PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010916-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ANDERSON SANTANA SANTOS
Advogado(s):ANDRE RODRIGUES SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, NULIDADE POR OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCREDENCIAMENTO SEM JUSTIFICATIVA E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, em ação ajuizada por motorista de aplicativo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta do autor na plataforma digital e condenar a empresa ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente e não foi objeto de recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção por insuficiência de preparo; (ii) analisar eventual nulidade da sentença por omissão, à luz do art. 1.022 do CPC; (iii) apurar se houve julgamento ultra petita quanto aos lucros cessantes; e (iv) examinar a legalidade do descredenciamento da conta do motorista e a consequente responsabilidade por lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de deserção é rejeitada, pois a parte apelante comprovou o recolhimento integral e tempestivo das custas recursais, conforme tabela vigente do TJ/BA.

Não se reconhece a nulidade da sentença por omissão, uma vez que os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente, inexistindo vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC.

A sentença não incorre em julgamento ultra petita ao fixar lucros cessantes relativos a todo o período de inatividade, uma vez que surgem mês a mês, enquanto persiste o ilícito, e são exigidos periodicamente, como uma típica prestação continuada.

A relação contratual entre motorista e plataforma é de natureza civil, e a rescisão imotivada, sem prévia notificação e sem demonstração de justa causa, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Enquanto o Apelado demonstrou o credenciamento e a informação prestada pelo ora Apelante em relação a rescisão após procedimento de rechecagem de segurança para a decisão de encerramento da parceria (art. 373, I, do CPC) a empresa Apelante não comprovou a ocorrência de fato que justificasse o descredenciamento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

A condenação por lucros cessantes deve ser mantida, devendo o valor ser apurado com base na média dos rendimentos apresentados e limitado ao período compreendido entre o bloqueio e a efetiva reativação da conta, a ser apurado em liquidação de sentença.

A pretensão subsidiária formulada em sede recursal, objetivando limitar os lucros cessantes ao prazo contratual de sete dias configura inovação recursal.

Incide a majoração de honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e a jurisprudência do STJ no Tema 1059 (REsp 1.865.553/PR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A rejeição dos embargos de declaração, quando fundamentada, não configura omissão ensejadora de nulidade da sentença.

A comprovação do recolhimento das custas recursais afasta a alegação de deserção.

A empresa de aplicativo que descredencia unilateralmente motorista parceiro, sem motivação concreta e sem notificação prévia, viola a boa-fé objetiva e responde por lucros cessantes.

A condenação em lucros cessantes abrange o período  desde a data do indevido descredenciamento e o efetivo restabelecimento da condição anterior (a reativação), pois é quando o dano material realmente cessa, pois consiste no período total de inatividade, por força do art. 323 c/c 402, do CPC, ainda que o valor indicado na inicial tenha sido estimado considerando prazo  inicialmente inferior.

O pedido subsidiário de limitação da condenação não deduzido na contestação configura inovação recursal, vedada em sede de apelação.

 

A majoração da verba honorária é medida que se impõe em sede de recurso, a teor do art. 85, § 1º e 11 e REsp 1.865.553/PR, Tema 1059, do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010916-07.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como apelada ANDERSON SANTANA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010916-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ANDERSON SANTANA SANTOS
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 87241235) interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., doravante Apelante, contra a r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 87241224), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, processo nº 8010916-07.2021.8.05.0001, ajuizada por ANDERSON SANTANA SANTOS, ora Apelado, na qual o douto Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, lavrada nos seguintes termos:


"Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DETERMINAR à acionada que REATIVE, em cinco dias após o trânsito em julgado, a conta do motorista autor, assim como para CONDENAR a acionada a pagar lucros cessantes ao autor que serão apurados em sede de liquidação de sentença, de acordo com os parâmetros que fixei em linhas volvidas, tudo com juros legais e correção monetária pelo INPC desde a citação.

Custas e honorários pela ré, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% sobre a condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados do autor, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do demandante; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias."


Na fundamentação, o juiz sentenciante rejeitou as preliminares, afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, destacou que, diferentemente de outros casos, a Ré não comprovou qualquer conduta do Autor que justificasse o descredenciamento, tornando a rescisão unilateral um ato contrário à boa-fé objetiva. Por conseguinte, determinou a reativação da conta e a condenação em lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, mas afastou o pedido de danos morais, por entender que a situação se limitou a um descumprimento contratual.

Inconformada, a Ré opôs Embargos de Declaração (ID 87241228), alegando vícios de omissão e obscuridade na sentença, notadamente quanto a um suposto julgamento ultra petita nos lucros cessantes, a não aplicação de cláusula de rescisão imotivada com aviso prévio de 7 dias, a ausência de consideração sobre a frequência de trabalho do Autor e o termo inicial dos juros.

O Apelado apresentou impugnação aos embargos (ID 87241232).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela decisão de ID 87241233, por entender o juízo a quo que não havia vícios a serem sanados e que a embargante buscava a rediscussão do mérito.

Ainda irresignada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87241236). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 1.022 do CPC, devido à rejeição genérica dos embargos. Reitera a tese de julgamento ultra petita quanto aos lucros cessantes, insistindo que a condenação deveria se limitar ao valor expresso na inicial.

No mérito, repisa o argumento da autonomia da vontade e da liberdade contratual, defendendo a legalidade do descredenciamento. Impugna a condenação em lucros cessantes, por ausência de comprovação, e, subsidiariamente, pugna por sua limitação ao período de 7 dias de aviso prévio contratual ou, ainda, pela exclusão do período de inércia do autor e do tempo em que a liminar esteve indeferida, em observância ao duty to mitigate the loss. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar a ação totalmente improcedente.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 87241239), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por insuficiência do preparo. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do apelo e reforçando a tese de ilicitude do descredenciamento e o cabimento da reparação.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio , a relatoria do feito (ID.87271479).

O julgamento foi convertido em diligência (ID 88623349) determinando-se a intimação da Apelante para se manifestar sobre a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, sobrevindo manifestação no ID 89099969 defendendo a regularidade do preparo e requerendo o prosseguimento do recurso.

Retornaram os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010916-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ANDERSON SANTANA SANTOS
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES SANTANA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 87241235) interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., doravante Apelante, contra a r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 87241224), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, processo nº 8010916-07.2021.8.05.0001, ajuizada por ANDERSON SANTANA SANTOS, na qual o douto Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a reativação da conta do motorista Apelado e condenou a Apelante ao pagamento de lucros cessantes "no período em que o autor esteve com sua conta bloqueada" (do descredenciamento à reativação), a serem apurados em liquidação, com abatimento de custos operacionais.

Irresignada, a Apelante requer a anulação ou reforma da Sentença, suscitando preliminares, nulidade do julgado por omissão e vício ultra petita na condenação por lucros cessantes. No mérito, defende o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e, subsidiariamente, a limitação da condenação. Lado outro, o apelado alega a preliminar de não conhecimento por deserção do recurso e, no mérito, o desprovimento do apelo. 

O recurso de Apelação é cabível, tempestivo e atende aos requisitos formais. Passo à análise das questões preliminares.

I. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

O Apelado arguiu a deserção por insuficiência de preparo. Contudo, a Apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar e demonstrou ter efetuado o pagamento do valor integral das custas recursais conforme a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (ID. 89099969). 

Não havendo insuficiência no recolhimento, a preliminar de deserção deve ser rejeitada.

II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (ART. 1.022, I, DO CPC)

A Apelante sustenta a nulidade da Sentença por omissão, em razão da rejeição dos Embargos de Declaração (ID. 87241234) que não teria sanado vícios essenciais.

O decisório que rejeitou os aclaratórios abordou os pontos suscitados pela parte (alegado caráter ultra petita, cláusula de rescisão imotivada e critérios de liquidação), concluindo que não existiam os vícios de omissão ou obscuridade, mas sim o intento de rediscussão do mérito.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configura omissão ou nulidade por ausência de motivação quando o julgador, embora não tenha enfrentado todos os argumentos deduzidos pelas partes, expõe fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 

No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo se mostra adequada para sustentar a conclusão adotada. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao artigo 1.022 do CPC rejeitada.

III. DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA

A Apelante alega que a condenação em lucros cessantes por todo o período de bloqueio, a ser apurado em liquidação, extrapolou o pedido inicial de R$5.531,52 relativo a doze dias, configurando julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC).

Inicialmente, cabe ponderar que o autor requereu a concessão de tutela provisória para o imediato restabelecimento da conta na plataforma, o que foi indeferido pelo juízo de origem (ID. 87240796).

A indenização por perdas e danos tem como base legal o artigo 402 do Código Civil que dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

Referida indenização compreende tanto o dano emergente quanto o lucro cessante. Nos dizeres de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

"Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão. Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo acarretando imediato déficit patrimonial. O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como o aumento do passivo.

Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do lesado."

(FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civel, volume 2: Direito das Obrigações. São Paulo: Editora JusPodivim, 2013).


O lucro cessante representa, portanto, todo o ganho presumido que a parte aferiria caso o evento danoso não tivesse ocorrido. Destarte, a obrigação de indenizar lucros cessantes decorrentes do descredenciamento imotivado da plataforma configura uma obrigação de trato sucessivo, pois surgem mês a mês, enquanto persiste o ilícito, e são exigidos periodicamente, como uma típica prestação continuada.

O prejuízo é continuado e perdura enquanto a conta permanece bloqueada. Neste cenário, aplica-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.”

O fato de o Apelado ter quantificado o dano em R$5.531,52 na inicial não afasta a regra processual, que inclui as parcelas vincendas (aquelas que se venceram no curso do processo) na condenação, por se tratar de pedido implícito (ex lege). 

Logo, a Sentença, ao condenar a Apelante ao pagamento de lucros cessantes "no período em que o autor esteve com sua conta bloqueada" (do descredenciamento à reativação), agiu em estrita conformidade com o regramento legal. Preliminar de sentença ultra petita rejeitada.

IV. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a averiguar a responsabilização da UBER, ora Apelante, em relação ao descredenciamento do motorista, ora Apelado, da plataforma e a eventuais reparações por lucros cessantes.  

Inicialmente, impende consignar que a relação existente entre a plataforma UBER, ora Apelante, e os motoristas credenciados não possui natureza consumerista, mas, sim eminentemente civil, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 

[...] 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 

3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma . 

4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 

5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (STJ, CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019). (grifei)

  

Desse modo, a controvérsia posta em exame deve ser analisada sob o aspecto da autonomia privada e da liberdade contratual, nos moldes do Código Civil, que autoriza a discricionariedade da empresa contratante, ora Apelante, de rescindir vínculo com os motoristas, à luz da liberdade contratual e na forma expressamente pactuada. 

No caso em tela, é incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de intermediação digital, o qual estipula suas regras nos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia". 

A latere, além dos requisitos intrínsecos da plataforma, o usuário que deseja utilizar os serviços disponibilizados pela Uber deverá observar a Lei 13.640/2018, publicada em 27/03/2018, que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos, estabelecendo em seu artigo 11-B. 

Estabelecidas as premissas sobre as quais se desenvolve a relação jurídica que pauta a presente demanda, passa-se ao estudo da celeuma apresentada, qual seja, a forma em que se operou a rescisão.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o Apelado possuía o cadastro na plataforma como motorista parceiro, contando com 402 viagens em 4 anos e avaliação de 4,96 estrelas.

Narrou que em 16 de janeiro de 2021 o aplicativo da Requerida não estava mais lhe fornecendo clientes para realizar as viagens, buscando contato com a Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA obteve a informação sobre o motivo do aplicativo não lhe fornecer clientes no dia 19 de janeiro de 2021, através de e-mail (ID.87240784):

“Os motoristas parceiros passam por verificações de segurança periódicas, que incluem, entre outros itens, a análise de antecedentes criminais. Realizamos recentemente uma rechecagem de segurança e decidimos encerrar a nossa parceria com você.” .

Desta forma, o Requerente sustenta que buscou informações precisas sobre o descredenciamento junto a Ré e não teve êxito, pois, possui bons antecedentes criminais, como comprova documento anexo emitido em 18 de janeiro de 2021 (ID.87240783) e toda as suas avaliações realizadas pelos usuários da plataforma digital foram excelentes, como comprova IDs.  87240785 e 87240790 a 87240792. 

A Recorrente, por sua vez, sustenta que o descredenciamento decorreu do exercício regular do direito diante da  liberdade contratual existente entre as partes. 

Diante da natureza contratual do negócio jurídico celebrado pelas partes, a distribuição do ônus da prova deve observar a norma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, conforme preconiza o artigo 373, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), o que, no caso, refere-se ao descumprimento ou violação do contrato pela empresa demandada, ora Apelante; ao passo que compete à UBER provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 

Consoante mencionado, a Apelante descredenciou o Apelado de sua plataforma, sob o fundamento de verificações de segurança periódicas, que incluem, entre outros itens, a análise de antecedentes criminais. 

Neste ponto, o Apelado aduz que fora surpreendido com o seu descredenciamento, ao passo em que a Apelante não apresentou nenhuma prova de que o motorista parceiro descumpriu os termos de conduta, ou da análise da alegada verificação de segurança periódicas que teria ensejado o descredenciamento. 

Verifica-se, assim, que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de demonstrar justo motivo para o descredenciamento do motorista Apelado, sob a justificativa de descumprimento dos termos contratuais. 

No caso em espeque, verifica-se que a Apelante rescindiu, unilateralmente, o contrato firmado com o Apelado sem prévia notificação realizada e justificativa plausível, inclusive cerceando o direito de defesa do motorista, em desconformidade com as normas estabelecidas pelo próprio regramento da plataforma, bem como ao regramento civilista vigente. 

Da análise detida da situação fática, depreende-se que a Apelada não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade que justificasse o descredenciamento do Apelante, tanto na esfera administrativa quanto no âmbito judicial. Sua defesa restringiu-se, unicamente, à invocação do princípio da liberdade contratual.

Não obstante, cumpre salientar que os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, invocados pela Apelada, não possuem caráter absoluto em contratações de natureza privada, podendo ser mitigados ou relativizados diante da necessária ponderação com os demais princípios informadores do ordenamento jurídico.

Nesse diapasão, o ato de descadastrar o Apelante de sua plataforma, desprovido de qualquer motivação expressa e sem prévia notificação, ancorado tão somente no alegado poder discricionário da Apelada, configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Tal conclusão se impõe, mormente, quando se verifica que o Apelante, preenchendo os requisitos exigidos, fora admitido e mantinha uma relação com a plataforma por um período de quatro anos.

Dessarte, as provas colacionadas aos autos são aptas a afastar a alegação de que a Apelante agiu licitamente, em exercício regular de um direito, ao proceder ao descredenciamento da motorista Apelado. Diante de tal quadro, resta demonstrado que a Apelante encerrou o contrato de forma irregular, sendo irretocável a sentença que reconheceu a ilegalidade da conduta e condenou a Recorrente a indenizar o Recorrido. 

E a jurisprudência não discrepa:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO DE FORMA IMOTIVADA . NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA INAPROPRIADA POR PARTE DO MOTORISTA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO . ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80316418520198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) - grifos nossos.


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO. UBER. DESCREDENCIAMENTO . CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO . DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DISSONÂNCIA COM O QUANTO DISCIPLINA O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC . REFORMA NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – A preliminar de carência de ação por inexistência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser com este analisada. 2 – Embora não se desconheça que deve ser observado o direito de a parte Apelante, quando da feitura dos seus contratos, credenciar ou não motoristas em sua plataforma, utilizando-se de critérios por ela então definidos, não é essa a discussão que importa ser tratada no presente feito, pois, vale destacar, o que está em exame é o fato de um parceiro da UBER, credenciado desde o ano de 2017, ser afastado de suas atividades sob um argumento completamente equivocado, na medida em que demonstrado que o Apelado ainda se encontrava dentro do prazo legal para efetivar a renovação da sua carteira de habitação . 3 – Na forma do quanto disciplina o artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes, no caso dos autos, devem corresponder ao que efetivamente a parte Apelante deixou de receber, restando descabido limitar-se ao período de 7 (sete) dias. 4 – Embora nem todo abalo psíquico ou perturbação emocional possa configurar o dano moral, no caso dos autos os transtornos causados pela decisão da parte Apelante causaram impactos na vida do Apelado que não podem ser considerados como simples aborrecimento, na medida em que, por conta da rescisão do contrato, ficou privado de sua fonte de renda, com reflexo imediato no sustento dele e da família, motivo bastante para justificar a condenação ao pagamento do dano moral. Quanto ao valor da indenização, também não merece reforma a sentença. No caso, a quantia arbitrada em R$6 .000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 5 - Considerando que se trata de feito julgado de forma antecipada pelo Juízo de origem, tendo o patrono da parte Apelante se limitado à apresentação da peça inicial e de réplica à contestação, verifica-se que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se mais adequado ao pagamento da verba sucumbencial e à regra constante do artigo 85, § 2º, do CPC. 6 – PRELIMINAR PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . 

(TJ-BA - Apelação: 80050931820228050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)   - grifos nossos.


No que concerne à insurgência quanto à fixação de lucros cessantes, a interrupção imotivada da atividade profissional de motorista, por si só, já estabelece o direito à reparação. Os ganhos semanais auferidos mediante a intermediação da plataforma restaram comprovados pelo documento acostado no ID.87240793.

O quantum indenizatório, embora passível de apuração em fase de liquidação de sentença, deve ser balizado pela demonstração do ganho médio diário do Apelado, deduzindo-se as despesas da plataforma, como bem pontuou a sentença. 

Este cálculo deverá ser realizado com base nos extratos de rendimento anexados (ID. 87240793) e o valor médio apurado será multiplicado pela quantidade de dias decorridos entre a data do indevido descredenciamento e a data do efetivo restabelecimento da condição anterior (a reativação), pois é quando o dano material realmente cessa. 

À guisa de conclusão, em relação ao pleito de limitação dos lucros cessantes a 07 (sete dias), tal pedido não merece apreciação, pois a matéria não foi objeto da demanda, de modo que sua alegação em sede de recurso configura nítida inovação. Neste sentido:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA "UBER". POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMOTIVADA PREVISTA NO CONTRATO . INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR UMA VEZ QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS "TERMOS E CONDIÇÕES". NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MOTORISTA, EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA, NÃO EFETIVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E COMPROVADOS NOS AUTOS . VERIFICAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 07 DIAS CONSTITUIU INOVAÇÃO PROCESSUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCREDENCIAMENTO DO AUTOR NO APLICATIVO REALIZADO DE FORMA ABRUPTA E SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O AUTOR DE SE PROGRAMAR, JÁ QUE, DIANTE DA ATUAL CONJUNTURA ECONÔMICA DO PAÍS, A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVOS TORNOU-SE FONTE DE RENDA E DE SUSTENTO DE MUITAS PESSOAS. ENTENDEDIMENTO DE QUE O DESCREDENCIAMENTO, DE FORMA INJUSTIFICADA E REPENTINA, REPERCUTE NA JUSTA EXPECTATIVA DO MOTORISTA-PARCEIRO, CAUSANDO ABALOS EMOCIONAIS, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA VERIFICADA . Recursos de apelação parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 10271947520208260577 SP 1027194-75.2020.8 .26.0577, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 22/06/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) - grifos nossos.


Ex positis, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível.

 

Em arremate, em observância ao entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1865553/PR, Tema 1059, do DTJ é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do  em seu art. 85, §§ 1º e 11, razão pela qual majoro a condenação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Réu/Apelante para 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.



Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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