PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCLUSÃO EM CADASTRO. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES TRADICIONAIS. FERRAMENTA DE MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE SUPERVISÃO BANCÁRIA MANTIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM CARÁTER PÚBLICO REGULATÓRIO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN nº 5.037/2022. OBRIGATORIEDADE DA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA QUANDO DECORRENTE DE DEVER LEGAL OU AUTORIZADA CONTRATUALMENTE. SUFICIÊNCIA DA CIÊNCIA DADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8068504-30.2025.8.05.0001, figurando como Apelante ALESSANDRA DE BRITO SOUZA FREITAS e como Apelado MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068504-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DE BRITO SOUZA FREITAS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRA DE BRITO SOUZA FREITAS, com o objetivo de reformar a sentença, de id. 106147602, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada contra o MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT, ora apelado, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Em suas razões, no id. 91892264, a apelante sustenta a ocorrência do ato ilícito. Defende que não se está discutindo a existência ou não da dívida, mas a inclusão sem prévia notificação a parte Autora. Pontua o dever de comunicar/notificar, apontando a violação da boa-fé objetiva e do dano extrapatrimonial. Insurge-se contra o “(...) não arbitramento de verba honorária sucumbencial estabelecido na sentença.” Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ao recurso, no id. 106147607, pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os autos foram devidamente distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 22 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068504-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DE BRITO SOUZA FREITAS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço. A controvérsia estabelecida neste grau de jurisdição se restringe a verificar se a anotação do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sob a justificativa de dívida vencida e não paga, gera o dever de indenizar por danos morais quando não precedida de notificação formal e específica enviada ao endereço da parte devedora. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza se como nítida relação de consumo, sujeitando se aos princípios e regras estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. O consumidor figura como destinatário final do serviço de concessão de crédito fornecido pela instituição financeira ré, que exerce atividade econômica no mercado financeiro mediante remuneração. Contudo, a aplicação das normas protetivas do consumidor não afasta a necessidade de análise sistemática do ordenamento jurídico, devendo se considerar as regras regulatórias específicas expedidas pelas autoridades monetárias competentes para a organização e o controle do mercado de crédito no país. III. Natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central Para a correta resolução do conflito, é fundamental promover uma análise detalhada sobre a natureza jurídica e a finalidade do Sistema de Informações de Crédito gerido pelo Banco Central do Brasil. Trata-se de um instrumento de registro e consulta de informações relativas a operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites de crédito concedidos pelas instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no território nacional. Diferentemente dos cadastros privados de restrição ao crédito, cuja finalidade primordial é alertar o comércio em geral sobre a inadimplência de determinado consumidor, o sistema do Banco Central possui uma vocação macroeconômica e de supervisão sistêmica. Este banco de dados assume um papel de extrema relevância pública, com viés eminentemente regulatório. O seu objetivo central é garantir a estabilidade, a segurança e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, permitindo ao órgão regulador monitorar o volume de crédito concedido, o nível de endividamento das famílias e das empresas, e o grau de risco assumido pelas instituições bancárias. Além disso, o sistema serve como uma ferramenta técnica para subsidiar as próprias instituições na avaliação criteriosa da capacidade de pagamento dos tomadores de recursos, prevenindo o superendividamento e o colapso financeiro sistêmico. O funcionamento deste sistema se encontra rigorosamente disciplinado por atos normativos do Conselho Monetário Nacional, com destaque atual para a Resolução CMN nº 5.037/2022. Esta regulamentação impõe às instituições financeiras o dever inafastável de alimentar a base de dados do Banco Central com informações detalhadas sobre a totalidade das operações de crédito contratadas, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência do cliente. O registro das operações não representa uma escolha comercial ou uma ferramenta de coerção punitiva adotada livremente pelo banco credor, mas sim uma exigência normativa imperativa. IV. A Ausência de Ilicitude e o Dever de Notificação A apelante sustenta o seu pedido de indenização no argumento de que a instituição financeira praticou um ato ilícito ao deixar de enviar uma notificação prévia antes de inserir a classificação de dívida vencida no sistema do Banco Central. No entanto, a dinâmica operacional e regulatória do Sistema de Informações de Crédito difere substancialmente daquela aplicada aos bancos de dados de inadimplentes tradicionais. A exigência contida no Código de Defesa do Consumidor sobre a necessidade de comunicação prévia por escrito ao consumidor tem como alvo os cadastros negativos e os serviços de proteção ao crédito que expõem publicamente a situação de impontualidade. No contexto do sistema gerido pelo Banco Central, a ciência do consumidor sobre a possibilidade de compartilhamento de dados ocorre, de forma regular e admitida pela legislação, no momento da assinatura do contrato de concessão de crédito. Conforme comprovado pela instituição financeira na documentação trazida aos autos, os instrumentos contratuais preveem cláusulas expressas que autorizam o banco a consultar e a fornecer informações atinentes à operação financeira para o Banco Central. Exigir que a instituição financeira envie uma notificação específica, autônoma e prévia a cada mês em que a operação de crédito muda de faixa de atraso, ou a cada vez que atualiza o saldo devedor perante o órgão regulador, tornaria inviável a finalidade dinâmica do sistema e criaria um entrave não previsto na regulamentação específica do setor bancário. A anotação no sistema, quando amparada em uma relação jurídica incontroversa e respaldada por previsão contratual, não demanda o encaminhamento de correspondência prévia individualizada a cada nova remessa de dados atualizados. Portanto, a conduta da instituição financeira em reportar a existência da dívida vencida e o respectivo valor ao órgão regulador constitui o exercício regular de um direito reconhecido e, acima de tudo, o estrito cumprimento de um dever legal imposto pelas autoridades monetárias. Quando o agente atua nos limites de um dever regulatório, a sua conduta encontra se despida de qualquer traço de antijuridicidade. Inexistindo ato ilícito, desmorona-se o pilar fundamental da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, impossibilitando a caracterização de falha na prestação do serviço. V. Da Inexistência do Dano Moral A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira conduz, por decorrência lógica e inafastável, à total improcedência do pedido de indenização por danos morais. A mera permanência de dados financeiros fidedignos no sistema de monitoramento do Banco Central, refletindo a realidade contratual de uma dívida reconhecidamente inadimplida, não gera qualquer dever de reparação pecuniária. Não se trata de dano presumido, pois a anotação não possui a natureza vexatória irrestrita dos cadastros de inadimplentes, não ofende a honra objetiva da pessoa e representa uma medida de controle financeiro prevista no ordenamento jurídico. A pretensão indenizatória falha porque o próprio ato de inscrição no sistema do Banco Central não se revestiu de ilegalidade. A conclusão pelo indeferimento do pleito de danos morais é irreparável, consolidando uma barreira jurídica contra a pretensão autoral. Este é o exato entendimento que vem se consolidando de forma firme na jurisprudência desta Segunda Câmara Cível. Para manter a coerência das decisões proferidas por este órgão colegiado e homenagear o princípio da segurança jurídica, adoto como razão de decidir a mesma linha de fundamentação firmada no julgamento de caso análogo, inclusive transcrevendo a ementa do paradigma orientador apontado, conforme o rigor das regras de precedentes estabelecidas no Código de Processo Civil: "EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira.' APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025." Diante deste cenário, resta evidenciado que o pleito recursal da parte autora não reúne condições de prosperar. Não há sustentação fática ou jurídica para afastar os fundamentos que levaram à rejeição do pedido de indenização. A manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe de forma absoluta. VI. Dos honorários de sucumbência De forma contraditória, insurgiu-se contra suposta ausência de arbitramento de verba honorária e depois afirmou “que a verba honorária sucumbencial estabelecida pelo d. juízo de 1º grau é apequenada, frente ao trabalho desenvolvido pelo advogado da apelante, considerando os aspectos que emolduram o caso concreto.” Ocorre que tal insurgência é descabida, eis que a apelante foi a parte sucumbente, tendo sido condenada no ônus da sucumbência e não o contrário, além de ter ocorrido o arbitramento de honorários em seu desfavor. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários de sucumbência em 5 % (cinco) por cento, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068504-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA DE BRITO SOUZA FREITAS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
VOTO
I. CASO EM EXAME