PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-52.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNICE JULIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada em face de seguradora, sob fundamento de ausência das condições da ação, com base nos arts. 330, III e IV, e 485, I e VI, do CPC. A apelante sustenta que buscava compelir a instituição a exibir documentos referentes a supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo realizado tentativa administrativa frustrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais de interesse de agir e de probabilidade da relação jurídica que autorizam o ajuizamento e o prosseguimento da ação de exibição de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC, exige a demonstração mínima de vínculo jurídico entre as partes e de resistência da instituição, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 677).

O Tema 1000/STJ estabelece que o juiz pode determinar a exibição de documentos desde que prováveis a existência da relação jurídica e do documento pleiteado, após contraditório prévio e tentativas de obtenção coercitiva.

No caso concreto, a apelante não juntou documentos que comprovem vínculo contratual ou bancário com a seguradora, nem individualizou minimamente a operação questionada.

A tentativa administrativa realizada por e-mail não atende aos requisitos formais de identificação e autorização, não se mostrando suficiente para impor à instituição o dever de disponibilizar informações confidenciais.

A inexistência de prova mínima da relação jurídica e a inadequação da tentativa administrativa demonstram ausência de interesse processual. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não dispensa o cumprimento dos requisitos legais exigidos em procedimentos especiais.

A extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da ação, desde que instruída com elementos que demonstrem a probabilidade da relação jurídica e a resistência da instituição.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III e IV; 396 e seguintes; 485, I e VI; 1.010, II e III; 400, parágrafo único; 85, § 11; LC 105/2001, art. 1º; CDC, art. 6º, III.
 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 677); STJ, Tema 1000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000196-52.2026.8.05.0244, em que figuram como apelante EUNICE JULIA DA SILVA e como apelada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-52.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNICE JULIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EUNICE JULIA DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação de Exibição de Documentos de nº 8000196-52.2026.8.05.0244, ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que a petição inicial foi indeferida, nos seguintes termos: 

 

“Ressalte-se que o requerimento administrativo deve preceder o ajuizamento da ação. Ademais, para fins de argumentação, não vislumbro a necessidade de oportunizar à parte autora a produção de prova documental. Com o devido respeito, cumpre destacar que tal medida se limita à exibição de documentos diversos daqueles cuja apresentação é exigida desde a petição inicial.

Dessa forma, tendo em vista a ausência da comprovação de recusa por parte da instituição financeira ré em fornecer os documentos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe e, consequentemente, a extinção da ação sem resolução do mérito. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320 e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Sem honorários ante a não formação do contraditório.” (ID 104242338)

 

Em sua irresignação (ID 104242345), sustenta a apelante que ajuizou a presente ação visando obter cópia integral do contrato que deu origem a descontos mensais em sua renda previdenciária, bem como demonstrativos de cálculo e encargos aplicados, uma vez que “o contrato objeto do pedido encontra-se sob posse exclusiva da instituição financeira, inexistindo qualquer outro meio eficaz para que o Apelante tenha acesso ao seu conteúdo, o que, por si só, já caracteriza o interesse de agir e justifica a propositura da ação de exibição de documentos.”.

 

Sustenta que “exigir que o consumidor suporte descontos mensais sem acesso ao contrato correspondente implica inversão indevida do ônus da informação, em afronta ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.”.

 

Afirma que “comprovou nos autos o envio de solicitação administrativa, por meio de e-mail encaminhado à instituição financeira, em data anterior ao ajuizamento da ação, requerendo de forma clara e específica a exibição integral do contrato que deu origem aos descontos realizados em sua renda.”.

 

Defende que “O silêncio prolongado da instituição financeira, após a formulação do pedido administrativo, configura recusa tácita, nos termos do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, bem como do dever de transparência que rege as relações de consumo.”.

 

Aduz que “O STJ, após o CPC/2015, consolidou entendimento de que: ‘É plenamente cabível a ação autônoma de exibição de documentos, quando a parte pretende apenas ter acesso a documentos essenciais.’ Logo, a exigência de pagamento prévio não se aplica ao caso concreto.”.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da ação de exibição de documentos. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do mérito para determinar a imediata exibição dos documentos.


Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao ID 104242348, pugnando pelo improvimento do recurso.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000196-52.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNICE JULIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal refere-se à presença, ou não, dos pressupostos legais para o ajuizamento e prosseguimento da ação de exibição de documentos.

 

Com efeito, a ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual voltado a compelir terceiro a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, quando necessário à prova dos fatos alegados em juízo ou à preparação da ação principal.

 

Trata-se, pois, de meio processual que visa assegurar o direito fundamental à prova, mas que, como qualquer demanda judicial, pressupõe o cumprimento das condições da ação para sua regular tramitação.

 

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, estabeleceu parâmetros claros para a admissibilidade da ação cautelar de exibição de documentos.

 

Segundo o entendimento consolidado, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Senão, veja-se:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.)

 

Posteriormente, no julgamento do Tema 1000, o STJ aprofundou e detalhou os requisitos, estabelecendo a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".

 

Tais requisitos não constituem mero formalismo, mas decorrem da necessidade de harmonizar o direito à prova com outros princípios fundamentais, como a economia processual, a eficiência da prestação jurisdicional e a proteção ao sigilo bancário.

 

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não apresentou nenhum documento que comprove a existência de vínculo jurídico com a seguradora. Limitou-se a alegar, sem qualquer suporte documental, a existência de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

 

Embora a Apelante alegue que não contratou a seguradora, para questionar supostos descontos indevidos é necessário ao menos fornecer elementos mínimos que permitam identificar a operação contestada, como data dos descontos, valores, ou qualquer outro dado que individualize a pretensão.

 

Além disso, a única tentativa de obtenção dos documentos foi realizada por meio de e-mail, desprovido de qualquer documentação comprobatória de identidade ou procuração regular. O simples envio de mensagem eletrônica, sem identificação válida ou autorização formal, não é suficiente para impor à instituição o dever de disponibilizar informações confidenciais.

 

Ademais, não foi demonstrado que a apelante tenha utilizado os canais disponibilizados pela seguradora, ou mesmo públicos, como Procon ou consumidor.gov., os quais possuem mecanismos diversos de segurança para garantia de identidade do requerente, todos amplamente disponíveis, gratuitos e de fácil acesso aos consumidores.

 

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) não exime o autor de cumprir os requisitos processuais mínimos, entre os quais o interesse de agir, compreendido como a efetiva necessidade da atuação judicial e a adequação do meio escolhido.

 

No caso em exame, a necessidade não foi demonstrada, pois a Apelante não comprovou ter esgotado as vias administrativas razoáveis para obtenção dos documentos, requisito indispensável para ação de exibição de documentos.

 

Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere ao direito à informação (art. 6º, III), este deve ser exercido dentro dos limites legais e mediante observância dos procedimentos adequados. O CDC não elimina os requisitos processuais, tampouco autoriza judicialização infundada.

 

É importante destacar que a decisão de primeiro grau não nega o direito da Apelante de obter informações sobre o contrato ou de questionar eventuais lançamentos indevidos. O que se reconhece é que, no caso específico, não foram atendidos os requisitos mínimos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, notadamente a demonstração da probabilidade da relação jurídica e a configuração do interesse processual.

 

Sobreleva destacar, por fim, que a extinção sem resolução de mérito, nesses moldes, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que instruída com elementos mínimos que evidenciem a existência da relação jurídica e a resistência na entrega dos documentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239