PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060922-16.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s)PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HERMÓGENES PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Executado visando a análise de exceção de pré-executividade em execução individual de sentença coletiva que envolve direitos de poupadores em razão de expurgos inflacionários. O Executado levanta preliminares de ilegitimidade ativa do exequente, necessidade de liquidação prévia, competência territorial, preclusão quanto à metodologia de cálculos, incidência de honorários sucumbenciais, prescrição intercorrente e correção dos juros remuneratórios e moratórios aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há sete questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da exceção de pré-executividade quanto aos requisitos formais e materiais, nos moldes do STJ; (ii) estabelecer a legitimidade ativa do exequente, à luz do entendimento vinculante do STJ sobre o direito dos poupadores; (iii) avaliar a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, conforme precedentes do STJ; (iv) delimitar a competência territorial para a execução individual da sentença coletiva; (v) verificar a preclusão da impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente; (vi) determinar a incidência de honorários sucumbenciais em caso de não pagamento voluntário; (vii) aplicar o critério adequado de juros remuneratórios e moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é um instrumento de uso restrito, apenas admitido quando a matéria suscitada é passível de exame de ofício pelo juiz e não exige dilação probatória (REsp 1110925/SP).

Sobre a ilegitimidade ativa, o STJ consolidou que os poupadores têm legitimidade para executar sentença coletiva sem necessidade de vínculo associativo ao IDEC, com base em precedente específico (REsp 1391198/RS).

A respeito da liquidação prévia, a jurisprudência do STJ, com base no REsp 1.247.150/PR, determina que a condenação genérica de sentença coletiva exige liquidação, salvo casos onde o cálculo é meramente aritmético.

A competência territorial para execução da sentença coletiva pode ser fixada no domicílio do exequente ou no Distrito Federal, conforme escolha do credor, nos termos de repetitivo do STJ (REsp 1391198/RS).

A impugnação intempestiva aos cálculos apresentados gera preclusão, exceto quando se trata de erro aritmético evidente; caso contrário, a impugnação metodológica deve ser arguida tempestivamente (REsp 1526496/RS).

A legislação processual prevê honorários sucumbenciais em 10% quando há descumprimento do prazo de pagamento, entendimento já consolidado pelo STJ à luz do CPC/2015.

Quanto à prescrição, o STJ entende que o IDEC, ao ajuizar protesto interruptivo, interrompe a prescrição em benefício dos poupadores, conforme entendimento pacificado no REsp 1.723.099/SP.

Sobre os juros, o STJ firmou que os juros remuneratórios decorrem de contrato e os moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva (REsp 1.371.899/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado

Tese de julgamento:

A exceção de pré-executividade é admissível apenas quando a matéria é cognoscível de ofício e não exige dilação probatória.

Os poupadores têm legitimidade ativa para executar sentença coletiva, independentemente de vínculo associativo.

A condenação genérica em ação civil pública exige liquidação, exceto quando os cálculos são meramente aritméticos.

O exequente pode optar pelo foro de seu domicílio ou o Distrito Federal para a execução individual de sentença coletiva.

A preclusão ocorre para impugnação aos cálculos não apresentada tempestivamente, salvo erro aritmético evidente.

Os honorários sucumbenciais incidem em caso de inadimplemento no prazo processual, fixados em 10%.

O protesto interruptivo proposto pelo IDEC interrompe a prescrição em favor dos poupadores.

Os juros remuneratórios decorrem de contrato, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CPC, art. 523, §1º; CDC, art. 97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP; STJ, REsp 1391198/RS; STJ, REsp 1.247.150/PR; STJ, REsp 1526496/RS; STJ, REsp 1.723.099/SP; STJ, REsp 1.371.899/SP.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060922-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HERMÓGENES PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito, em autos nº  8001768-37.2016.8.05.0036 que litiga com  ESPÓLIO DE HERMÓGENES PEDRO DA SILVA e outros, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

 

"Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e torno definitivo os cálculos apresentados pelo Exequente.

Determino, pois, a transferência dos valores penhorados para conta judicial, caso ainda não tenha sido feito, seguida de expedição de alvará de levantamento em favor dos Exequentes, tendo em vista o caráter incontroverso assumido pela ausência de impugnação em cumprimento definitivo de sentença."

 

Em suas razões recursais, o recorrente destaca que, na origem, trata-se de execução de  título decorrente de  Ação Civil Pública de n. 1998.01.1.016798-9, a qual tem como polo passivo, exclusivamente, o Banco do  Brasil, como demonstrado, não figurando o Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda. 

 

Outrossim, pontua que a r. decisão agravada é nula, devendo ser convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, posto que imprescindível ao desate da liça.

 

Nesse sentido, verberou que a eventual Medida Cautelar de Protesto com o condão de interromper a prescrição do cumprimento individual só poderá ser impetrada por aquele que figurará como titular do direito da ação principal - in casu, o cumprimento de sentença -, ou seja, o titular do direito material exequendo

 

Nesses termos, insurge-se contra os 10% de honorários sucumbenciais relativos ao processo de conhecimento, bem como contra a multa e honorários de sucumbência. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até julgamento do Recurso Repetitivo 685,o qual se encontra ainda sem solução definitiva acerca da termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública. 

 

Recebido recurso com efeito suspensivo, conforme decisão id 70553983.

 

Intimado para responder ao recurso, o agravado  apresentou contrarrazões  id 71058635 apresentando os fundamentos que entende hábeis para justificar a manutenção da decisão primeva.

 

Interposto AGRAVO INTERNO pelo próprio agravante (BANCO BRADESCO S/A)  contra a decisão que recebeu o recurso com efeito suspensivo,  id 72106948.

  

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060922-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HERMÓGENES PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

VOTO

 

O agravo ora interposto pelo Executado exige uma análise da exceção de pré-executividade, instituto de aplicação restrita, que deve observar dois requisitos simultâneos conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1110925/SP). De acordo com tal precedente, essencialmente devem coexistir um aspecto formal e um material: (a) que a matéria suscitada seja passível de análise ex officio pelo magistrado e (b) que seja possível deliberar sobre ela sem necessidade de dilação probatória.

 

Essa orientação do STJ, de observância obrigatória em todo o território nacional (CPC, art. 927, III), confirma a natureza excepcional da exceção de pré-executividade. Este meio de defesa, como ensina o Tribunal, não substitui os embargos à execução, não sendo admitido para suprir perda de prazo de impugnação ou de embargos.

 

I. Análise das Preliminares

 

1. Ilegitimidade Ativa

 

Inicialmente, o Executado alega ilegitimidade ativa do exequente, porém, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, “os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, mesmo sem vínculo associativo com o IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). Essa sentença coletiva, transitada em julgado, confere direito aos poupadores prejudicados, permitindo-lhes executar a decisão, independentemente de associação ao órgão ideológico.

 

2. Necessidade de Liquidação Prévia

 

Quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença proferida em ação civil pública, o STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.247.150/PR), afirmou que a condenação genérica fixada em ações civis públicas carece de liquidação, pois estabelece apenas a responsabilidade do réu, não conferindo, de imediato, título executivo de quantia certa. Contudo, em situações específicas, o STJ admite a execução com base em cálculos simples, sem necessidade de arbitramento ou perícia contábil detalhada, como reitera o REsp 1692767/SP (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). O Tribunal de Justiça da Bahia também adota essa linha, admitindo a liquidação direta por cálculos aritméticos em casos semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DA DECISÃO DE AFETAÇÃO ORIUNDA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0) (TEMA 948). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PERÍCIA CONTÁBIL OU SUBMISSÃO DOS CÁLCULOS AO CONTADOR JUDICIAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO APENAS NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A CONSEQUENTE CAPITALIZAÇÃO DESTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO, EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA EXEQUENDA E FIRME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. LITIGIOSIDADE -—FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -—-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOPROVIDO EM PARTE.(TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno).

 

3. Competência Territorial

 

A matéria de competência territorial, questionada pelo Executado, também encontra resposta consolidada na jurisprudência. Em sede de recurso repetitivo, o STJ determinou que “a sentença coletiva, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, é aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de domicílio” (REsp 1391198/RS). Portanto, o foro competente para execução individual pode ser o domicílio do exequente ou o Distrito Federal, cabendo ao credor essa escolha.

 

4. Impugnação aos Cálculos e Preclusão

 

O Executado não impugnou tempestivamente os cálculos apresentados, o que gera preclusão quanto à metodologia adotada. Cabe recordar que, conforme reiterado pelo STJ (REsp 1526496/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a preclusão se consuma quando a impugnação tardia não trata de erro aritmético evidente, mas sim de metodologia, exigindo-se que a parte suscitasse a questão tempestivamente. Assim, matéria de metodologia, não impugnada no tempo hábil, está sujeita à preclusão.

 

5. Honorários Sucumbenciais

 

No que tange aos honorários advocatícios, a legislação processual (CPC, art. 523, §1º) prevê a incidência de honorários no percentual de 10% quando não há pagamento voluntário no prazo legal. O STJ já consolidou o entendimento de que esses honorários são devidos em qualquer hipótese de descumprimento do título exequendo, em conformidade com a previsão do CPC anterior (art. 475-J) e atual.

 

6. Prescrição Intercorrente

 

O Executado suscita prescrição, argumentando falta de legitimidade do IDEC para interromper a prescrição com a Ação Cautelar de Protesto. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (art. 97) expressamente permite que as entidades legitimadas proponham medidas de execução e interrupção da prescrição para assegurar o direito dos consumidores. Esse entendimento é respaldado por decisões recentes do STJ, que reconhecem a validade do protesto interruptivo ajuizado pelo IDEC (REsp 1.723.099/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).

 

7. Juros Remuneratórios e Moratórios

 

Por fim, quanto aos juros remuneratórios, a sentença coletiva determinou, de maneira definitiva, a aplicação dos juros contratuais, e, conforme entendimento pacífico do STJ, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação coletiva (REsp 1.371.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti). Esse critério atende à segurança jurídica, garantindo os direitos dos poupadores reconhecidos na sentença coletiva.

 

II. Conclusão:

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão atacada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Cássio Miranda

Relator

01