PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 612 E 551 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado temporariamente como professor entre 2017 e 2020, sem concurso público, pleiteando pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional dos períodos trabalhados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há interesse processual da parte autora; (iii) saber se servidor público contratado temporariamente sem concurso público, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, tem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a questão é exclusivamente de direito e a prova é essencialmente documental, cabendo ao Poder Público conservar toda documentação relativa aos seus servidores, sendo desnecessária a produção de outras provas. 4. O interesse de agir se manifesta na necessidade de o autor buscar a tutela do Poder Judiciário para proteger um direito, especialmente diante da resistência do réu em cumprir a obrigação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 612, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 6. No caso, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para contratação temporária da parte autora pelo município réu, nos termos do disposto no Tema 612 do STF, o que enseja reconhecer a nulidade do contrato. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se à administração pública a obrigação de pagar o décimo terceiro e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativo ao período trabalhado, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 551). 8. A administração pública não pode se furtar ao pagamento da remuneração devida ao servidor sob alegação de dívida proveniente de gestão anterior ou infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos de ofício, devendo, na hipótese, o arbitramento ocorrer na fase de cumprimento de sentença, observando o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 8º e 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, com reforma da sentença, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001180-33.2021.8.05.0043, em que figuram, como apelante, MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e, apelado, FABIANO FERRAZ MASCARENHAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença em parte, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-33.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: FABIANO FERRAZ MASCARENHAS
Advogado(s):ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS contra sentença de id. 80956762, proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Canavieiras, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança nº 8001180-33.2021.8.05.0043, ajuizada por FABIANO FERRAZ MASCARENHAS em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Canavieiras a efetuar o pagamento dos valores relativos ao 13º salário, bem como das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial e comprovados pela documentação acostada, acrescidos dos seguintes encargos contados a partir da citação válida: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09/12/2021, a taxa Selic. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas. Condeno o Município de Canavieiras ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.” Em suas razões de recurso (id. 80956766), a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) preliminar de falta de interesse processual ao argumento de que nada é devido à parte autora; (iii) “ante a ausência de recursos deixados pela gestão anterior, bem como o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, resta incontroverso a impossibilidade de qualquer responsabilização da gestão atual quanto às obrigações contraídas e não adimplidas no governo anterior”; (iv) “o servidor recebeu decimo terceiro salário e férias do período solicitado. Portanto, não merece guarida as suas alegações”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença ou, caso assim, não seja entendido, para reformá-la, julgando improcedente a demanda. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 80957770). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-33.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: FABIANO FERRAZ MASCARENHAS
Advogado(s): ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de cobrança na qual aduziu a autora, em apertada síntese, que foi contratada para trabalhar para o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sem concurso público, exercendo a função de professor entre 2017 e 2020. Salientou que, durante o período em que prestou o serviço ao município, não recebeu as verbas atinentes às férias e décimo terceiro salário, além da gratificação de atividade complementar. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, parte ré interpôs a presente insurgência, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso. Ab Initio, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defesa ante o julgamento antecipado da lide suscitada pelo apelante. Dispõe o art. 371 do CPC que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Deste modo, o julgamento antecipado da lide não conduz, por si só, ao cerceamento do direito de defesa, vez que a prova é destinada ao Juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as provas que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confiram-se os julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO. PROVA. RECIBO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 788.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)” Esse também é o entendimento da doutrina: O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394). É cediço que o julgamento antecipado da lide há que ser utilizado com cautela e prudência, evitando-se que, visando a celeridade e economia processual, seja violado o direito ao contraditório e ampla defesa. Todavia, no caso sub judice, oportunizar ao apelante a produção de provas, que sequer identificou quais provas pretendia produzir, seria o mesmo que procrastinar desnecessariamente o feito, principalmente por se tratar de matéria exclusivamente de direito, em que a prova é, essencialmente, documental. Isso porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, como, por exemplo, termo de posse, designações, licenças, frequência, nomeações para o exercício de cargos comissionadas ou funções gratificadas, exonerações, infrações funcionais, e o regular pagamento da remuneração. Assim, formado o convencimento do juiz com base nas provas documentais acostadas pelas partes, quando da apresentação da inicial e da contestação, desnecessária se fazia a produção de qualquer outro tipo de prova, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante. Do mesmo, não assiste razão ao apelante quanto à preliminar de ausência de interesse recursal. Com efeito, o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Acerca do tema, Fredier Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam que: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 8a edição, volume 3. Salvador: Editora Juspodivm, 2010; p. 51). Observa-se, assim, que possui o recorrido interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido mostra-se adequado e necessário para tutela do seu direito material. Outrossim, da própria resistência demonstrada pela recorrente com sua defesa e com a presente apelação, exsurge a necessidade de socorro do recorrido ao judiciário para que seja tutelado o direito material em questão. Portanto, não se acolhe a preliminar suscitada. Pois bem. Como cediço, a Constituição Federal impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo). Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação. No caso, não consta dos autos a comprovação de que o cargo de professor, para o qual o demandante foi contratado, se enquadra nas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Igualmente, não consta o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes para fins de análise do atendimento aos ditames legais, notadamente no que tange aos prazos das contratações, que devem ser predeterminados, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 658026/MG. Destarte, não tendo o ente público juntado o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes, tampouco indicado qualquer justificativa da contratação, não há como se reconhecer a legalidade do pacto firmado. Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato firmado, consoante consignado da r. sentença, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, IX, da CRFB. Registre-se, ademais, que a parte autora demonstrou ter efetivamente prestado serviço ao município demandado, contratado como professor, conforme documentos de id. 80956745. Assim, desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. Resta aferir, portanto, se diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, assiste ao apelado o direito pretendido. Nesse ponto, cumpre consignar que o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Portanto, a declaração de nulidade da contratação não exime o ente municipal do pagamento dos valores remuneratórios, mormente porque prestado o serviço, a contrapartida é devida. Posteriormente, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551, também sob a sistemática da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que os servidores temporários, em regra, não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ou seja, infere-se do julgado supracitado que o Tribunal Superior reconheceu que não é possível admitir que o Poder Público desvirtue a temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Na hipótese vertente, sopesando o contrato de trabalho perdurou de 2017 a 2020, denota-se o desvirtuamento da contratação temporária, o que torna inconteste o direito ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Nesses lindes, são os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00002423620158050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FÉRIAS, 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. DEVER PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE EM REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 905 PELO STJ – RESP. 1.492.221/PR, RESP. 1.495.144/RS E RESP. 1.495.146/MG. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUE SOMENTE OCORRERÁ QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME REGRAMENTO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA EM REEXAME INECESSÁRIO. I – Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ante as inúmeras e sucessivas renovações/prorrogações. Declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes. II – O STF já decidiu, com repercussão geral ( RE 596478), que a contratação irregular de servidor nesses moldes não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por ser constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/90. III – Tendo havido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, incide a orientação do Tema n. 551 do STF, que reconhece o direito do trabalhador ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, direitos constitucionalmente previstos. Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pela autora. IV – Comprovado o vínculo laboral entre a requerente e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). Não merece retoques a sentença no que se refere ao dever do réu de efetuar os depósitos referentes ao FGTS, além do pagamento das férias mais 1/3 constitucional e 13º salários, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. V – O STF ao debater o tema declarou a inconstitucionalidade das leis que traziam o prazo prescricional de 30 anos, entendendo que o FGTS está expresso na Constituição como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ter então o mesmo tratamento da prescrição trabalhista de 5 anos ( ARE 709212/DF -Tema 608). Porém, também decidiu modular seus efeitos, no sentido de que a prescrição trintenária continua valendo para os depósitos não efetuados até a data do julgamento daquele paradigma (13/11/2014), e a partir dali vale a prescrição quinquenal. In casu, como visto, a autora laborou no período compreendido entre 05/2008 a 01/2012, tendo a presente demanda sido intentada em março de 2014, razão pela qual, submetendo se à prescrição trintenária para a cobrança dos débitos de FGTS, esta não ocorreu na hipótese. VI – Por outro lado, em relação aos débitos de férias, com terço constitucional, e gratificação natalina, a condenação, reclama mitigação, observando-se a prescrição quinquenária imposta pelo ordenamento jurídico aos débitos dos Entes Federados, ex vi art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Na hipótese vertente, embora o ajuizamento tenha respeitado o prazo quinquenal, tem-se que o alcance da condenação imposta nesta ação quanto às referidas verbas somente pode se estender aos cinco anos que antecederam a propositura, merecendo retoque a sentença nesse aspecto. VII – Relativamente aos consectários da condenação, foram aplicados corretamente pelo juízo a quo, pois fixados na forma recentemente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG (TEMA 905), precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual. VIII – Com relação à condenação na verba honorária, também restou sua fixação adequada ao disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. IX – INTEGRA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformando-a tão somente para determinar que a condenação da gratificação natalina, férias e 1/3 observe a prescrição quinquenária. (TJ-BA - REEX: 00014882220148050248 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Impende salientar, ainda, que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, ao passo que ao município réu, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, apresentou defesa somente com argumentos, sem juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente da demandante, poderia desonerar o município réu, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito. Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante. Desse modo, não tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 dos períodos apontados na inicial, deve ser mantida a sentença. Ademais, a administração pública não pode furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao servidor, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, já que a desorganização do poder público municipal não autoriza seja lesado direito do servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa. Eventual infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, praticada pela administração anterior, há que ser apurada em ação própria. Não se deve transferir ao autor discussão sobre a responsabilidade do gestor da coisa pública quanto à boa ou má administração dos recursos, conforme pretende o município demandante. Por tais razões, forçoso convir que a recorrente jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativo ao período de 2017 a 2020. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que merece reparo a sentença. Esclareça-se que, conquanto não tenha sido objeto de irresignação pelo município demandado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, “os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). Na hipótese, o magistrado a quo, acerca dos honorários, condenou o município demandado ao pagamento da verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, a fixação da verba honorária deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 8º e 11, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, de ofício, a sentença apenas para determinar que a fixação dos honorários de sucumbência ocorra quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§§ 3º, 4º, II, 8º do CPC, oportunidade em que deverá ser levada em consideração a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo legal. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001180-33.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: FABIANO FERRAZ MASCARENHAS
Advogado(s): ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO
VOTO