PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE ENTRE JULGADOS DE CÂMARAS DISTINTAS. PRECEDENTE DISTINTO NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sabrina Gomes Pires contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8051449-06.2024.8.05.0000. A embargante alega omissão na análise de documentos que comprovariam sua hipossuficiência econômica, além de contradição em relação a julgado anterior proferido por esta Corte, envolvendo partes e fundamentos semelhantes. Não houve, até o momento, apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou-se na insuficiência da mera declaração de hipossuficiência, exigindo demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais, ainda que de forma parcelada, em conformidade com o art. 98, § 6º, do CPC. A alegada omissão não se verifica, pois o colegiado examinou a questão da gratuidade da justiça com base nos documentos constantes dos autos, entendendo que não restou comprovada a alegada hipossuficiência. Quanto à suposta contradição, a comparação entre julgados de câmaras distintas não configura vício sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sendo matéria própria de instância superior ou de uniformização de jurisprudência. Ademais, a concessão de justiça gratuita depende da análise do caso concreto, e julgados distintos podem ter conclusões diferentes, desde que devidamente fundamentadas, sem que isso represente contradição formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo os termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051449-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA GOMES PIRES
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) saber se houve omissão quanto à análise de documentos acostados que comprovariam a hipossuficiência da parte; e
(ii) saber se há contradição entre o acórdão embargado e outro julgado supostamente idêntico, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sabrina Gomes Pires em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8051449-06.2024.8.05.0000, o qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não se revela, por si só, suficiente para ensejar a concessão do referido benefício, exigindo-se a demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, por não ter o acórdão enfrentado a documentação acostada aos autos que comprovaria sua hipossuficiência econômica. Alega, ainda, contradição, sob o argumento de que, em outro feito, de semelhante objeto e envolvendo as mesmas partes, esta Corte deferiu o benefício com base em idênticos elementos probatórios. Não se verificou, até o momento, a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração pela parte embargada, conforme consta nos autos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051449-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA GOMES PIRES
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. A princípio, cumpre sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes, desde que configurado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). No caso, não se constata omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão da gratuidade de justiça, fundamentando-se na insuficiência da simples declaração de hipossuficiência, sem que tenha sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as custas, ainda que parceladas, conforme prevê o art. 98, §6º, do CPC. Quanto à suposta contradição, trata-se de comparação com acórdão proferido por outro órgão colegiado, em processo diverso, o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que divergência entre julgados distintos, proferidos por diferentes câmaras, não configura contradição no sentido técnico exigido pelo art. 1.022, II, do CPC, tratando-se de matéria própria de instâncias superiores e não da via aclaratória. Ademais, cumpre destacar que a concessão da gratuidade judicial depende da análise do contexto específico de cada caso, inclusive quanto à atualidade e suficiência da prova da hipossuficiência, sendo possível que, mesmo diante de documentos semelhantes, os órgãos julgadores adotem conclusões distintas, desde que fundamentadas. Desta forma, os embargos opostos revelam mero inconformismo com o entendimento adotado, o que descaracteriza a finalidade dos embargos declaratórios, motivo pelo qual devem ser rejeitados. Nesse contexto, depreende-se que a EMBARGANTE busca desconstituir o v. Acórdão ora embargado, pretendendo, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio e inoportuno, um novo julgamento da causa, pretensão essa para a qual não se presta o recurso horizontal. Não vislumbro, ainda, a ocorrência de contradição, obscuridade ou erro material. Diante de todo o exposto, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, devendo o v. Acórdão permanecer incólume. É O VOTO. Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051449-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA GOMES PIRES
Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):
VOTO