TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000314-84.2012.8.05.0009

COMARCA DE ORIGEM: ANAGÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000314-84.2012.8.05.0009

RECORRENTE: DARLAN SOUSA SANTOS

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ARIETE CANDIDA DA SILVA, MARCIO PEDRO FREITAS SILVA JUNIOR, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, IGOR SILVA FELIX, RAMON CANDIDO DA SILVA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS POR EMENDATIO LIBELLI. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Darlan Sousa Santos contra decisão de pronúncia proferida pela Juíza de Direito da comarca de Anagé, que o pronunciou como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da participação do réu foragido em audiência por videoconferência; (ii) verificar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iii) analisar eventual violação ao princípio da correlação entre denúncia e pronúncia; (iv) avaliar a possibilidade de desclassificação para homicídio privilegiado por violenta emoção; e (v) verificar a presença de suporte probatório mínimo para manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2.A ausência de interrogatório do réu por videoconferência não configura nulidade processual, por se tratar de réu foragido com mandado de prisão em aberto e citação por edital, sendo assistido por defesa técnica regularmente constituída.

3.A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem, porquanto se limita à descrição objetiva dos elementos probatórios que justificam o juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da causa ou induzir o convencimento do Tribunal do Júri.

4.A alteração da qualificadora de motivo fútil para torpe, bem como a inclusão da qualificadora relativa à impossibilidade de defesa da vítima, não viola o princípio da correlação, tendo sido realizada por emendatio libelli com base nos mesmos fatos narrados na denúncia, sem inovação fática.

5.A alegação de homicídio privilegiado não pode ser acolhida na fase de pronúncia, diante da existência de versões contraditórias nos autos quanto à motivação e dinâmica dos fatos, sendo matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri.

6.As qualificadoras impugnadas não se mostram manifestamente improcedentes, encontrando respaldo em elementos colhidos nos autos, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares, e desprovido.

Tese de julgamento:

1.A ausência de interrogatório de réu foragido, com defesa técnica constituída, não acarreta nulidade processual.

2.Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que apenas relata os elementos de prova sem emitir juízo de valor definitivo sobre a autoria ou materialidade.

3.A emendatio libelli é admissível na decisão de pronúncia, desde que não haja inovação fática, preservando-se o princípio da correlação.

4.A existência de versões conflitantes sobre os fatos impede o reconhecimento do homicídio privilegiado na fase de pronúncia, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

5.Qualificadoras não manifestamente improcedentes devem ser mantidas na pronúncia para apreciação pelo Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, LV, LVII e 93, IX;
CP, arts. 121, §2º, I e IV;
CPP, arts. 413, caput e §1º, 472 e 589.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2341569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/02/2024, DJe 23/02/2024.
STJ, AgRg no REsp n. 1.829.535/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 22/06/2021.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000314-84.2012.8.05.0009, oriundos da comarca de Anagé, em que figura como recorrente Darlan Sousa Santos e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000314-84.2012.8.05.0009)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Darlan Sousa Santos interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Anagé, Thalita Saene Anselmo Pimentel (id. 89423437), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

 

Nas razões de recurso constantes no id. 89423447, o Recorrente, por meio da sua defesa técnica, arguiu, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para que o réu participasse da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. Arguiu, também, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a inclusão de qualificadoras não constantes da denúncia, em afronta ao princípio da correlação, argumentando que a correção na tipificação legal só poderia se dar por meio da mutatio libelli. Ainda em sede de preliminar, arguiu nulidade por excesso de linguagem na pronúncia.

 

No mérito, pugnou pela desclassificação de homicídio qualificado para privilegiado, afirmando que agiu sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, e se insurgiu também contra a inclusão das qualificadoras, que entende manifestamente improcedentes. Prequestionou os artigos 107, 109, 115 e 121, §2º, inciso I, do Código Penal; artigos 413, caput e § 1º, e 472 do Código de Processo Penal; e o art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.

 

Intimado, o Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 89423449, pugnando pela rejeição das preliminares porque (i) a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não se configura nulidade processual pela ausência de interrogatório de réu foragido que possua defesa técnica regularmente constituída; (ii) a decisão de pronúncia não incorreu em excesso de linguagem; (iii) inexistiu violação ao princípio da correlação, tendo sido corretamente aplicada a emendatio libelli, pois a pronúncia não inovou na narrativa dos fatos constantes da denúncia. No mérito, afirmou que não há elementos que amparem a tese de privilégio por violenta emoção e que as qualificadoras estão comprovadas nos autos. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Juíza de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 89423451).

 

O recurso foi distribuído por prevenção, em 03/09/2025, conforme certidão constante no id. 89561703.

 

Em parecer constante no id. 92132580, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, rejeição das preliminares, e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000314-84.2012.8.05.0009)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 89422844) que, no dia 10/07/2011, por volta das 00h30min, numa festa no Povoado do Paiol, em Anagé, Darlan Sousa Santos efetuou disparos de arma de fogo contra Tafarel Santos Ribas, ocasionando a sua morte.

 

Consta da inicial que Tafarel estava conversando com uma garota e o denunciado chegou e começou a discutir com ele, depois se afastou do local e retornou com uma arma de fogo em seguida, efetuando vários disparos contra ele, todos pelas costas.

 

No caso em exame, o Recorrente sustentou a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido para que ele participasse da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, já que ele nunca foi preso e, portanto, não poderia ser considerado foragido.

 

Da análise dos autos, entretanto, depreende-se que a situação de foragido do Recorrente está perfeitamente caracterizada nos autos, uma vez que ele estava com mandado de prisão preventiva em aberto desde 03/08/2011, além de não ter sido localizado para citação pessoal, e ter sido citado por edital.

 

Sabido  que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência e que a jurisprudência dos tribunais superiores adota o  entendimento de que não gera nulidade a não realização de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído nos autos, como na espécie, entendo que não restou configurado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, até mesmo porque ele foi assistido tecnicamente durante todo o processo e porque lhe foi facultado o direito de comparecer presencialmente à audiência. Preliminar rejeitada.

 

O Recorrente arguiu, também, nulidade processual por excesso de linguagem na decisão de pronúncia.

 

Importante esclarecer, nesse aspecto, que a fundamentação das decisões judiciais é condição inafastável para sua legitimidade, devendo o julgador, na pronúncia, estribar o seu convencimento em argumentação que tangencie, porém não adentre o mérito, sob pena de mácula aos estritos limites da submissão do julgamento dos crimes dolosos contra a vida à Corte Popular, com fulcro no que preleciona o art. 5.º, XXXVIII, da CF.

 

Nestes termos, a alegação de nulidade somente terá cabimento quando a decisão de pronúncia ingressar no exame aprofundado da prova, com fundamentação excessiva e exaustiva, o que não é o caso dos autos, onde a Magistrada a quo, sem se furtar ao exame da prova, nem valorar a conduta imputada ao acusado, externou as suas razões de decidir, atendendo ao princípio constitucional da motivação da sentença.

 

No caso sob análise, a Magistrada não fez nenhuma incursão excessiva no mérito nem manifestação definitiva de culpa, de maneira a induzir o julgamento, proferindo a decisão com cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e, ao mesmo tempo, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada.

 

Inconteste, portanto, que não houve nenhum exame aprofundado da prova apto a influir no convencimento dos jurados, de maneira que a decisão recorrida obedeceu ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, limitando-se à motivação mínima necessária ao encaminhamento da questão ao Plenário de Julgamento e reservando ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da causa.

 

Registre-se que a explanação do conjunto probatório, com transcrição de trechos relevantes dos depoimentos, não configura excesso, tampouco julgamento de mérito, pois foi expressamente indicada a necessidade de submissão do réu ao Tribunal do Júri como juiz natural da causa, tendo a julgadora, inclusive, pontuado que “A análise profunda, por parte do magistrado das provas colacionadas aos autos com a sua valoração, é causa de nulidade nessa fase processual. As provas são destinadas ao juiz natural, que, no caso de crimes contra a vida, são os jurados que poderão individualmente valorá-las”. (id. 89423437)

 

Assim, constatado que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites da mera análise do juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem, de maneira que rejeito a preliminar. Nesse sentido:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...)

 2. Nos termos do que dispõe o art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença.

3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n . 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021).

4 . Agravo regimental desprovido”.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2341569 PA 2023/0118989-6, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)

 

Por fim, quanto a arguição de nulidade por violação ao princípio da correlação, dada a alteração da capitulação da qualificadora da motivação fútil para motivação torpe e dada a inclusão da qualificadora de uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, frise-se que foi aplicada, na espécie, a emendatio libelli, a fim de adequar juridicamente as condutas já imputadas ao réu e narradas na denúncia, sem modificar os fatos descritos na inicial.

 

Assim, é válida a emendatio libelli realizada pela Magistrada, substituindo a qualificadora do motivo fútil pela de motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), pois os fatos narrados são os mesmos, e a nova capitulação se harmoniza melhor à motivação abjeta do crime, em que o Recorrente teria se armado e disparado para se vingar da vítima, com quem havia tido uma discussão anterior.

 

A qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima, por sua vez, também restou descrita na denúncia, que narrou que o Recorrente efetuou vários disparos pelas costas da vítima, inexistindo violação ao princípio da correlação, já que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua adequação típica. Preliminar rejeitada.

 

Ultrapassadas as preliminares, no mérito verifica-se que a materialidade do crime se encontra suficientemente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (id. 89422844).

 

Em relação à presença dos indícios da autoria delitiva, frise-se que a defesa reconhece que o Recorrente foi o autor do homicídio da vítima, mas afirmou que ele agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que encontra respaldo no testemunho de Sandra Matos dos Santos, que disse que a vítima chegou empurrando e batendo no Recorrente.

 

A testemunha presencial Ângelo Napoleão Da Silva Santos, entretanto, afirmou em juízo que a vítima estava conversando com uma moça e que de repente apareceram três rapazes, dentre eles o réu, e começaram a discutir com a vítima. Disse que umas pessoas intervieram, mas que a discussão evoluiu para uma briga física e que o réu se afastou um pouco, sacou uma arma e começou a atirar contra a vítima, que caiu, mas se levantou e correu, momento em que ele continuou a disparar até descarregar a arma.

 

A testemunha Rangel Rocha Santos, por sua vez, afirmou que estava na festa conversando e que a vítima estava mais afastada; que a confusão surgiu muito rápido; que ele e o Recorrente foram separar; que a luta corporal começou entre a vítima e o irmão do Recorrente, mas se estendeu; que o Recorrente mudou e foi para uma postura mais agressiva; que em seguida ele sacou a arma e foi atirando; que a vítima saiu correndo e o Recorrente saiu atrás, atirando pelas costas.

 

A testemunha Uanderson Silva Santos, por fim, afirmou em juízo que houve uma discussão envolvendo a vítima e que o Recorrente se aproximou e disse para ficar tranquilo, porque não ia ter briga, sendo que então ele deu uns cinco passos para trás, sacou uma arma de fogo e começou a atirar. Relatou que apenas houve uma discussão verbal, que já havia cessado quando os disparos foram efetuados. Disse que o disparo inicial foi rápido, de surpresa, não havendo chance de defesa da vítima, visto que ninguém esperava que aquilo acontecesse.

 

Como se vê, a tese de homicídio privilegiado não restou provada de maneira inequívoca, uma vez que existe mais de uma versão para os fatos, situação que não permite, por óbvio, o seu acolhimento, uma vez que o mais tênue questionamento a respeito da prova deve conduzir o encaminhamento do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois é deste a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, impedindo o  reconhecimento da minorante na fase da pronúncia, por se tratar de matéria afeta ao Conselho de Sentença

 

Com efeito, subsistindo teses antagônicas entre si, competirá ao corpo de jurados optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Não assiste razão à defesa também no que se refere ao pleito de exclusão das qualificadoras elencadas. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora referente à impossibilidade de defesa da vítima pode encontrar amparo na versão de que o acusado se afastou da discussão e retornou armado, atirando de repente contra a vítima, mediante vários disparos efetuados pelas costas.

 

Quanto à qualificadora referente à motivação torpe, frise-se que foi operada a emendatio libelli na decisão de pronúncia a pedido do Ministério Público, que entendeu que a conduta do Recorrente denotou uma motivação abjeta e desprezível, uma vez que os fatos narrados na denúncia indicam que, após encerrada uma discussão, ele se afastou, retornando armado, e já disparando, possivelmente num contexto de vingança.

 

Como se vê, as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo sabido que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que, no mérito, a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, as qualificadoras apontadas encontram amparo em versões dos fatos.

 

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B.S. MIRANDA

 RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000314-84.2012.8.05.0009)