PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 385 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A questão em discussão consiste em verificar se a CODEBA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público portuário por delegação da União, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, e se é aplicável o Tema 385 de repercussão geral do STF ao caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806049-89.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806049-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s):MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, YASMIN ALMEIDA BARRETO DE SOUZA, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA
ACORDÃO
II . Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA constitui sociedade de economia mista que atua como autoridade portuária, prestando serviço público essencial de administração portuária por delegação da União, não exercendo atividade econômica com fins lucrativos.
III. A CODEBA não se enquadra na hipótese do Tema 385 de repercussão geral do STF, que se aplica especificamente a empresa privada arrendatária de imóvel público exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, situação diversa do caso em análise.
IV. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência reconhecendo a imunidade tributária recíproca da CODEBA para fins de IPTU, conforme decisões no ARE 1.250.341/BA e na Reclamação 32717/SP, que afastaram expressamente a aplicação do Tema 385 ao caso da CODEBA.
V. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88 estende-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos postos sob regime constitucional de monopólio, como é o caso da administração portuária.
VI. A interposição de recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA e extinguiu execução fiscal, declarando a inexistência do direito creditório em face da imunidade recíproca. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU e encargos legais referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, no valor de R$ 31.142,23, relativo à inscrição imobiliária nº 385.254-7, localizada na Avenida da França, nº 1551, Estação Marítima Visconde de Cairu, Bairro do Comércio, Salvador. A executada, mediante advogado constituído, opôs exceção de pré-executividade, alegando estar albergada pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, por prestar serviço público de administração da exploração portuária, referenciado pelo art. 21, inciso XII, alínea "f", da CF/88. Juntou extrato emitido pelo fisco municipal demonstrando que a CODEBA constava como imune à cobrança do IPTU, com cancelamento das cobranças do referido imposto nos anos 2009/2010 e 2011. O exequente apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos pedidos deduzidos na exceção, sustentando que a CODEBA não goza da imunidade tributária recíproca por possuir natureza jurídica de direito privado e exercer atividade econômica com finalidade lucrativa. O douto Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência do direito creditório em face da imunidade recíproca e declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que deve ser observada a incidência da Súmula 239 do STF e a aplicação dos Temas 385 e 437 de repercussão geral do STF, que afastariam a imunidade tributária da CODEBA. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o cancelamento administrativo do débito pelo próprio Município, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. Posteriormente, a CODEBA apresentou manifestação informando que não efetuou qualquer pagamento nos autos, esclarecendo que o próprio Município já havia reconhecido sua imunidade, motivo pelo qual procedeu à baixa administrativa do débito. Intimado para se manifestar sobre a alegação de quitação do débito, o Município deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de manifestação, conforme certidão de fls. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806049-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, YASMIN ALMEIDA BARRETO DE SOUZA, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta que deve ser observada a incidência da Súmula 239 do STF e a aplicação dos Temas 385 e 437 de repercussão geral do STF, argumentando que a CODEBA não goza da imunidade tributária recíproca por possuir natureza jurídica de direito privado e exercer atividade econômica com finalidade lucrativa. Contudo, não merecem prosperar os argumentos recursais. A Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA constitui sociedade de economia mista federal que atua como autoridade portuária, prestando serviço público essencial de administração portuária por delegação da União, conforme disposto no art. 21, XII, "f", da Constituição Federal e na Lei nº 12.815/2013. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a imunidade tributária recíproca da CODEBA para fins de IPTU, conforme precedentes que passo a relacionar. No ARE 1.250.341/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, a Suprema Corte afirmou que "Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba, além de ser sociedade de economia mista exploradora de atividade portuária, ocupa bem público de propriedade da União, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária recíproca constitucional" (DJe 18.2.2020). Mais recentemente, na Reclamação 32717/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 28.7.2023, o STF cassou decisões que aplicaram indevidamente o Tema 385 à CODEBA, esclarecendo que "a Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA não tem natureza jurídica de empresa privada, pelo que inaplicável a tese jurídica do Tema 385, que restringe o alcance da imunidade tributária recíproca". Com efeito, a tese fixada no Tema 385 de repercussão geral aplica-se especificamente a "empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos", hipótese que não se amolda ao caso da CODEBA. A CODEBA não é empresa privada, mas sociedade de economia mista que exerce função pública por delegação da União. Tampouco é arrendatária de imóvel público, mas detentora de bem da União para exercer suas atribuições legais como autoridade portuária. Por fim, não explora atividade econômica com fins lucrativos, mas presta serviço público essencial. Nesse sentido, aplica-se o distinguishing, técnica que permite afastar a aplicação de precedente quando o caso posterior apresenta particularidades que merecem tratamento diverso. O entendimento jurisprudencial consolidado no RE 253.472/SP estabeleceu que "as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos postos sob regime constitucional de monopólio devem receber o mesmo tratamento, em matéria tributária, que seria necessariamente dispensado à própria União Federal, entidade política delegante". Vejamos: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (RE 253472, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558) Nesse mesmo sentido, firma-se a Jurisprudência do TJBA: "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, A DA CARTA MAGNA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO E NA POSSE DA CODEBA QUE ADMINISTRA, POR DELEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, OS PORTOS DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 00235752020038050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ART. 1030, II, DO CPC . APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU. AREA DESTINADA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA DESENVOLVIDA PELA CODEBA . IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RAZÃO DE DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI DE CONCESSOES PORTUÁRIAS . NÃO-INCIDÊNCIA DO IPTU, POR SE TRATAR DE BEM E SERVIÇO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 21, XII, F E 150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO . (TJ-BA - Apelação: 00456675020078050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 04/04/2006, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR IMPROPRIEDADE DO MEIO DE DEFESA UTILIZADO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA OBJETIVA . DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NO MÉRITO: CODEBA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CF . IMUNIDADE EXTENSIVA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO . I – De logo, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da sentença por impropriedade do meio de defesa utilizado pela CODEBA. Tratando a controvérsia sobre o enquadramento ou não da parte agravada à regra de imunidade tributária do artigo 150, VI, a, da CF/88, tem-se pela possibilidade da sua arguição através de Exceção de Pré-executividade, tendo em vista se tratar de matéria bastante objetiva, que dispensa a dilação probatória. Neste sentido, a Súmula 393 do STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA . II – no mérito, o ponto fulcral da lide, cinge-se averiguar se a imunidade tributária consagrada pela Constituição Federal no seu art. 150, VI, a, é extensiva às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público. III - A interpretação jurisprudencial (STF) estendeu o alcance da norma constitucional disposta no art. 150, VI, a, da Constituição Federal às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, desde que executem primordial atividade administrativa de obrigatoriedade do Estado, não podendo ser oneradas com a tributação das suas rendas, patrimônio e serviços . IV – No caso dos autos, conquanto a agravada – CODEBA - seja autoridade portuária cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, diante das especificidades que lhe são inerentes, não exerce atividade econômica em sentindo estrito, mas sim presta serviço público. Assim, embora o ente agravante destaque que o § 2º do artigo 150 da CF/88 estenda a imunidade tributária tão somente às autarquias e às fundações públicas, a jurisprudência do STF é dominante no sentido de que as sociedades de economia mista e empresas públicas também serão beneficiárias dessa vantagem, quando prestarem serviço público sob o regime constitucional de monopólio, o que é o caso dos autos. V – Decisum mantido. RECURSO IMPROVIDO . ACÓRDÃO (TJ-BA - AI: 80218477220218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Quanto à alegação de aplicabilidade da Súmula 239 do STF, observo que a decisão transitada em julgado nos autos da Ação Declaratória nº 0046173-21.2010.8.05.0001 não se limitou a declarar a indevida cobrança de IPTU em determinado exercício, mas reconheceu a inconstitucionalidade e ilegalidade da própria incidência de IPTU sobre os imóveis da CODEBA, incluindo especificamente o imóvel objeto desta execução (inscrição nº 385.254-7). Assim, resta afastada a incidência da mencionada súmula, uma vez que a decisão atacou a própria norma que fundamenta a exigência do tributo, não apenas o fato gerador de exercício específico. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios conforme fundamentado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806049-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, YASMIN ALMEIDA BARRETO DE SOUZA, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA
VOTO
Relatora