PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015359-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros (7)
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIEL CARVALHO MORAES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MARCELA FERREIRA NUNES, LUIZ OTAVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de apelação interposto pela parte embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto.

4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado."

 

 

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8015359-69.2019.8.05.0001, em que figura, como Embargante, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Embargada, IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015359-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros (7)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIEL CARVALHO MORAES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MARCELA FERREIRA NUNES, LUIZ OTAVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargante, conforme ementa do julgamento a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MONTANTE A SER LIQUIDADO EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CADA CONSUMIDOR INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida no âmbito de Ação Civil Pública que condenou os Apelados IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA., SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de empreendimento imobiliário. A sentença foi parcialmente reformada apenas em relação ao teto abstrato fixado pelo Juízo a quo para danos morais. Sentença mantida nos demais pontos.

II. Questão em discussão: (i) Exclusão de corréus; (ii) Alegação de vícios construtivos no empreendimento; (iii) Fixação de teto para danos morais; (iv) Pedido de indenização por danos morais em favor do condomínio; (v) Declaração de nulidade de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

1. O atraso na entrega do empreendimento foi reconhecido como fato incontroverso, não sendo aplicáveis excludentes de responsabilidade, como eventos climáticos ou necessidade de expedição de licenças.

2. A exclusão dos corréus foi mantida, pois não há elementos que demonstrem sua participação na cadeia de consumo como construtores.

3. A fixação de teto abstrato para danos morais foi afastada, prevalecendo o entendimento de que a condenação em ações coletivas deve ser genérica, cabendo a definição de valores em execução individual.

4. Não houve demonstração de vícios construtivos remanescentes, considerando os reparos realizados e a preclusão da manifestação oportuna.

5. O pedido de indenização por danos morais em favor do condomínio foi rejeitado, visto que este não possui honra objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido em parte para afastar o teto abstrato de danos morais, mantendo-se a referida condenação em caráter genérico, a ser objeto de liquidação em sede de execução individual por cada consumidor interessado.

 

Em suas razões, ID. 80884629, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não analisar fundamentos jurídicos e fáticos que poderiam infirmar a conclusão adotada, tais como: (i) a responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, com destaque para a atuação do Banco Santander como agente financiador com poderes de fiscalização sobre a execução das obras; (ii) a existência de vícios construtivos não sanados e a impropriedade da perda superveniente do objeto; (iii) a presença de cláusulas contratuais abusivas nulas de pleno direito, não declaradas no julgado; e (iv) a caracterização do dano moral coletivo diante da prática de condutas ilícitas que afetaram grupo determinado de consumidores.

O Ministério Público sustenta, ainda, a violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, e requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e modificada a decisão recorrida, com o fim de assegurar a correta aplicação do ordenamento jurídico aos interesses tutelados na ação civil pública.

 

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contrarrazões os ID. 81706964 e OGFI OUTSOURCING E GOVERNANÇA FINANCEIRA LTDA. (“OGFI OUTSOURCING”), OGFI PARTICIPAÇÕES S.A. (“OGFI PARTICIPAÇÕES”), e LIDHIS SERVICAP PARTICIPAÇÕES LTDA. (“LIDHIS”) apresentaram contrarrazões no ID. 81772365.



Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 08 de julho de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015359-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros (7)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIEL CARVALHO MORAES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MARCELA FERREIRA NUNES, LUIZ OTAVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO

No mérito, sem razão a parte Embargante, senão vejamos.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.

Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, o Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça.

No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito ao enfrentar os temas levantados, fundamentando sua decisão com base nos autos e na jurisprudência pertinente.

Quanto à alegação de omissão na análise da responsabilidade do Banco Santander e demais corréus, o acórdão foi categórico:

“Isso porque não há elementos probatórios nos autos que demonstrem que tais sujeitos processuais tenham, de fato, integrado a cadeia de consumo como construtores do empreendimento, não lhes sendo atribuíveis a responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra.” (voto, p. 3)

Sobre o pedido de indenização ao condomínio, o acórdão apreciou o tema e rejeitou o pleito, conforme fundamentação expressa:

“(…) Em se tratando de condomínio vertical, este se caracteriza como mera massa patrimonial desprovida de honra objetiva, não se mostrando possível a sua condenação por danos morais.” (voto, p. 4)

No tocante ao dano moral coletivo, o voto foi igualmente direto ao afastar a possibilidade de sua aplicação ao caso concreto:

“O pedido carece de fundamento, por se tratar de demanda que tem por objeto a violação de direitos individuais homogêneos de caráter patrimonial, a saber: atraso na entrega das unidades autônomas do empreendimento, bem como vícios construtivos no empreendimento, que não se confundem com direitos coletivos em sentido estrito ou, ainda, com direitos difusos.” (voto, p. 5)

Quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais específicas, o voto também enfrentou a questão:

“(…) A alegação de nulidade das referidas cláusulas assume caráter demasiadamente genérico e descontextualizado em face dos pedidos formulados, não se vislumbrando a existência de interesse/utilidade de tais pedidos.” (voto, p. 5)

Por fim, o acórdão tratou expressamente da impossibilidade de acolhimento do pedido de regularização das indisponibilidades judiciais:

“Nega-se provimento ao pedido de determinação da eliminação das indisponibilidades sobre as unidades imobiliárias, por se tratar de gravame imposto pela Justiça do Trabalho, de modo que carece competência deste Juízo para determinar o desfazimento da medida neste ponto.” (voto, p. 5)

Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento do Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)

 

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA