PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089056-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: AMENDOEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, GUILHERME REIS SIMOES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Indenização. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da empresa consumidora, condenando-a à religação do serviço de energia, ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida. A obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica possui natureza propter personam, vinculando-se ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel. Consequentemente, é ilícita a recusa da concessionária em prover o serviço a novo consumidor sob a justificativa de débitos de terceiros ou de titularidade anterior, bem como o condicionamento da religação à quitação de tais valores. A falha na prestação de serviço essencial, caracterizada pela interrupção indevida e pela prolongada resistência ao cumprimento de ordem judicial, mesmo após reiteradas intimações e decisões que impunham multas, configura ato ilícito ensejador de reparação por lucros cessantes e danos morais. Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso comercial do imóvel e o desgaste provocado pelo descumprimento da medida liminar justificam a compensação pelos danos sofridos. Honorários majorados. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089056-84.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, AMENDOEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089056-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: AMENDOEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, GUILHERME REIS SIMOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que da Ação de Obrigação de Fazer n° 8089056-84.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela AMENDOEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, nos seguintes termos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMENDOEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar, em sede de mérito, a decisão concessiva do pleito emergencial (ID 406333494); b) condenar a acionada a pagar ao autor a quantia de R$ 6.284,07 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), a título de lucros cessantes, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.”

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs o presente recurso de Apelação Cível, e em suas razões recursais, reiterou os argumentos já apresentados em sua contestação, impugnando, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita à Apelada.

No mérito, alegou a legalidade de sua conduta, sustentando a presunção relativa de legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que constatou desvio de energia antes do medidor.

Afirmou que a suspensão do fornecimento foi um exercício regular do direito da concessionária, conforme o art. 188, I do Código Civil e o art. 356, I e IV da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que a Apelada, sendo pessoa jurídica, não comprovou abalo à sua honra objetiva, e que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional. Alegou, ainda, ausência de prova por parte da Apelada sobre a indevida do débito.

Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação por danos morais.

A Apelada apresentou contrarrazões em 05 de setembro de 2025, rechaçando os argumentos da Apelante, destacando a natureza propter personam da dívida de energia elétrica, a ilegalidade da recusa da Apelante em restabelecer o serviço e o reiterado descumprimento das ordens judiciais.

Pugnou pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela majoração da condenação por danos morais.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 01 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089056-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, STEFANI VICTORIA CARVALHO SANTOS LIMA, FABRICIO ALVES MARIANO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: AMENDOEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FABIO BASANEZ ALELUIA COSTA, GUILHERME REIS SIMOES

 

VOTO

A Apelante busca a reforma da sentença de primeiro grau, alegando, em síntese, a legalidade de sua conduta ao suspender o fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos pretéritos e supostas irregularidades no medidor, e a inexistência de danos morais indenizáveis à pessoa jurídica Apelada, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Em contrapartida, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, que reconheceu a ilegalidade da conduta da concessionária e a existência dos danos.

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela Apelante.

Conforme expressamente consignado nas contrarrazões, e corroborado pelos comprovantes de pagamento juntados ao processo, a Apelada em momento algum pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo, ao contrário, recolhido devidamente as custas processuais.

A alegação da Apelante, portanto, carece de fundamento fático, revelando-se despropositada.

Adentrando à análise do mérito, a controvérsia principal gravita em torno da recusa da concessionária de energia elétrica em restabelecer o serviço à unidade consumidora da Apelada, em decorrência de débitos gerados por um ex-locatário e de supostas irregularidades no medidor atribuídas a este terceiro.

A Apelante argumenta que sua conduta é legítima, baseando-se na identificação de "desvio antes do medidor" e nas disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que sucedeu a Resolução nº 414/2010. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da legislação e da jurisprudência consolidada.

É pacífico o entendimento de que a obrigação de adimplir as faturas de consumo de serviços essenciais, como a energia elétrica, possui natureza propter personam, ou seja, vincula-se ao titular do contrato e efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel.

Desta forma, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos não pode ser transferida a terceiros que não usufruíram diretamente do serviço, nem ao proprietário do imóvel ou a um novo locatário.

A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a religação do serviço à quitação de débitos pendentes em nome de terceiros, devendo buscar os meios legais próprios para a cobrança da dívida junto ao responsável.

A recusa em fornecer o serviço em tais circunstâncias configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 definem a relação consumerista, e o artigo 22 da Lei nº 8.987/1995, em consonância com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe às concessionárias a prestação de serviços adequados, eficientes e contínuos.

Ainda que a Apelante insista na tese de "desvio antes do medidor" e na legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do procedimento de recuperação de consumo, tais alegações são inócuas para justificar a negativa de religação do serviço à Apelada, uma vez que os supostos débitos e irregularidades foram gerados pelo ex-locatário (Sr. Luciano Cezar Gomes Azevedo Filho), e não pela Apelada.

As faturas de recuperação de consumo foram, inclusive, emitidas em nome do Sr. Luciano. A Apelada, como proprietária, demonstrou que as demais salas do empreendimento, com instalações elétricas similares, funcionavam regularmente, e que a concessionária somente levantou a questão técnica do disjuntor bifásico após repetidas manifestações de descumprimento da liminar e o iminente risco de bloqueio de valores. Tal comportamento configura, de fato, inovação processual e uma tentativa de procrastinação.

O dever de religação foi reiterado diversas vezes pelo Juízo a quo, inclusive com majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e advertência sobre ato atentatório à dignidade da Justiça. A postura da concessionária, que ignorou as ordens judiciais por um período substancial, forçando a Apelada a suportar prejuízos contínuos em sua atividade comercial, revela uma conduta de flagrante desrespeito ao Poder Judiciário e aos direitos do consumidor.

A respeito dos lucros cessantes, o artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso em tela, a Apelada demonstrou que a impossibilidade de ter o serviço de energia elétrica restabelecido, diretamente decorrente da conduta ilícita da Apelante, levou à rescisão antecipada do contrato de locação com a Sra. Josevane Jesus de Araújo.

A Apelada apresentou o contrato de locação e seus aditivos, que previa um período de vigência até 17 de dezembro de 2023, sendo rescindido em 17 de março de 2023, resultando em nove meses de faturamento perdido. O valor de R$ 6.284,07, fixado a título de lucros cessantes pela sentença de primeiro grau, corresponde exatamente ao que a Apelada razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da falha na prestação do serviço, estando devidamente comprovado e quantificado nos autos.

Portanto, a condenação é justa e proporcional ao dano material sofrido.

Quanto aos danos morais, embora a Apelada seja pessoa jurídica, a jurisprudência pátria admite a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado.

Não se exige a comprovação de dor ou sofrimento subjetivo, mas sim o abalo à sua reputação comercial. No presente caso, a prolongada interrupção de um serviço essencial para a atividade comercial da Apelada, somada à intransigência e ao descaso da Apelante em cumprir as reiteradas ordens judiciais de religação, causou inegável abalo à imagem e à capacidade da Apelada de gerir seus negócios, culminando na rescisão de um contrato de locação.

A conduta da Apelante ultrapassou o mero dissabor, caracterizando um desrespeito grave aos direitos da Apelada, que se viu impedida de explorar economicamente seu imóvel por um longo período.

A teoria do tempo útil e do desvio produtivo é perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que a Apelada teve que despender tempo e esforços consideráveis para tentar resolver um problema causado exclusivamente pela má prestação do serviço da Apelante.

Assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, fixada pelo Juízo a quo, se mostra razoável e proporcional à ofensa, cumprindo o seu caráter punitivo-pedagógico, sem configurar enriquecimento ilícito.

Sobre os honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 11, estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º".

A sentença de primeira instância fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional dos advogados da Apelada na elaboração das contrarrazões, a majoração para 20% do valor da condenação, em conformidade com o limite máximo legal estabelecido pelo § 2º do artigo 85 do CPC, é medida que se impõe, remunerando adequadamente o labor dos patronos da parte vencedora e desestimulando a interposição de recursos meramente protelatórios.

Diante de todo o exposto, as razões recursais apresentadas pela Apelante não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença de primeira instância, que se mostra em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial dominante. A conduta da Apelante foi ilícita e abusiva, gerando prejuízos concretos à Apelada, que devem ser integralmente reparados.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os Honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA