PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081416-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAMON SOARES GUEDES e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada com base em elementos concretos que indiquem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente e da gravidade do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a variedade e o fracionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína), acondicionadas em porções prontas para comercialização e transportadas em motocicleta, além da quantia em espécie encontrada com o paciente, o que indica modus operandi característico do tráfico de drogas.

  2. A decisão judicial também considerou a existência de ação penal anterior em curso, como indicativo de risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 310, § 5º, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, não tendo sido esse o único fundamento da prisão, mas um elemento cumulativo que reforça o periculum libertatis.

  3. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ admite a decretação e manutenção da prisão preventiva mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes os requisitos legais e fundada necessidade cautelar, como ocorre no caso analisado.

  4. A contemporaneidade da medida cautelar diz respeito aos motivos atuais que justificam a prisão preventiva, e não ao momento da prática do delito, sendo suficientes os elementos que demonstrem risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

  5. Demonstrada a suficiência e concretude da fundamentação da prisão preventiva, resta afastada a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas, sendo legítima a manutenção da prisão como meio necessário e proporcional à proteção da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A prisão preventiva está legitimada quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

  2. A existência de ação penal em curso é circunstância relevante, ainda que não isoladamente determinante, para justificar a custódia cautelar, conforme previsão do art. 310, § 5º, IV, do CPP.

  3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

  4. A decretação da prisão preventiva dispensa o afastamento individualizado das medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando demonstrada sua insuficiência no caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 310, § 5º, IV; CF/1988, art. 5º, incisos LXI e LXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130709, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07.06.2016; STJ, HC 507.051/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.02.2021; TJ-BA, HC 8028574-13.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal, j. 13.09.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8081416-62.2025.8.05.0000, da Comarca de ITANHÉM/BA, tendo como Impetrante RAMON SOARES GUEDES, OAB/BA 64.490, e, como paciente, BRUNO DOS REIS NUNES COSTA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081416-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAMON SOARES GUEDES e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por RAMON SOARES GUEDES, advogado inscrito na OAB/BA nº 64.490, em favor de BRUNO DOS REIS NUNES COSTA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau.

 

Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2025, após abordagem realizada por policiais militares, sob a alegação de atitude suspeita, sustentando que inexistia qualquer conduta concreta que justificasse a intervenção policial.

 

Em decisão subsequente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública. A defesa afirma que tal decisão carece de fundamentação concreta, limitando-se a considerações genéricas e abstratas, sem demonstração individualizada dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Relata que, ainda durante o plantão judicial, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentado na ausência de contemporaneidade do risco, nas condições pessoais favoráveis do paciente e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo plantonista, mantendo-se a custódia cautelar sem inovação relevante na fundamentação anteriormente adotada.

 

A defesa sustenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade da prisão cautelar, destacando que o writ não objetiva o exame do mérito da imputação penal, mas a correção da alegada ilegalidade da prisão preventiva.

 

Aduz que a custódia cautelar foi mantida sem a demonstração do periculum libertatis, sustentando que a existência de outra ação penal em curso, relacionada a fato de violência doméstica, não guarda relação com o crime de tráfico de drogas ora imputado, nem autoriza, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, ressaltando que não houve descumprimento de medidas cautelares ou protetivas naquele feito.

 

Registra que foram apreendidos 65,53 gramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, sem a presença de outros elementos indicativos de tráfico estruturado, tais como armas, balança de precisão, cadernos de anotação, elevada quantia em dinheiro ou vínculo com organização criminosa, sendo encontrado com o paciente o valor de R$ 178,00. Sustenta que o paciente exerce atividade lícita como pintor e realiza corridas como mototaxista, inexistindo indícios de profissionalização na mercancia de drogas.

 

Aponta, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na nova redação do art. 310, § 3º, do CPP, introduzida pela Lei nº 15.272/2025, sem, contudo, observar que os critérios ali previstos devem ser considerados de forma conjunta e contextualizada, não sendo suficientes, isoladamente, para justificar a segregação cautelar.

 

Destaca que inexistirem, no caso concreto, elementos como modus operandi violento, grave ameaça, participação em organização criminosa, quantidade ou variedade significativa de drogas, ou risco atual de reiteração delitiva.

 

O impetrante também impugnou a decisão que manteve a prisão preventiva por meio de embargos de declaração, alegando contradição interna, omissão relevante e fundamentação genérica, notadamente quanto à afirmação de que o paciente teria “voltado a delinquir”, expressão que, segundo a defesa, não encontra respaldo fático nos autos, uma vez que a ação penal anteriormente mencionada refere-se a fato distinto e sem relação com o tráfico de drogas.

 

Frisa, ademais, que a decisão deixou de enfrentar concretamente o contexto da quantidade de droga apreendida, limitando-se a qualificá-la como grave de forma abstrata, sem correlação com outros elementos probatórios que indiquem periculosidade concreta.

 

Invoca, por fim, o princípio da presunção de inocência, destacando que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, bem como a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, caso não seja acolhido o pedido principal de revogação.

 

Ao final, requer a concessão da liminar para revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Decisão desta relatoria indeferindo a liminar pleiteada no Id 96911698.

 

Informações do Juízo Impetrado no Id 94266884.

 

A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (Id 97332632).

 

Eis o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8081416-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAMON SOARES GUEDES e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.


Da análise acurada dos elementos trazidos à impetração, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.

 

DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

 

O sistema processual penal brasileiro, após a Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é a liberdade e a exceção é a segregação cautelar, desde que demonstrados os requisitos e pressupostos normativos dispostos nos artigos 312 e 313 do CPP, e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, previstas no rol do artigo 319 do mesmo código.

 

A decisão que converteu o flagrante em preventiva foi proferida nos seguintes termos:

 

“(…) Quanto aos pressupostos do fumus commissi delicti, a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas restaram satisfatoriamente comprovados, em sede de cognição sumária. A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do Auto de Exibição e Apreensão e das Requisições de Exame Pericial Toxicológico (ID 536841349, Pág. 19 e 22), que confirmam a apreensão de 14 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína (fracionadas em 39 pinos e 27 papelotes), além da quantia de R$ 178,00 em espécie, um aparelho celular e uma motocicleta utilizada no transporte das substâncias ilícitas, elementos que, em conjunto, indicam o crime de tráfico de drogas. Os indícios de autoria, por sua vez, sobressaem patentes, eis que o material entorpecente, devidamente embalado e fracionado em porções individuais, foi encontrado na posse direta do autuado BRUNO DOS REIS NUNES COSTA no momento da abordagem policial na via pública, o que é corroborado pelos depoimentos dos policiais condutores e pelas demais peças do inquérito. No que concerne ao periculum libertatis, este Juízo Plantonista acolhe integralmente a fundamentação exarada pelo órgão ministerial em seu parecer (ID 536847631), que aponta a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto que indicam uma periculosidade acentuada do agente e o risco real de reiteração delitiva. A segregação cautelar se impõe diante da expressiva variedade e do modo de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas. O conduzido portava não apenas maconha, mas também cocaína, além de tê-las fracionadas e embaladas em 39 pinos e 27 papelotes, em uma clara indicação de que estavam prontas para a comercialização e distribuição, o que transcende a gravidade abstrata do delito e demonstra o modus operandi profissionalizado e estável na mercancia ilícita. O transporte dessas drogas em motocicleta (ID 536841349, Pág. 7) e a posse de numerário em espécie (R$ 178,00) reforçam essa presunção de destino comercial da droga, conforme corretamente ponderado pelo Parquet. Mais do que isso, a certidão de ID 536842651, que atesta que o autuado possui envolvimento em outros processos criminais, agrava a avaliação do periculum libertatis no caso concreto, eis que fragiliza de forma substancial qualquer prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro em liberdade, indicando que o conduzido não é um agente ocasional na prática criminosa, mas sim um indivíduo com propensão à reiteração delitiva. Este dado, em conjunto com o modus operandi (variedade da droga, fracionamento e uso de veículo para transporte de drogas), acentua o risco à ordem pública e reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar como único meio eficaz de interromper a cadeia de difusão dos entorpecentes no meio social, cessando a atividade criminosa em curso e preservando a saúde pública. Desse modo, a custódia extrema, in casu, encontra fundamento sólido e concreto na necessidade de se garantir a ordem pública, a fim de se evitar a reiteração criminosa e coibir a prática de novos delitos da mesma natureza, dada a periculosidade concreta revelada pelas circunstâncias da prisão e pelo histórico do flagranteado.”

 

A decisão que negou a liberdade provisória, por sua vez, salientou:

 

“(…) Outrossim, o inciso IV do mesmo dispositivo legal autoriza a custódia cautelar diante do fundado receio de reiteração delitiva, o qual se vislumbra à vista da existência de ação penal em curso. As certidões de antecedentes criminais (ID.536871199) acostadas aos autos demonstram que o requerente responde à ação penal nº 8000203-80.2021.8.05.0155 na Comarca de Medeiros Neto. Embora a defesa sustente tratar-se de contexto fático distinto, a Lei nº 15.272/2025, em seu art. 310, § 5º, IV, recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando o agente pratica a infração penal na pendência de outra ação penal, independentemente da identidade de bens jurídicos tutelados, pois tal circunstância revela o descaso do indivíduo para com a justiça e a insuficiência das amarras sociais e jurídicas impostas pelo processo anterior.”

 

Verifica-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo impetrante, a prisão preventiva foi decretada com base nas peculiaridades do caso, destacando o fumus commissi delicti o periculum libertatis diante da ofensa à ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, representada pela variedade de drogas apreendidas, fracionamento e uso de veículo para transporte de drogas.

 

A decisão que negou a liberdade provisória reiterou a subsistência dos requisitos da preventiva com base em dados concretos do caso, destacando, ainda, que a Lei nº 15.272/2025, em seu art. 310, § 5º, IV, recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando o agente pratica a infração penal na pendência de outra ação penal, independentemente da identidade de bens jurídicos tutelados, pois tal circunstância revela o descaso do indivíduo para com a justiça e a insuficiência das amarras sociais e jurídicas impostas pelo processo anterior.

 

Como visto, a prisão não foi mantida, exclusivamente, pelo fato de o paciente responder a outra ação penal, o que foi considerado de forma cumulativa, e não isolada, para justificar a manutenção da custódia.

 

Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, que não se confunde com antecipação de pena, tratando-se de medida cautelar prevista em lei e aplicada com fins específicos, como no caso em apreço. Da mesma forma, não há mácula ao princípio constitucional da Não Culpabilidade, quando presentes os requisitos da prisão cautelar.

 

Não se pode falar, outrossim, em contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão de alegada desproporcionalidade da prisão, em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, pois "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." ( HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

 

Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, razão pela qual é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).

 

Vale destacar, ainda, que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida uma vez que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

 

Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

  

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida. 2. Paciente presa durante a instrução criminal. 3. Possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau. 4. Habeas corpus denegado.” (HC 130709, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

 

Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço - fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva no caso concreto.

 

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ARTIGO 24-A DA LEI 11 .340/06. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA . APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . ORDEM DENEGADA. (…) V- Justificadas expressamente as circunstâncias para a adoção da medida extrema, resta afastada a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. VI- E pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir condições subjetivas favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores. VI- Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem . VIII- Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº 8028574-13.2022.8 .05.0000, impetrado por WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA OAB/BA 47.797, em favor de ATEMILSON SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da VARA CRIME DA COMARCA DE PIATÃ – BA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80285741320228050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2022).

 

Diante do exposto, denego a ordem.

 

Salvador, de de 2026.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR