição indevida, e no caso do corte, a data da suspensão indevida do serviço. Considerando que a Apelante alega que a negativação e o corte ocorreram no início de janeiro de 2010, este será o termo inicial para os juros de mora. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). Quanto à repetição do indébito, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o pagamento de valores indevidos pela Apelante, de modo que este pedido não pode ser acolhido. Por fim, com a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. A Apelada deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MAURIZIA DOS SANTOS LEITE para REFORMAR a sentença de primeiro grau, e, em consequência: DECLARAR a inexistência do débito que motivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da Apelante, caso esta tenha ocorrido, por falha na prestação do serviço da concessionária. CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de janeiro de 2010 (data do evento danoso) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste acórdão. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 25 de setembro de 2025. Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-16.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURIZIA DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): FERNANDA VERGASTA MARTINS, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO