PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068546-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
APELADO: NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA
Advogado(s):FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, RENAN PEREIRA FREITAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REINCLUSÃO EM LISTA PCD. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em ação anulatória de ato administrativo, mantendo sentença que determinou a reinserção da autora na lista de pessoas com deficiência de concurso público.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do risco de irreversibilidade da tutela provisória; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da avaliação técnica realizada pela banca examinadora e da documentação médica constante dos autos; e (iii) determinar se existe contradição interna no julgado acerca da inexistência de prejuízo irreparável à embargante.

III . Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente o risco de irreversibilidade da tutela provisória e a documentação médica apresentada pela autora, concluindo fundamentadamente pela presença dos requisitos autorizadores da medida.

5. O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à avaliação técnica da banca examinadora ao destacar que a própria PETROBRAS submeteu a candidata a novo exame médico admissional, realizado por profissional vinculado à empresa, o qual reconheceu a deficiência da autora e sua aptidão para o cargo.

6. O exame médico produzido pela própria embargante, aliado aos documentos constantes dos autos, demonstra o preenchimento dos requisitos legais para enquadramento da candidata como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público.

7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e conclusão, hipótese não configurada no caso concreto.

8. O inconformismo da parte com a orientação jurídica adotada não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.

IV. Dispositivo 

9. Embargos de Declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 99211934 nestes autos de nº 8068546-84.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS  e como Embargada NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto da relatora. 


Sala de Sessões,

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068546-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
APELADO: NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, RENAN PEREIRA FREITAS

MM02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99211934) opostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 8068546-84.2022.8.05.0001, tendo como parte adversa NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA.

Na origem, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que excluiu a autora do concurso público, determinando sua reinserção na lista de pessoas com deficiência (PCD) do certame. 

O acórdão negou provimento à Apelação.

Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: (i) o risco de irreversibilidade da tutela concedida; (ii) a prevalência da avaliação técnica realizada pela banca examinadora; e (iii) os critérios utilizados para afastar a conclusão administrativa acerca da não caracterização da deficiência da candidata.

Alega, ainda, contradição no fundamento segundo o qual não haveria prejuízo irreparável à embargante, diante da possibilidade de futura convocação e contratação da agravada.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de ID 101841754.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 29 de maio de 2026


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068546-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
APELADO: NEIDE CRISTINA DE ANDRADE MAIA
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES, RENAN PEREIRA FREITAS


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

A alegada omissão relativa ao risco de irreversibilidade da tutela provisória e à análise da documentação médica apresentada pela agravada foi suficientemente apreciada no acórdão embargado, que examinou os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos autorizadores da medida deferida.

Também não prospera a tese de ausência de enfrentamento quanto à avaliação técnica realizada pela banca examinadora. O acórdão recorrido apreciou a matéria de maneira clara e adequada, inclusive mencionando que “(...) a própria PETROBRAS, ao cumprir decisão liminar de reintegração da candidata, submeteu-a a novo exame médico admissional realizado por profissional vinculado à empresa, que reconheceu a deficiência da autora (ID 85216905), demonstrando, inclusive, a sua aptidão para o cargo pretendido” e “No caso concreto, o exame médico da própria PETROBRAS (ID 85216905), aliado à documentação constante dos autos desde a petição inicial, em especial no ID 85216259, demonstra de forma clara que a Apelada preenche os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público.”

Quanto à suposta contradição, igualmente não assiste razão à embargante. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre estes e a conclusão da decisão, hipótese não verificada nos autos.

O inconformismo com a orientação jurídica adotada deve ser manifestado por meio dos recursos excepcionais próprios.
A mera alegação de fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos inconsistentes quando não demonstrada a presença real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora