PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTANEOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. ENTE DIVERSO. POSSIBILIDADE. TEMA 129 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença do Douto Juízo a quo que extinguiu a ação de origem sem resolução do mérito, condenando o Município em honorários advocatícios, afastando tal ônus do Estado da Bahia; II – É cediço o entendimento da impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for o mesmo daquele que a Defensoria Pública pertence. STJ Tema 129 e Súmula 421; III – A legislação em vigor admite o pagamento de honorários sucumbenciais quando o Ente Público sucumbente for diverso daquele que a Defensoria Pública pertence, impondo-se, assim, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais; IV – O Município é isento tão somente do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, não se aplicando em relação aos honorários; V – Recursos improvidos. Honorários que não sofrem majoração ante o improvimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos nº. 0503912-26.2016.8.05.0113, em que figuram como Apelante/Apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado/Apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503912-26.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: FABRICIO LINO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Cuidam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº. 0503912-26.2016.8.05.0113, extinta sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Diante do princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/73 e art. 85, § 8º, CPC/15) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.” (ID 27778565) Em suas razões recursais (ID 27778570), a aduz a Recorrente que “após as mutações determinadas pelas Emendas 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Constituição passou a firmar expressamente a independência institucional da Defensoria Pública, reconhecendo, como princípio, seu autogoverno administrativo, funcional e orçamentário.” Salienta que “o entendimento contido no verbete da súmula no 421 do STJ encontra-se totalmente superado pelo ordenamento jurídico atual, tanto em âmbito constitucional quanto infraconstitucional.” Por fim, requer o provimento do recurso, visando a condenação em honorários advocatícios de forma solidária entre o Município de Itabuna e do Estado da Bahia. Contrarrazões do Estado da Bahia anexas ao ID 27778576. Em suas razões recursais (ID 27778580), alega o Município que “não há que se falar em condenação honorários advocatícios à Defensoria Pública, razão pela qual não merece prosperar referida pretensão, devendo ser indeferido o pedido de pagamento de honorários advocatícios.” Pugna pelo provimento do recurso, afastando-se a condenação de honorários em face do Município. Contrarrazões da apelada anexas ao ID 27778584. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 1 de junho de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503912-26.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: FABRICIO LINO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Douto Juízo a quo que extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito, condenando o Município em honorários advocatícios, afastando tal ônus do Estado da Bahia. Cumpre esclarecer que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou o demandante em todas as fases processuais, inclusive em sede do recurso de apelação, ora em apreço. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial dominante, impende reconhecer óbice intransponível à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ao Estado da Bahia, em decorrência da impossibilidade de condenação em favor da Defensoria Pública a ele vinculada. Este é o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "Os honorários advocatícios não são devidos a Defensoria Publica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”. Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) No mesmo sentido encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente, abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO TOCANTE A REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES E DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETALIDADE NO TOCANTE AS ASTREINTES PORQUANTO EM MOMENTO ALGUMA HOUVERA A SUA FIXAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 132/09 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO." (Classe: Apelação, Processo nº 0504071-66.2016.8.05.0113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019) Cite-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937 do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública da União, ou seja, analisou o tema sob o enfoque da União, sem formar precedente obrigatório para os demais entes federados, ao menos até o presente momento. Impende destacar que a Defensoria Pública Estadual possui legislação específica que regulamenta a sua atuação, diferente, portanto, daquelas que regem a Defensoria Pública da União, possuindo peculiaridades que não permitem a subsunção completa ao caso concreto. Registre-se ainda que a Lei Complementar Estadual n. 26 de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao prever sobre a composição orçamentária da citada Instituição, exclui, expressamente, no seu inciso II, os honorários sucumbenciais oriundos das pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, in verbis : “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; III - as doações, contribuições, subvenções, auxílios e legados; IV - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente; V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais, na forma da lei; VI - o produto da venda de revistas, livros e publicações pela Escola Superior da Defensoria Pública; VII - mensalidades de cursos promovidos pela Instituição; VIII - outras receitas.” (destaquei) Lado outro, o Tema nº 129 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.” Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente municipal, face ao entendimento cogente retro esposado, notadamente porque descabe cogitar a confusão patrimonial vedada pela já mencionada Súmula nº 421, do STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Não merece reparo a sentença primária que julgou procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido. III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/05/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. POSSIBIIDADE QUANDO DERIVADO DO OUTRO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500812-30.2015.8.05.0103, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 05/05/2020) (destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial n°1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, §19, do CPC, estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência". No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu a execução, acolhendo as alegações trazidas quando da oposição da exceção de pré-executividade, cujos fundamentos para a impertinência da cobrança perpassaram pela comprovação de que antes do momento do fato gerador do tributo o executado não executou obras e/ou serviços no Município de Salvador. Diante da impropriedade da cobrança, do acolhimento da exceção de pré-executividade e da extinção da demanda executiva, deverá recair sobre a municipalidade o ônus da sucumbência em observância ao princípio da causalidade, sendo devidos os honorários advocatícios ao causídico da parte ex adversa, não se justificando as alegações da municipalidade no sentido de ser indevida condenação de honorários na hipótese, justificando assim o improvimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0818564-88.2014.8.05.0001/50000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/04/2020) Quanto ao percentual fixado em sede de sentença, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor dado à causa, tem-se que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado por equidade, não merece qualquer redução. Outrossim, considerando o desprovimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É o voto. Sala de Sessões, de de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503912-26.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: FABRICIO LINO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO