PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Função Apoio Administrativo I, que busca a redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, para se dedicar aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo. O pedido administrativo foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de ausência de previsão legal específica na legislação do Estado da Bahia. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho, diante da omissão da legislação estadual, por meio da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, em conformidade com os princípios constitucionais de proteção à criança, à pessoa com deficiência, e à família, bem como em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097. Analisa-se, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita por suposta ausência de prova pré-constituída. III. Razões de decidir A preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da impetração, pois a verificação da existência do direito líquido e certo depende da análise da legislação e dos fatos comprovados de plano, sendo, portanto, analisada em conjunto com a questão de fundo. No mérito, a omissão da legislação estadual não constitui óbice para a concessão do direito. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada com status de emenda constitucional) e a legislação infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 12.764/2012) formam um sistema normativo de proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, impondo ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à saúde e à dignidade com absoluta prioridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1097), com repercussão geral reconhecida, fixou tese vinculante no sentido de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990", suprindo a lacuna legislativa local e garantindo a isonomia de tratamento. A impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída robusta, incluindo laudo neuropsicológico e laudo pericial judicial, a condição de seu filho como portador de TEA grave, com deficiência irreversível e necessidade de suporte intensivo e contínuo, o que evidencia a indispensabilidade de sua assistência direta e justifica a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Segurança concedida para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080649-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARISSANDRA ALVES VEIGA CARDOSO e como Impetrados SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (3). Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080649-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISSANDRA ALVES VEIGA CARDOSO
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARISSANDRA ALVES VEIGA CARDOSO contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a indicação do ESTADO DA BAHIA como litisconsorte passivo. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 96654463), ser servidora pública estadual, ocupante da função de Apoio Administrativo I, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Afirma ser mãe de João Gabriel Alves Cardoso, menor com 3 (três) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, conforme CID-10 F84 e CID-11 6A02.0. Sustenta que a condição de seu filho exige suporte intensivo e acompanhamento multiprofissional contínuo, o que a levou a protocolar pedido administrativo de redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação horária. Fundamentou seu pleito na aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, bem como na legislação de proteção à criança e à pessoa com deficiência. Relata que o pedido foi indeferido pela Administração Pública, sob o argumento de inexistência de previsão legal expressa no âmbito da legislação estadual. Defende a ilegalidade do ato, argumentando que a omissão legislativa não pode obstar a efetivação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e por tratados internacionais, citando precedentes deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a imediata redução de sua carga horária e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar o direito pleiteado. A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID 96810869, determinando-se à autoridade impetrada que promovesse a redução da carga horária da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração ou necessidade de compensação, sob pena de multa diária. Deferido também a gratuidade. Devidamente notificado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 98224910), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, defendendo a necessidade de dilação probatória. Sustentou a inexistência de previsão na legislação estadual para o direito pleiteado, a impossibilidade de aplicação analógica da lei federal por ofensa à autonomia do Estado e ao princípio da legalidade estrita. Por fim, pugnou pela denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 102922442, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para o julgamento do mandado de segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080649-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISSANDRA ALVES VEIGA CARDOSO
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança. Quanto à preliminar de ausência de demonstração da prova pré-constituída, vê-se que que se confunde com o mérito, e com este é apreciado. É cediço que a via mandamental é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, vide artigo 5º, LXIX, da CRFB/1988, veja-se: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Trata-se de ferramenta processual regulamentada também por Lei específica, a de nº 12.016/2009, que assim prevê; “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante pretende a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em razão de seu filho ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave. Sobre a matéria, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece, em seus arts. 4º: Art. 4º. Obrigações gerais. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; A própria Constituição Federal de 1988 estabelece essa proteção, ao prever que as pessoas com deficiência são titulares de proteção especial (art. 203, IV; art. 208, III; e art. 227), e ao estabelecer que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" (art. 23, II). Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura às pessoas com deficiência o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, prevendo adaptações razoáveis que possibilitem sua permanência no serviço público em igualdade de oportunidades. No caso em análise, restou devidamente comprovado que a servidora é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (ID 96656083 e ID 96656074), condição que demanda acompanhamento contínuo, especializado e de natureza multidisciplinar. Tais condições impõem à criança cuidados frequentes e, muitas vezes, prolongados, envolvendo consultas médicas regulares, terapias ocupacionais, sessões de fonoaudiologia, fisioterapia, acompanhamento pedagógico especializado, entre outras intervenções imprescindíveis para o seu desenvolvimento global e qualidade de vida. É notório que esse tipo de acompanhamento não apenas requer o envolvimento direto de seus responsáveis legais, como também exige disponibilidade de tempo para garantir que tais tratamentos ocorram de forma eficaz e contínua. Assim, a presença da genitora se mostra essencial tanto para a organização da rotina terapêutica quanto para o suporte emocional do menor, sendo esse vínculo parte integrante do processo terapêutico. Muito embora a Lei Estadual não contemple expressamente a redução da jornada de trabalho para servidores com filho com deficiência que necessitam de acompanhamento, tal lacuna normativa não pode impedir a efetivação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do direito à saúde (art. 6º, da Constituição Federal), do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da proteção ao trabalhador em condições especiais. A interpretação dessas normas deve ser realizada à luz dos compromissos assumidos pelo Estado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, garantindo o acesso a condições adequadas de trabalho e tratamento médico necessários à qualidade de vida da criança. Nesse contexto, é possível a aplicação, por analogia, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecendo, que o servidor público possui direito a concessão de horário especial de trabalho, sem compensação de carga horária, quando houver necessidade de acompanhamento de dependente com deficiência, note-se: “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)” Inobstante os dispositivos legais supramencionados apliquem-se aos servidores públicos federais, o STF, primando pelo direito constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, bem assim privilegiando o melhor interesse da criança, sedimentou, em sede de repercussão geral, o Tema 1097, o qual, determina que as disposições do artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8112/1990, aplicam-se extensivamente aos servidores públicos estaduais e municipais, observe-se: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023)” Nessa linha de intelecção, precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORA. FILHO. CRIANÇA. DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. INEQUÍVOCO AMPARO CONSTITUCIONAL. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PRETENDIDO. SERVIDORA SUBMETIDA À JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela autora, devendo ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita. II – A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ. Preliminar rejeitada. III – A vexata quaestio reside no direito da Impetrante, servidora pública estadual, à redução de sua carga horária laboral, sem modificação de vencimentos ou necessidade compensação, para que possa se dedicar aos cuidados do filho com diagnóstico de transtorno de espectro autista. IV – A Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o principio da dignidade da pessoa humana. V – Inequívoco o alicerce jurídico constitucional para a proteção absoluta e prioritária pelo Estado e pela família do direito à saúde das crianças. Artigo 227 da Constituição Federal. VI – Os direitos das pessoas com deficiência encontram alicerce também em regramentos infraconstitucionais específicos (Leis n. 8.899/94, 10.048/2000, 10.098/2000), além de previsões em normas internacionais, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. VII – Arcabouço probatório robusto apresentado que, através de relatórios de médicos e especialistas, ratificam o diagnóstico de transtorno de espectro autista do filho, menor, da impetrante, que atualmente possui apenas 6 (seis) anos de idade. Inequívoca indicação de extenso tratamento multidisciplinar. VIII – Redução da carga horária que tem como escopo viabilizar o tratamento multidisciplinar indicado e os cuidados com o filho da impetrante. Inconteste alicerce constitucional. Dever de promoção prioritária do direito à saúde da criança e da pessoa com deficiência. [...] (TJ-BA - MS: 80273155120208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR (UM ANO DE IDADE), PORTADORA DA SÍNDROME DE DOWN. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRIORIDADE ABSOLUTA EM FAVOR DA CRIANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO A QUO MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80019762720198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, MÃE DE MENOR PORTADOR DE GRAVE PATOLOGIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0008843-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 08/03/2018 ) (TJ-BA - MS: 00088438020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2018) Em razão do exposto, observa-se que a redução da carga horária pleiteada pela Impetrante, é um direito do servidor público com filho menor com deficiência, para ter efetivado os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde. Assim, sem razão a defesa quanto ao indeferimento da inicial por inadequação da via eleita, visto que os autos se encontram devidamente instruído, contendo todas as provas necessárias para análise do pedido e deslinde do feito, prescindível a dilação probatória. Por fim, destaca-se que, não se está a invadir a esfera de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim a assegurar a observância de normas constitucionais e legais que protegem pessoas com deficiência e impõem à Administração o dever de adotar medidas inclusivas e de apoio à família, como a redução da jornada de trabalho para possibilitar o acompanhamento de tratamento contínuo de filho com deficiência. Portanto, trata-se de controle de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, e não de substituição do juízo administrativo por decisão judicial discricionária. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo dos vencimentos e sem necessidade de compensação.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080649-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARISSANDRA ALVES VEIGA CARDOSO
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
LITISCONSORTE: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (3)
Advogado(s):
VOTO