PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 687 e 689. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000118-08.2012.8.05.0012, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, publ. 09.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0549000-06.2014.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, publ. 11.02.2025; STJ, REsp nº 1.657.663/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001608-68.2025.8.05.0271, em que figura como apelante e apelado DEMARLI DOS SANTOS BARBOSA E ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e JULGAR PREJUDICADO os apelos interpostos, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-68.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMARLI DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por DEMARLI DOS SANTOS BARBOSA e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de id. 87729649, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, e indeferindo, contudo, a condenação em danos morais e a incidência de astreintes, por considerar razoável o tempo de cumprimento da ordem judicial, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre a causa, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; caso o valor da causa seja superior a 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso. A autora interpôs recurso de apelação sob id. 87729655, insurgindo-se contra o capítulo da sentença que afastou a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência de multa cominatória pelo alegado descumprimento da tutela provisória deferida nos autos. Por sua vez, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sob id. 87729652, limitando sua irresignação ao capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, conforme petição de id. 87729658 e não houve apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia em face do recurso de apelação interposto pela parte autora. Constando dos autos certidão de óbito da autora originária, juntada sob o id. 87729648, informando o falecimento de DEMARLI DOS SANTOS BARBOSA em 30/03/2025, anteriormente à prolação da sentença, foi proferida decisão monocrática de id. 92320428, por meio da qual determinei a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a intimação da Defensoria Pública para regularização do polo ativo e eventual habilitação dos sucessores da parte falecida. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado da Bahia peticionou sob id. 93293124, informando não ter logrado êxito em localizar os sucessores da falecida por meio dos contatos disponíveis, requerendo a intimação pessoal dos possíveis herdeiros. Na sequência, foi apresentada petição de id. 94976445, mediante a qual se requereu a regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores da de cujus, indicando os herdeiros José do Rosário Barbosa, Débora Eva dos Santos Barbosa, Jaidan dos Santos Barbosa e Daise Deila dos Santos Barbosa. Em decisão de id. 98465031, determinei a intimação do Estado da Bahia para manifestação acerca do pedido de habilitação, na forma do art. 690 do CPC, manifestando-se o referido ente no id. 101120962, pugnando pelo indeferimento do pedido de habilitação dos herdeiros e pela extinção do feito, sustentando a natureza personalíssima da demanda originária, bem como a intransmissibilidade dos direitos discutidos nos autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 26 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-68.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMARLI DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, DEMARLI DOS SANTOS BARBOSA e ESTADO DA BAHIA apresentaram insurgências simultâneas em face da sentença de id. 87729649, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a antecipação da tutela anteriormente deferida, e indeferindo, contudo, a condenação em danos morais e a incidência de astreintes, por considerar razoável o tempo de cumprimento da ordem judicial, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sobre a causa, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos. A análise dos autos revela um vício processual insanável que impede o conhecimento do mérito recursal neste momento. A certidão de óbito de id. 87729648 comprova que a autora, Demarli dos Santos Barbosa, faleceu no dia 30/03/2025. O referido documento foi juntado ao processo em 29/05/2025, data anterior à prolação da sentença, que foi assinada eletronicamente apenas em 10/06/2025 (id. 87729649). Houve, portanto, um equívoco procedimental grave por parte do juízo de origem. Mesmo diante da prova inequívoca do falecimento da requerente anexada aos autos, o magistrado proferiu sentença de mérito sem observar a necessidade de suspensão imediata do processo para a regular habilitação dos sucessores. Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece que a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Tal norma visa garantir a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme preceitua o art. 110 do mesmo diploma, preservando a capacidade das partes e a validade da representação técnica. A suspensão ocorre no exato momento do falecimento, operando efeitos ex tunc. Consequentemente, os atos processuais praticados após o óbito, sem a devida regularização do polo ativo, são eivados de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A irregularidade persistiu na fase recursal, pois a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o recurso de apelação em 07/07/2025 (id. 87729655) ainda em nome da falecida, sem promover a regularização do polo ativo. Como o mandato se extingue com a morte do mandante, a interposição do recurso ocorreu sem suporte de representação válida. Através da decisão de id. 92320428, determinei a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, bem como a intimação da Defensoria Pública para regularização do polo ativo e eventual habilitação dos sucessores da parte falecida, todavia, numa análise mais precisa dos autos, vislumbrei que a sentença era nula desde a sua prolação, de modo que não surtiria o devido efeito o processamento da habilitação nesta instância. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença proferida após o óbito da parte, sem a devida suspensão, é nula: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA CERTIFICADO NOS AUTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta no contexto de ação de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Almeida Souza, falecido no curso do processo. Constatou-se que o óbito do executado foi devidamente certificado nos autos antes da prolação da sentença, sem que houvesse a suspensão do processo ou a regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de suspensão do processo após o óbito da parte executada e a subsequente prolação de sentença configuram nulidade absoluta; e (ii) determinar as providências processuais cabíveis para a regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil impõe a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas a garantir a regularização da representação processual. O artigo 687 do CPC estabelece que, em caso de óbito, deve ocorrer a habilitação dos sucessores para o prosseguimento válido do feito, sendo o espólio representado pelo inventariante, ou, na ausência deste, por quem estiver na posse dos bens do falecido. A ausência de suspensão do processo e a subsequente prolação de sentença sem a habilitação dos sucessores configuram nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a certificação do óbito, por violação das normas processuais que regem a capacidade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação interposta julgada prejudicada. Determinada a remessa dos autos à instância de origem para regularização da representação processual, com posterior prosseguimento do feito. Tese de julgamento O falecimento da parte executada antes da prolação de sentença impõe a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, para regularização da representação processual mediante habilitação do espólio ou sucessores, conforme o artigo 687 do CPC. A prolação de sentença sem a prévia suspensão do feito e regularização da representação processual configura nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a certificação do óbito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, e 687. Jurisprudência citada: STJ - REsp: 1657663 PE 2017/0046974-7” (TJBA, Apelação Número do Processo: 0000118-08.2012.8.05.0012, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 09/10/2025) No mesmo sentido: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA, CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE OPORTUNIZAR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ARTIGO 313, I, DO CPC. A SUSPENSÃO OCORRE IMEDIATAMENTE APÓS O FALECIMENTO DA PARTE, AINDA QUE A NOTÍCIA AO JUÍZO OCORRA POSTERIORMENTE. EFICÁCIA EX TUNC. ENTENDIMENTO DO STJ. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO REFERIDO ÓBITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0549000-06.2014.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 11/02/2025) Portanto, como a sentença foi proferida quando já não havia sujeito processual no polo ativo e considerando que o objeto do recurso versa sobre possíveis verbas transmissíveis (danos morais e multa), a anulação do julgado de ofício é necessária para garantir o devido processo legal. Nesse cenário, impõe-se a anulação da sentença e de todos os atos praticados após 30/03/2025, com o retorno dos autos ao juízo de origem. A medida é indispensável para que se proceda adequadamente à habilitação dos sucessores, nos moldes do art. 689 do CPC, permitindo o regular prosseguimento do feito quanto às pretensões de natureza patrimonial que integram o objeto recursal. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE ABSOLUTA da sentença proferida no id. 87729649 e de todos os atos processuais praticados após o falecimento da autora, ocorrido em 30/03/2025 e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo seja suspenso, oportunizando-se a regular habilitação dos sucessores de Demarli dos Santos Barbosa, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, declarando prejudicados os recursos de apelação interpostos pelas partes, diante da anulação do julgado recorrido. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001608-68.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEMARLI DOS SANTOS BARBOSA e outros
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APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO