PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ACUMULADA, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PREVISÃO LEGAL. ART. 204 DA LEI ESTADUAL N.º 10.845/2007. SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE JUDICIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora pública, designada para exercer, em acúmulo, funções de outros cargos com remuneração igual ou inferior ao seu, faz jus a uma contraprestação pecuniária, ainda que o art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) preveja apenas o pagamento da "diferença" de vencimentos. A Administração Pública, ao designar a servidora para o exercício de atribuições adicionais, impôs-lhe um ônus que excede as atividades inerentes ao seu cargo efetivo, gerando um desequilíbrio que não pode ser ignorado, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. O princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita, não pode ser interpretado de forma a permitir o trabalho sem a devida contraprestação, o que violaria não apenas o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mas também os princípios da moralidade administrativa e do valor social do trabalho. Embora a situação não se enquadre perfeitamente na hipótese de "desvio de função", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 378, que garante ao servidor em desvio de função o direito às diferenças salariais, pode ser aplicada por analogia, pois em ambos os casos há a prestação de serviço além do contratado, sem a correspondente remuneração. A ausência de previsão legal específica para a remuneração do acúmulo de funções em cargos de vencimento igual ou inferior não pode servir de escudo para a Administração se eximir de sua obrigação de remunerar o trabalho efetivamente prestado. A solução adotada pela sentença, ao fixar uma gratificação de 10% sobre o vencimento básico da servidora, por analogia à Resolução nº 03/2017 do TJBA (aplicável aos magistrados), mostra-se razoável e proporcional, servindo como um parâmetro justo para compensar o acréscimo de responsabilidades e de trabalho imposto à apelada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-17.2018.8.05.0166
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOENISCE MAGALI BACELAR LIMA MENDES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cív. e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001991-17.2018.8.05.0166, ajuizada por JOENISCE MAGALI BACELAR LIMA MENDES, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico da autora, nos períodos em que exerceu cumulativamente as funções para as quais foi designada, dispondo (e. 100468415): “… Considerando que a autora é Analista Judiciário (Oficial de Justiça Avaliador), e as funções de Oficial de Registro Civil, Tabeliã e Escrivã, embora de grande responsabilidade, não necessariamente implicam um vencimento superior ao de Analista Judiciário, e muitas vezes são remuneradas por emolumentos ou possuem vencimentos de nível médio, a tese de que não haveria diferença remuneratória positiva a ser paga nos termos do artigo 204 da LOJ/BA é plausível e não foi contestada pelo réu. Assim, para esses períodos, a aplicação do "plus salarial" de 10% sobre o vencimento básico da autora se mostra a medida mais justa e equitativa. […] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora JOENISCE MAGALI BACELAR LIMA MENDES uma gratificação pelo acúmulo de funções, equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de seu cargo efetivo de Analista Judiciário, para os períodos em que comprovadamente exerceu as funções adicionais decorrentes das seguintes portarias de designação: Portaria n° 01/98, datada de 29/07/1998, referente ao exercício cumulativo dos cargos de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Oficial de Justiça da Comarca de Várzea do Poço-Ba. Portaria n° 09/2001, datada de 09/10/2001, referente ao exercício cumulativo dos cargos de Tabeliã e administradora da Comarca de Várzea do Poço-Ba, no período de 10/10/2001 a 10/12/2001. Portaria n° 01/2005, datada de 13/07/2005, referente ao exercício cumulativo do cargo de Escrivã dos feitos Cíveis e Escrivã dos Feitos Criminais da Comarca de Várzea do Poço – Ba, a partir de 13 de julho de 2005, até ulterior deliberação ou cessação da designação. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se o vencimento básico da autora em cada período de substituição. Índices aplicáveis: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). A Taxa Selic será aplicada a partir da expedição do precatório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida e de valor incerto, a presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil….” Em suas razões recursais (e. 100469318), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Diz que a ilegalidade do acúmulo de funções, que não gera direito à remuneração Defende a ausência de previsão legal para o pagamento de "plus salarial", uma vez que o art. 204 da LOJ/BA só prevê o pagamento da diferença de vencimentos. Aponta a inadequação da analogia com a resolução aplicável aos magistrados. Assevera a existência de precedente do TJBA em ação coletiva que julgou improcedente pedido semelhante. Finaliza, pugnando seja provido o recurso e reformada a sentença recorrida, “julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada na Ação Ordinária, por todos os fundamentos apresentados, especialmente pela natureza de acúmulo ilícito das funções, a inaplicabilidade do artigo 204 da LOJ/BA pela ausência de diferença remuneratória, a ausência de previsão legal para a gratificação pleiteada, a inadequação da analogia com a resolução de magistrados, o precedente vinculante deste Egrégio Tribunal em ação coletiva idêntica, e os robustos argumentos de indeferimento já acolhidos na esfera administrativa nos PAs 213174/2003, 183346/2003, 325911/2003 e 399894/2003”, invertendo-se o ônus da sucumbência. A apelada apresentou contrarrazões (e. 100469323), pugnando pela manutenção da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 9 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-17.2018.8.05.0166
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOENISCE MAGALI BACELAR LIMA MENDES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante narrado nos autos, a autora, servidora pública ocupante do cargo de Analista Judiciário, alegou que foi designada, por meio de portarias, para exercer, cumulativamente com suas funções, as atribuições de outros cargos (Oficial de Registro Civil, Tabeliã, Administradora, Escrivã Cível e Criminal), sem, contudo, receber a devida contraprestação pecuniária, uma vez que os cargos substituídos possuíam vencimento igual ou inferior ao seu. O Estado da Bahia, embora citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. A sentença recorrida entendeu que a ausência de contraprestação pelo acúmulo de funções configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e, aplicando por analogia a Súmula 378 do STJ e a Resolução nº 03/2017 do TJBA, fixou a gratificação de 10% sobre o vencimento básico da servidora. Diante do julgado, recorre o Estado da Bahia, pretendendo a reforma do julgado, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados. De início, registro que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (omissis) 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (omissis). 6. Recurso Especiais não providos. ( REsp 1701959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018) Contudo, a referida inaplicabilidade se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15. Dito isso, cumpre examinar a questão controvertida a ser dirimida que consiste em saber se a servidora pública, ora apelada, tem direito a receber contraprestação pecuniária pelo acúmulo de funções, mesmo quando os cargos acumulados possuem vencimento igual ou inferior ao de seu cargo efetivo. O Estado da Bahia argumenta que o art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) só autoriza o pagamento da "diferença" entre o vencimento do substituto e o do substituído, o que não seria o caso dos autos. De fato, o referido artigo dispõe que: "Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído." Interpretação meramente literal do dispositivo retrocitado poderia levar à conclusão de que, não havendo diferença de vencimentos, não haveria o que ser pago. Contudo, tal interpretação não se coaduna com os princípios que regem a Administração Pública, em especial o da vedação ao enriquecimento sem causa e o da moralidade administrativa. A Administração, ao designar a servidora para o exercício de atribuições adicionais, impôs-lhe um ônus que excede as atividades inerentes ao seu cargo efetivo. Houve um acréscimo de trabalho e de responsabilidade que não pode ser ignorado. A ausência de contraprestação por esse serviço adicional configura um claro enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem a devida remuneração. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, a situação se assemelha, por analogia, ao desvio de função, para o qual o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 378, de que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." A lógica por trás desse entendimento é a mesma: o trabalho prestado deve ser remunerado. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE . LICENÇAS. NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 . Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. 2. Aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII) . 3. Vantagens como essas têm cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço. Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida. [...]. (STJ - REsp: 1961213 RS 2021/0300216-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) Ademais, o art. 7º da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) proíbe expressamente a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a Administração Pública não pode se locupletar do trabalho de seus servidores sem a devida contraprestação. O STJ já decidiu que, "sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio." Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PREVISÃO LEGAL. ART. 204 DA LEI ESTADUAL N.º 10.845/2007 . SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - Apelação: 00004300320118050211, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, NOMEADA PARA, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO, EXERCER AS FUNÇÕES DE ESCRIVÃ. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE NÃO ATINGE O PATAMAR DA REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, I e II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU À SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AFORAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LCE N. 156/1997. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado." (STF, RE 499898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) (TJ-SC - AC: 20110248116 Capital 2011.024811-6, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 13/02/2014, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. TÉCNICA JUDICIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO. ILEGALIDADE CONSTATADA. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO COMPROVADAMENTE PAGO PELO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Comprovado o vínculo funcional do servidor público e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas constitui obrigação primária do Estado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. No caso, diante da vacância do cargo de Oficial de Registro Civil, a servidora Técnica Judiciária foi designada formalmente para exercer as funções inerentes ao referido cargo de Oficial, o qual tem maior remuneração. Contudo, no período laborado a apelada não recebeu o pagamento pelo serviço adicional que desempenhou, em desconformidade com os termos do artigo 204 da Lei de Organização Judiciária da Bahia. Não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. De outro modo, de acordo com os documentos apresentados, mais especificamente na informacao do Tribunal de Justiça da Bahia, houve o pagamento parcial da verba pleiteada, referente ao período retroativo de 11/02/2015 a 22/09/2015 e do período retroativo de 23/10/2015 a 31/05/2016, originária da Portaria 04/2015, por meio do Processo Administrativo nº 2015/3284. Portanto, a vista dos referidos documentos, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba efetivamente adimplida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. (TJ-BA - APL: 80004914620198050079, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) Quanto ao argumento do apelante de que a sentença se baseou em equidade, e não em lei, é preciso destacar que a decisão judicial não "criou" um direito, mas sim aplicou os princípios gerais do direito e a legislação existente de forma sistemática e teleológica, para evitar uma situação de manifesta injustiça e ilegalidade. A fixação da gratificação em 10% sobre o vencimento básico, por analogia à Resolução nº 03/2017 do TJBA, que trata da gratificação por exercício cumulativo de função jurisdicional para Magistrados, mostra-se como um critério razoável e proporcional para compensar a servidora pelo trabalho adicional desempenhado. Embora se refira a outra carreira, a referida resolução demonstra o reconhecimento, pelo próprio Tribunal, da necessidade de compensação pecuniária pelo acúmulo de funções. Por fim, no que tange ao precedente em ação coletiva mencionado pelo apelante, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado em suas particularidades, e a existência de uma decisão em sentido contrário não impede o reconhecimento do direito da autora, com base nos fundamentos aqui expostos e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-17.2018.8.05.0166
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOENISCE MAGALI BACELAR LIMA MENDES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO
Relatora