PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Miraldo de Santana Macedo e outros contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, com base na prescrição do fundo de direito, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico extinto pela Lei Estadual nº 7.145/1997. II. Questão em discussão 2. Discute-se a natureza jurídica da supressão da GHPM, especificamente se a gratificação suprimida configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição parcial (quinquenal), ou se o ato normativo extinguidor configura ato único de efeitos concretos, atingido pela prescrição do fundo de direito. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o entendimento fixado no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, segundo o qual a extinção da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, o que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos para todo o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997, configura ato único de efeitos concretos, incidindo a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 85 do STJ, por não se tratar de obrigação de trato sucessivo." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0343256-82.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante DILSON DE SOUZA E OUTROS e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto. Sala das Sessões,___de_________________de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343256-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
ACORDÃO
I. Caso em exame
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de extinção de vantagem pecuniária por ato normativo, não há relação de trato sucessivo, mas sim ato único, afastando-se a aplicação da Súmula 85 do STJ.
5. A supressão da GHPM, ocorrida em 1997, não resultou em redução dos vencimentos nominais dos autores, inexistindo, portanto, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIRALDO DE SANTANA MACEDO E OUTROS em face da SENTENÇA (ID. 80031554) proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, com fundamento na prescrição do fundo de direito e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico extinto pela Lei Estadual n.º 7.145/1997. Em suas razões recursais (ID. 80031556), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça o caráter de trato sucessivo da relação jurídica debatida, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o restabelecimento da GHPM nos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação. Aduzem, inicialmente, que a sentença desconsiderou a natureza sucessiva da obrigação, já que a gratificação em debate constitui prestação periódica devida mensalmente pela Administração, renovando-se o direito a cada vencimento não adimplido. Invocam a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sustentam, ainda, que os autores detêm direito adquirido à percepção da GHPM, incorporada ao patrimônio jurídico por força do exercício da função e da legislação vigente à época da sua concessão, sendo indevida sua supressão por nova norma que não poderia retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas. Argumentam que a Lei Estadual n.º 7.145/1997, ao extinguir a gratificação e determinar o cancelamento dos pagamentos, não poderia alcançar os servidores que já percebiam regularmente tal verba, devendo a Administração respeitar o direito adquirido, conforme preconiza o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o reconhecimento do direito adquirido à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), com a consequente condenação do Estado da Bahia à reimplantação da referida verba nos contracheques dos autores e ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal." Em contrarrazões (ID. 80031560), o apelado ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, cuja impugnação deveria ter ocorrido no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei n.º 7.145/1997. Alega que, após a extinção legal da GHPM, não subsiste relação jurídica de trato sucessivo. Invoca, ainda, o julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000, que consolidou entendimento pela incidência da prescrição total em casos semelhantes. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 03 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343256-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação originária busca a reimplantação da GHPM nos proventos dos Autores, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito (quinquenal) da pretensão e julgou liminarmente improcedente o pedido. Irresignados, os autores apresentaram o presente recurso. Da análise processual, tem-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00064118820168050000, em 18/12/2018, cuja relatoria coube a Desembargadora Marcia Borges Faria, no qual se reconheceu a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Confira-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada". (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018) Acerca do assunto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos AgRg no AREsp 202.429/AP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, consolidou esse entendimento, qual seja, o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, como acima descrito. Vejamos a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (…) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. (…) (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) No caso dos autos, discute-se o direito dos autores à reimplantação das Gratificações de Habilitação Policial Militar (GHPM), que foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, nos seguintes termos: “Art. 12. Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.” Apesar de se tratar de parcela remuneratória que era paga mês a mês, o direito controvertido, em si, não se renova mensalmente, pois o que se discute é a possibilidade de restabelecer gratificação suprimida por ato normativo da Administração Pública Estadual. Com efeito, o caso em apreço não se relaciona com obrigação de trato sucessivo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 85 do STJ. Impede ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já consignou, em diversas oportunidades, que ocorre a prescrição de fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefícios percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos REsp 1.235.228/SE. 2. A Lei n.º 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo, inclusive, o direito à percepção da denominada "Gratificação de Horas Extras Incorporadas" 3. Tratando-se de ato normativo de efeitos concretos que elimina vantagem pecuniária de servidor público, deve a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4. Proposta de realinhamento da jurisprudência do STJ no tocante à prescrição, tendo em vista o entendimento da Primeira Seção em relação ao mérito da controvérsia: REsp 1235228/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013. 5. Agravo Regimental não provido". (STJ - AgRg no REsp: 1481565 SE 2014/0234947-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. 2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 23.8.2008, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição do Decreto 26.249, de 2.5.2000, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Encargos Especiais por Ato de Bravura. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato impugnado até a propositura da ação. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 647.321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (v.g.: AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) O Ministro Moreira Alves, no RE 110.419/SP, traz a distinção entre fundo do direito e trato sucessivo, a qual apresento abaixo: "Fundo do direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito à modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.” Nesse sentido, elucida Leonardo José Carneiro da Cunha (In “A Fazenda Pública em Juízo”, ed. Dialética, São Paulo, 2003, p. 60), in verbis: “Demais disso, é comum haver leis de efeitos concretos, cuja vigência já acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo,suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior. A hipótese é de lei de efeitos concretos. Sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo prescricional é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ.” Assim, forçoso reconhecer que deve ser acolhida a prescrição do fundo de direito, à luz do entendimento consignado no IRDR nº 0006411-88.2016.805.0000, considerando que o fato ensejador do direito pleiteado surgiu a partir do momento em que entrou em vigor a Lei Estadual nº 7.145/97, correspondente a data da sua publicação, ocorrida no dia 19/08/1997, ocasião em que a Administração Estadual exteriorizou o ato de revogação da gratificação ora pleiteada. Trata-se, portanto, de um ato único e concreto, pelo que deve ser levado em consideração a data da sua publicação como marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Tendo decorrido mais de cinco anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, já que esta ocorrera em 2012, prescreveu-se o próprio fundo de direito. Diante das razões expostas, o voto é no sentido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões,____de__________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343256-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
VOTO