PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em que a parte autora foi intimada para juntar aos autos do processo comprovante de residência de sua titularidade ou esclarecer o motivo pelo qual o documento pertence a terceiro estranho, a parte autora cumpriu com a diligência e teve indeferida sua petição inicial. No entanto, trata-se de documento comprobatório que não é indispensável para propositura da ação. Sentença anulada. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108095-67.2023.8.05.0001, sendo Apelante Jailma Santos dos Reis e Apelada Nu Pagamentos S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108095-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILMA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Jailma Santos dos Reis em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que, movido em desfavor da Nu Pagamento S/A, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se.” (id 60830115) Em razões recursais (id 60830117), sustenta que o comprovante de residência está em nome do companheiro da parte autora, conforme certidão de união estável, assim não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aduz que o comprovante de residência em nome próprio, não é documento indispensável ao processo, não existindo nenhum embasamento no ordenamento jurídico para justificar tal decisão. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o devido prosseguimento do feito. Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 60834424), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108095-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILMA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, constata-se que a parte autora foi intimada, por meio do despacho de id 60830110, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos comprovante de residência válido com data. Ato contínuo, a parte autora trouxe aos autos Escritura Pública de União Estável (id 60830113), alegando que o comprovante de residência está em nome do seu companheiro. Pois bem. De acordo com o art. 319, II, do CPC a petição inicial deve indicar: “Art. 319. […] II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” Desta maneira, a lei não impõe à parte autora o ônus de comprovar a veracidade das informações, sendo suficiente a indicação do endereço, justificada pela presunção de veracidade da Lei nº 7.115/83 conferida para a declaração de residência. Consoante ao entendimento da jurisprudência “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. – SENTENÇA ANULADA. – Recurso conhecido e provido.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.- A parte autora tem o dever de informar na petição inicial o seu endereço, mas o documento comprobatório atualizado não é indispensável para a propositura da ação indenizatória.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000430-49.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022) “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INADMISSIBILIDADE – determinação para apresentar comprovante de residência da apelante – documentos apresentados (extrato do INSS e do SPC) que contém o endereço da autora – indeferimento da petição inicial que não subsiste – sentença anulada – pronto exame da questão quanto ao mérito que não pode se dar em 2º grau – ação que deve prosseguir em 1º grau, procedendo-se à intimação do apelado para oferecimento de contestação, nos termos do art. 335 do CPC – recurso provido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1002835-85.2023.8.26.0438; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Nesse contexto, com a devida vênia, é imperioso reconhecer a necessidade de anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108095-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILMA SANTOS DOS REIS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO