PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-61.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CRUZ
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO FILIPE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, afastou a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência da Justiça Estadual, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) reconhecer a legitimidade passiva do banco, apesar da alegação de ser mero agente financeiro; (ii) manter a competência na Justiça Estadual; (iii) não considerar a cláusula de recebimento das chaves em perfeitas condições.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão ou contradição, uma vez que o acórdão fundamentou que, no âmbito do PMCMV vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o banco atua como agente executor e gestor, possuindo responsabilidade pela fiscalização da obra.

4. A competência permanece na Justiça Estadual por ser o embargante sociedade de economia mista e pela ausência de ente federal na lide, conforme a Súmula nº 556 do STF, de acordo com fundamentação do acórdão embargado.

5. A alegação sobre o termo de recebimento das chaves não configura vício de integração, mas tentativa de rediscussão do mérito, devendo a questão fática ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a devida instrução processual.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria devidamente fundamentada, ainda que para fins de prequestionamento, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui legitimidade passiva por vícios de construção no PMCMV/FAR quando atua como agente executor e gestor do fundo. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STF, Súmula nº 556. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Reich, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000806-61.2020.8.05.0072, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado(s) MARIA DA CRUZ. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-61.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CRUZ
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO FILIPE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da apelação cível n. 8000806-61.2020.8.05.0072, que rejeitou as preliminares e deu provimento ao recurso interposto por MARIA DA CRUZ para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira e determinando o retorno dos autos à origem para instrução processual.   O acórdão embargado (ID 945996) possui a seguinte ementa:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINARES REJEITADAS R RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir, mesmo sem prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) saber se a instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca reparação por vícios de construção.

III. Razões de decidir 

3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a contestação de mérito pela parte ré configura a lide, tornando desnecessário o esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é afastada, uma vez que a ação foi ajuizada contra sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Justiça Comum, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da petição inicial. Havendo imputação de conduta negligente à instituição financeira, sua legitimidade passiva está configurada para fins de prosseguimento do feito, sendo a análise da responsabilidade efetiva uma questão de mérito.

6. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro, assumindo a função de agente executor da política habitacional, o que inclui a fiscalização da obra e a representação do fundo gestor.

IV. Dispositivo e tese 

7. Preliminares rejeitadas e recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento: "A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro e assume a função de agente executor da política habitacional, responsável pela fiscalização da obra."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 556; STJ, AgInt no AREsp 1.843.478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; TJ-BA, Apelação nº 8015107-86.2020.8.05.0080, Rel. Des(a). Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.03.2024.

Em suas razões (ID 95496425), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois:  

1.           o banco atuaria apenas como “mero agente financeiro”, não tendo responsabilidade por vícios de construção, os quais seriam de responsabilidade exclusiva do construtor, conforme o art. 618 do Código Civil e cláusulas contratuais citadas;

2.           haveria “incompetência absoluta” da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrairia a competência da Justiça Federal;

3.           a decisão não teria considerado que a embargada declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade.  

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão e que sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados.  

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96637808).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,    26       de     janeiro       de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-61.2020.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CRUZ
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, DIEGO FILIPE DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.  

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.  

De pronto, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao não reconhecer que sua atuação se restringe à de "mero agente financeiro", sendo a responsabilidade pelos vícios de construção exclusiva do construtor.  

No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão o seguinte:  

“(...) A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro, assumindo a função de agente executor da política habitacional, o que inclui a fiscalização da obra e a representação do fundo gestor.”

Diferente do quanto sustentado pelo embargante, o julgado enfrentou de forma robusta a distinção entre o agente financeiro em sentido estrito e o agente executor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No âmbito fático, verificou-se que a aquisição do imóvel pela autora ocorreu nesse regime especial, no qual o Banco do Brasil atua na gestão operacional e fiscalização da obra, o que atrai sua responsabilidade por eventual culpa in elegendo ou culpa in vigilando.

Ademais, aplicou-se a Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da petição inicial. Havendo imputação de conduta negligente ao banco, sua legitimidade está configurada, sendo a análise da responsabilidade efetiva uma questão afeta ao mérito da causa, a ser dirimida após a instrução processual na origem.

Portanto, a matéria foi exaustivamente enfrentada, revelando o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada.  

De outra perspectiva, o embargante sustenta a omissão quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no feito e o consequente deslocamento para a Justiça Federal.  

Entretanto, o acórdão foi explícito ao afastar tal preliminar, consignando que:  

“(...) Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 556, 'é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista'.

A mera discussão sobre um programa habitacional federal ou a utilização de recursos do FAR não é suficiente para deslocar a competência, sendo necessário que um ente federal figure na lide (...).”

Dessa forma, não há omissão, pois o colegiado fundamentou a manutenção da competência na Justiça Estadual diante da natureza jurídica do banco embargante e da ausência de ente federal no polo passivo.  

Lado outro, o embargante aponta contradição em face da cláusula contratual na qual a beneficiária declarou ter recebido as chaves em perfeitas condições.

Ocorre que tal argumento não aponta um vício de clareza ou integração no acórdão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da demanda em sede inadequada. O acórdão anulou a sentença de extinção prematura do feito justamente para permitir que questões fáticas, como a existência de vícios ocultos e a eficácia da vistoria, sejam objeto de prova e julgamento de mérito pelo juízo de primeiro grau.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).  

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Reich, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).  

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).  

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.  

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.  

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA