PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004984-98.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: VALDIR VIDAL SANTOS
Advogado(s):MUNIQUE CARIBE COSTA, FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA

 



DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO DO INSS. PESSOA IDOSA E ANALFABETO FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco C6 S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contrato de empréstimo consignado que o autor, pessoa idosa e analfabeto funcional, afirma não ter celebrado, tendo os valores creditados em sua conta sido imediatamente transferidos por terceiros fraudadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a biometria facial apresentada pelo apelante é suficiente para comprovar a regular manifestação de vontade do apelado; (ii) se o apelante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbe por força do Tema 1.061/STJ; (iii) se é devida a compensação do valor de R$ 20.715,09 creditado na conta do apelado; e (iv) se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil do banco e se o quantum dos danos morais está adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Nos termos do Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade mediante prova robusta, idônea e sujeita ao contraditório.

 4. O banco apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar o contrato digital e as imagens da biometria facial, sem requerer a produção de perícia técnica capaz de atestar, de forma isenta, a autenticidade e a regularidade da contratação.

5. Os extratos bancários demonstram a transferência imediata dos valores para terceiros estranhos logo após o crédito, em padrão típico de fraude por engenharia social, sendo a geolocalização registrada incompatível com o local de residência do apelado, o que reforça os indícios de contratação fraudulenta.

6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC.

7. O apelado, vítima da fraude, jamais usufruiu do valor creditado em sua conta, transferido de imediato por terceiros fraudadores, não havendo enriquecimento ilícito nos termos do art. 884 do Código Civil, sendo indevida a compensação pretendida, sob pena de transferência ao consumidor do risco inerente à atividade bancária.

8. O dano moral é in re ipsa diante do desconto indevido de parcela correspondente a aproximadamente 35% do benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, comprometendo diretamente seu mínimo existencial. O quantum de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios recursais em 2%, passando a totalizar 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: a apresentação unilateral de biometria facial, desacompanhada de perícia técnica e em contexto de indícios de fraude por engenharia social, não configura prova robusta suficiente a afastar a declaração de inexistência do contrato impugnado pelo consumidor hipervulnerável, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação nos termos do Tema 1.061/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 884 e 186; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação 80416463020238050001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 04.02.2021, pub. 22.08.2024; TJ-BA - Apelação: 80032512120238050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8004984-98.2024.8.05.0141, em que figuram como apelante Banco C6 S.A. e apelado, Valdir Vidal Santos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Sala de Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004984-98.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: VALDIR VIDAL SANTOS
Advogado(s): MUNIQUE CARIBE COSTA, FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco C6 S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Valdir Vidal Santos em face da instituição financeira, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Jequié.


A sentença de id. 97132012, prolatada pelo Juiz de Direito Igor Siuves Jorge, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes, determinar a repetição do indébito em favor do autor na forma simples, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, monetariamente atualizado desde o arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do depósito do valor na conta do autor, nos termos da Súmula 54 do STJ. O banco foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.


Inconformado, o réu opôs embargos de declaração no id. 97132013, os quais foram acolhidos pela Juíza de Direito Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta, conforme decisão de id. 97132418, para, sanando omissão, integrar a fundamentação da sentença com o indeferimento expresso do pedido de compensação do valor de R$ 20.715,09, ante o reconhecimento de que o autor, vítima de fortuito interno, não usufruiu do numerário creditado em sua conta (Súmula 479 do STJ), e, com efeitos infringentes, corrigir o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passaram a incidir sobre o valor total da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ.


Irresignado com a sentença assim integrada, o Banco C6 S.A. interpôs recurso de apelação no id. 97132421, pugnando pela reforma do julgado para reconhecer a total improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente formalizado por meio digital, mediante biometria facial obtida com captura de micropontos de referência conferidos junto ao banco de dados do SERPRO, com geolocalização e registro do endereço IP do dispositivo, o que, segundo alega, demonstra inequivocamente a manifestação de vontade do apelado e afasta a tese de fraude. Aduz que a biometria facial é método de assinatura eletrônica válido e reconhecido pelo próprio Banco Central do Brasil, invocando precedente da 3ª Turma do STJ (REsp n. 2.150.278/PR). Alega, ainda, a ausência de dano moral, por não ter o apelado comprovado qualquer abalo psicológico concreto decorrente de conduta sua, sustentando que se trata de mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por excessividade. Sustenta também a inexistência de danos materiais, ao argumento de que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao efetivo prejuízo econômico. Por fim, insiste no pedido de compensação do valor de R$ 20.715,09 creditado na conta do apelado, sustentando que a não restituição configuraria enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico.


Intimado, o autor apresentou contrarrazões no id. 97132423, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo, destacando que a biometria facial e a geolocalização apresentadas pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para afastar a fraude, especialmente porque a geolocalização indica contratação em estado diverso daquele onde o apelado sempre residiu, sendo ele pessoa idosa e analfabeto funcional sem qualquer familiaridade com serviços digitais. Invoca o Tema 1.061 do STJ, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus ante a ausência de perícia técnica. Reitera que não houve enriquecimento ilícito, pois jamais usufruiu do numerário, que foi imediatamente transferido por terceiros fraudadores, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno, invocando jurisprudência de diversos tribunais no mesmo sentido.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA,  data da assinatura registrado no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004984-98.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: VALDIR VIDAL SANTOS
Advogado(s): MUNIQUE CARIBE COSTA, FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA

 

VOTO


 

Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco C6 S.A. em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdir Vidal Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

 

 

"[...] 

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado entre as partes com a exclusão de demais dívidas, e determinar a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples, das quantias descontadas mensalmente do benefício da parte autora, mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 

Lado outro, em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (da autora) e sancionatório (do réu), arbitro os danos morais em R$ 5.000,00, atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do depósito do valor na conta da autora (evento danoso), forte na Súmula 54 do STJ.  

Ademais, condeno a segunda ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC.  

Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal; e, após, encaminhem-se os autos à instância recorrida. 

Transitado em julgado, arquive-se.  

Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.

"[...] Id 97132012

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


A controvérsia central cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente mediante biometria facial, à configuração de responsabilidade civil do apelante pelos danos causados ao apelado e à pertinência do pedido de compensação do valor creditado em sua conta.


O apelante sustenta que a contratação foi regularmente formalizada por meio digital, mediante captura de biometria facial conferida junto ao banco de dados do SERPRO, com registro de geolocalização e endereço IP do dispositivo utilizado, o que, segundo alega, comprovaria inequivocamente a manifestação de vontade do apelado. Invoca, em reforço, precedente do STJ  no qual se reconheceu a biometria facial como método sofisticado e válido de autenticação eletrônica.


Sem razão o apelante.


A validade da biometria facial como modalidade de assinatura eletrônica não está em discussão, e tampouco foi negada pelo juízo de origem. O que se discute é se, no caso concreto, a contratação decorreu da livre e consciente manifestação de vontade do apelado, ônus que, nos termos do Tema 1.061 do STJ, incumbe inteiramente à instituição financeira demonstrar quando o consumidor impugna a autenticidade do contrato.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021).


Desse ônus o apelante não se desincumbiu. O banco limitou-se a apresentar o contrato digital e as imagens da biometria facial, sem requerer a produção de prova pericial técnica capaz de atestar, de forma isenta e sujeita ao contraditório, a autenticidade da contratação.

 

Nesse aspecto, como bem pontuou a jurisprudência desta Corte em caso análogo, a ausência de requerimento de perícia digital pela instituição financeira, meio adequado para atestar a autenticidade do contrato eletrônico, implica o não cumprimento do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, levando à declaração de inexistência do negócio jurídico.


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART . 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. CONTRATO POR MEIO DIGITAL. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . INDÍCIOS DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DEVOLUÇÃO DE VALORES CREDITADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

(TJ-BA - Apelação: 80416463020238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Ademais, o extrato bancário acostado aos autos pelo próprio autor (id. 456044309) evidencia que, na data imediatamente seguinte ao crédito da TED do C6 (16/04), ocorreram diversas operações PIX atípicas (17/04), com transferências imediatas para terceiros estranhos à relação. Esse padrão é típico das fraudes de engenharia social praticadas contra beneficiários do INSS, nas quais os dados biométricos da vítima são capturados por estelionatários que se passam por representantes da instituição ou do próprio órgão previdenciário. Acrescente-se a circunstância relevante reiterada contrarrazões de que a geolocalização registrada no contrato indica local de contratação, ("'Rua Governador Pedro De Toledo , 711 - Laranjal Paulista - SP CEP: 18500-000", Id 97131995), incompatível com a residência do apelado (RUA PIAUI 121--A BOM SOSSEGO/JEQUIE,BA, Id 97131985), que jamais se deslocou para outro Estado, aspecto que reforça os indícios de fraude, não devidamente refutado devidamente pelo apelante.


O quadro fático, portanto, evidencia com suficiência a falha na prestação do serviço, seja pela ausência de demonstração robusta da regular manifestação de vontade do apelado, seja pela falta de mecanismos adequados de verificação da legitimidade da operação. A instituição financeira, ao conceder empréstimo de valor expressivo,  no montante de R$ 20.715,09, correspondente a 84 parcelas de R$ 494,20 sobre um benefício líquido de R$ 1.412,00, o que representa aproximadamente 35% da renda mensal do apelado, sem adotar cautelas adicionais diante da operação evidentemente impactante sobre a renda de pessoa idosa, vulnerável e analfabeta funcional, incorreu em falha grave de segurança.

 

Como é cediço, as instituições financeiras têm o dever de implementar sistemas eficazes de prevenção à fraude e de verificação da manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de público hipervulnerável, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.


A responsabilidade do apelante é, portanto, objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa para a responsabilização do fornecedor de serviços pelos defeitos na sua prestação. A fraude perpetrada por terceiros, nas circunstâncias apuradas, configura fortuito interno, inserto nos riscos da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ:

 

 

'DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


Quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 20.715,09 creditado na conta do apelado,  renovado em sede recursal, o recorrente sustenta que a não devolução do principal implicaria enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do Código Civil.


A tese não merece acolhimento.

 

O enriquecimento ilícito pressupõe que o sujeito tenha se locupletado indevidamente às custas de outrem, retendo em seu patrimônio vantagem sem causa. No caso concreto, o apelado jamais usufruiu do numerário creditado em sua conta, que foi imediatamente transferido por terceiros fraudadores, conforme demonstram os extratos bancários. Não houve, por parte do apelado, qualquer ato voluntário de disposição dos valores nem proveito econômico de qualquer espécie. Impor-lhe a obrigação de devolver valor de que nunca se beneficiou equivaleria a transferir ao consumidor vítima da fraude o risco da atividade bancária, o que o Código de Defesa do Consumidor expressamente veda.

 

Sendo assim, a decisão que integrou a sentença nos embargos de declaração, com fundamento na Súmula 479 do STJ, merece integral confirmação nesse ponto.


No tocante aos danos morais, sustenta o apelante que o apelado não demonstrou qualquer abalo psicológico concreto, reduzindo a situação a mero aborrecimento cotidiano. 


Entretanto, verifica-se que o apelado é pessoa idosa, aposentada por invalidez, analfabeto funcional, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, do qual passou a ter mensalmente descontados R$ 494,20, o que representa cerca de 35% de sua única fonte de subsistência, a título de contrato que jamais celebrou.

 

A lesão, portanto, não se circunscreve a um dissabor passageiro, mas consubstancia violação continuada e direta sobre verba de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial de consumidor hipervulnerável. Nessas circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente dos próprios fatos, prescindindo de demonstração específica de abalo psicológico. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, por si só, é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria:

 


RECURSOS SIMULTÂNEOS . APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADO . ASSINATURA DIGITAL IMPUGNADA. RECONHECIMENTO FACIAL QUE NÃO PREENCHE AOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - O Magistrado a quo, de modo correto, reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira, em razão da indevida contratação de empréstimos consignados sem a anuência da Autora. II - A autenticidade dos contratos acostado aos fólios foi impugnada pelo Autor (ID 59599737) e a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprová-la. III – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts . 6º, 368 e 429, II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) IV - Responsabilidade civil configurada . Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” V – Manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 
(TJ-BA - Apelação: 80032512120238050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). 
(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de hipervulnerabilidade do apelado, o caráter alimentar da verba atingida, a natureza continuada da lesão e o porte econômico do apelante, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Não há fundamento para a pretendida redução.


Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o dano material é concreto, atual e mensurável, comprovado pelos próprios extratos de pagamento do benefício que evidenciam os descontos mensais, impondo-se a manutenção da condenação à restituição nos moldes da sentença recorrida.


Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, passando a totalizar 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora