PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE TAXISTA. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por particular em face de Município, visando à indenização por danos morais em razão de alegada lentidão administrativa no exame de requerimento de renovação de alvará para exercício da atividade de taxista, assim como sua análise sem motivação idônea. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, julgando totalmente improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando que o requerimento de renovação, protocolado em 2019, somente foi apreciado em 2021, após a citação do Município, sem indicação objetiva dos requisitos legais não atendidos, e que haveria comprovação de regularidade documental, inclusive com concessões em anos subsequentes. 4. Pleito recursal para reforma da sentença e condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora e a ausência de motivação adequada na análise do requerimento de renovação do alvará de taxista configuram omissão administrativa apta a gerar direito à indenização por danos morais; (ii) saber se houve comprovação do cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da renovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Lei Federal nº 12.468/2011 estabelece requisitos específicos para o exercício da profissão de taxista, entre os quais habilitação adequada, curso de capacitação, certificação específica e inscrição no INSS. 8. No âmbito municipal, a Lei nº 648/2013 e o Decreto nº 1.523/2014 disciplinam a concessão e renovação de alvarás, impondo a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos. 9. Embora a decisão administrativa tenha sido sucinta e sem detalhamento das exigências não atendidas, a prova constante dos autos não evidencia o cumprimento integral dos requisitos, seja na esfera administrativa, seja no processo judicial, uma vez que nenhum dos requisitos acima elencados foi demonstrado junto ao requerimento. 10. A mera demora na análise do requerimento, ainda que censurável, não configura, por si só, dano moral indenizável, mormente diante da ausência de direito subjetivo comprovado à renovação do alvará no momento do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A demora na análise de requerimento de renovação de alvará de taxista, desacompanhada da comprovação do cumprimento integral dos requisitos legais para sua concessão, não configura omissão administrativa apta a ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados - Lei Federal nº 12.468/2011, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000929-50.2020.8.05.0172, em que figuram como apelante ROSALVO LOURES DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE MUCURI, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000929-50.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO LOURES DA SILVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSALVO LOURES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CIV E COM. MUCURI que, nos autos da Ação n. 8000929-50.2020.8.05.0172 ajuizada contra MUNICÍPIO DE MUCURI, julgou improcedente os pedidos formulados, nestes termos: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROSALVO LOURES DA SILVA CONTRA O MUNICÍPIO DE MUCURI E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. (ID 83180310) Em suas razões recursais (ID. 83180313), o apelante aduz que o requerimento administrativo pela renovação do alvará de taxista datado de 2019 foi analisado somente em 2021, após a citação do apelado na presente demanda, configurando omissão administrativa. Alega que o Município não apontou efetivamente quais requisitos não teriam sido cumpridos para o indeferimento do alvará, limitando-se a afirmações genéricas sobre não enquadramento às exigências da legislação vigente. (ID 83180313) Afirma ter demonstrado o cumprimento de todos os requisitos para o deferimento da renovação, através do protocolo do requerimento com documentação pertinente, pagamento das taxas devidas, regularidade da documentação do veículo e concessão do alvará de renovação no ano imediatamente anterior (2018) sob as mesmas condições. (ID 83180313) Argumenta que obteve alvarás nos anos seguintes (2022 a 2024) para o mesmo veículo, o que demonstraria o cumprimento dos requisitos legais. (ID 83180313) Defende que a omissão do apelado impediu que, ainda na esfera administrativa, pudesse contestar ou suprir eventual requisito faltante, violando seu direito ao contraditório e ampla defesa. (ID 83180313) Argumenta que a omissão do Município o impediu de trabalhar e auferir lucros, comprometendo sua renda mensal, além de causar-lhe sentimento de impotência e incapacidade frente ao abuso de direito do apelado, motivo pelo qual requereu danos morais. (ID 83180313) Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para dar procedência ao pedido de danos morais. (ID 83180313) Em suas razões de contrarrazões, a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. (ID 83180318) Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000929-50.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO LOURES DA SILVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Ressalto que não há razões recursais para afastar o deferimento da justiça gratuita realizada na sentença, pois a declaração da pessoa física possui presunção de veracidade. No mérito, o recurso não merece provimento. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se à alegada omissão administrativa do Município em analisar tempestivamente o requerimento de renovação de licença para atuação como taxista e a existência de danos morais indenizáveis. Embora seja fato incontroverso que o requerimento protocolado em março de 2019 somente foi analisado em fevereiro de 2021, após a citação do Município na presente ação, tal circunstância, por si só, não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais. É cediço que a atividade de taxista é regulamentada pela Lei Federal nº 12.468/2011, que estabelece requisitos específicos para o exercício da profissão. No âmbito municipal, a Lei nº 648/2013 e o Decreto nº 1.523/2014 disciplinam a matéria, estabelecendo as condições para concessão e renovação de alvarás. O ponto nodal da questão reside no fato de que o apelante não comprovou os diversos requisitos enumerados sequer no processo judicial, muito menos no processo administrativo, o qual basicamente consta apenas requerimento de renovação, pagamento de taxas e informações do veículo. Vejamos lista de requisitos necessários de acordo com a lei federal com negrito aos documentos não colacionados: Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Com efeito, em que pese a ausência de motivação idônea, pois extremamente enxuta a decisão que não especifica quais requisitos legais não foram cumpridos, o fato é que não cabe se falar em danos morais, se a constatação da documentação denota acerto da decisão, ainda que com uma fundamentação deficiente. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000929-50.2020.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSALVO LOURES DA SILVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO