PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. ENTREGA UNILATERAL DE CHAVES RECUSADA PELA LOCADORA. TESE DEFENSIVA FUNDADA NA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE A CRISE SANITÁRIA E A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada pela locadora, julgada procedente em primeiro grau, com decretação da rescisão contratual, despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos. 2.Incontroversa a mora do locatário, configurada a infração contratual que autoriza a rescisão do pacto locatício, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. 3.A entrega unilateral de chaves, não aceita formalmente pela locadora, não extingue a relação contratual nem afasta os efeitos patrimoniais decorrentes do inadimplemento. 4.A pandemia da COVID-19, por si só, não constitui causa de força maior apta a excluir a responsabilidade do devedor, sendo indispensável a comprovação de nexo causal direto entre a crise sanitária e a impossibilidade absoluta de cumprimento das obrigações, ônus que incumbe ao locatário. 5.Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122980-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA WANESSA COSTA PONTES - ME
Advogado(s): ELIANA AZEVEDO MELLO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
APELADO: COLUNA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s):ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 11/05 Trata-se de Apelação interposta por Carla Wanessa Costa Pontes – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por Coluna Patrimonial S.A., administradora do empreendimento Parque Shopping Bahia, julgou procedente o pedido para decretar o despejo da acionada em razão de inadimplemento contratual, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade que lhe fora deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve a tentativa de entrega voluntária das chaves do imóvel, circunstância que afastaria a necessidade da ordem judicial de desocupação. Argumenta, ainda, que a cobrança realizada pela apelada não reflete os valores efetivamente devidos, uma vez que alguns encargos não lhe competiriam e que, inclusive, houve tentativas de resolução extrajudicial do débito. Invoca, ademais, a ocorrência da pandemia da COVID-19 como fator de grave impacto em sua atividade comercial, defendendo que tal situação deveria afastar ou atenuar os efeitos do inadimplemento. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido de despejo e a exclusão da condenação ao pagamento dos encargos reclamados, requerendo de forma, subsidiária, a redução dos honorários sucumbenciais fixados. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o contrato de locação firmado em 2019 não possuía nenhuma garantia locatícia, conforme ID.86104243. Argumenta, também, que a ora apelante deixou de adimplir aluguéis e encargos desde maio de 2020, razão pela qual a entrega voluntária das chaves não foi formalmente aceita pela administração do Shopping, não afastando a necessidade de um pronunciamento judicial. A apelada destacou, ainda, que concedeu isenções e descontos aos lojistas durante a pandemia, de modo que a inadimplência da apelante não poderia ser atribuída a caso fortuito ou força maior. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da 2ª Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122980-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA WANESSA COSTA PONTES - ME
Advogado(s): ELIANA AZEVEDO MELLO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
APELADO: COLUNA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, cinge-se saber se a sentença que declarou rescindido o contrato de locação, determinando o despejo por inadimplemento, além de rejeitar o pedido contraposto pela apelante de direito a indenização por benfeitorias, deve ser mantida ou reformada. A apelante sustenta, em síntese, que houve perda superveniente do objeto, diante da entrega das chaves, e que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485 do CPC. Defende que não seria possível a decretação de despejo sem prévia notificação, invocando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de notificação premonitória em ações de denúncia vazia. Entretanto, no exame detalhado do conjunto documental, observa-se que o despejo não decorreu de denúncia vazia, conforme sustenta a apelante, mas sim de inadimplemento contratual, hipótese prevista no art. 9º, III, da Lei 8.245/91. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA DEMONSTRADA (ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC – ART. 333, I CPC/1973). CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. DECRETAÇÃO DO DESPEJO (ART. 9º, INC. III E ART . 62, AMBOS DA LEI N. 8245/91). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA (…). (TJ-BA - APL: 00028651320028050001 1ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) Neste contexto, a jurisprudência colacionada pela apelante não se aplica, já que a notificação premonitória é exigida apenas na denúncia imotivada de contrato por prazo indeterminado, hipótese distinta dos autos. Quanto à alegação de perda de objeto, a própria decisão de primeiro grau registrou a desocupação voluntária noticiada nos autos, reconhecendo a perda superveniente do comando coercitivo, mas mantendo a rescisão contratual e os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Ainda acerca da desocupação do imóvel, o documento de entrega de chaves apresentado pela ré não foi acompanhado de aceite inequívoco pela locadora, de modo que não há como reconhecer a extinção do processo sem julgamento de mérito. A apelante, também, questiona a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos, mas não trouxe aos autos prova técnica capaz de infirmar os cálculos apresentados, limitando-se a impugnações genéricas. Outro tanto, como pode ser observado nos autos, a apelada juntou planilhas, notificações e previsão contratual de encargos, elementos suficientes para comprovar a mora e justificar a procedência da demanda, conforme IDs. 86103683 e 86103684. Por fim, a insurgência quanto à condenação em custas e honorários não merece prosperar, pois a sentença fixou verba sucumbencial em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo excesso ou desproporção. Diante de todo o exposto, inexistindo fundamento jurídico para afastar os termos da decisão recorrida, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a sentença combatida por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado da insurgência, com fulcro no art. 85,§11 do CPC, majoro os honorários recursais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Assim como, mantenho a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte acionada. Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARRICCHO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122980-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA WANESSA COSTA PONTES - ME
Advogado(s): ELIANA AZEVEDO MELLO, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
APELADO: COLUNA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
VOTO