PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512230-97.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FRANCISCO PINTO DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETIVADA COM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DELINEADO NO CPP – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PRESCRIÇÃO VIRTUAL -- TESE SEM ACEITAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA E SEM PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO – COMPROVAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL RESTOU SUSPENSO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA REVELIA DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO COMANDO PREVISTO NO ART. 366 DO CPP - PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO.

Caso em exame

I – O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º e §10º, do Código Penal, pois teria jogado água fervente sobre o seu irmão enquanto este estava dormindo. O acusado foi citado por edital pois não foi encontrado para fins de intimação judicial.

Questão discutida

II – O I. Julgador de origem anulou a citação editalícia por inobservância do procedimento delineado no CPP e, por consequência, desconsiderou a suspensão do prazo prescricional, reconhecendo a extinção da punibilidade do Recorrido com base na tese de prescrição em perspectiva.

Razões de decidir

III- A irresignação ministerial merece prosperar, uma vez que tanto o Parquet quanto o MM. Juízo a quo tentaram por formas diversas localizar o paradeiro do réu e, para tanto, utilizaram-se dos sistemas de comunicação disponíveis à Justiça tais como Sistema CSI do MPBA, que abrange os dados da Receita Federal, Coelba, Embasa dentre outros órgãos/entidades públicas e privadas bem como de pesquisas junto aos sistemas de buscas do SCC, SIAPEN e SIEL. Logo, não houve desídia dos Poderes Públicos, de modo que a citação editalícia foi determinada a partir do momento em que foram esgotadas as possibilidades de localização do acusado, razão pela qual não se vislumbra a nulidade apontada na sentença.

Além disso, a ideia de prescrição virtual não foi encampada pelo ordenamento pátrio e tampouco goza de prestígio na jurisprudência dos tribunais superiores, conforme entendimento explanado na súmula nº 438 do STJ e em precedentes exarados pelo STF. Acerca do tema, é importante observar que o raciocínio exposto nos acórdãos citados no bojo do presente feito não decorre de precedentes comuns exarados pelas Cortes Superiores, pois trata-se de posicionamento delineado em uma Súmula do STJ e endossado pelo STF com reconhecimento de repercussão geral. Logo, a posição firmada no presente veredito colegiado está respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deve ser respeitada, sobretudo, diante da lógica do atual regime de precedentes a que estamos submetidos, de modo que a uniformização das decisões judiciais deve ser prestigiada como forma de consolidar o princípio da segurança jurídica. Isso posto, considerando que não houve estipulação de pena em concreto ao acusado (sentença condenatória), a única hipótese de reconhecimento da prescrição, no acaso em análise, tem como parâmetro a pena máxima em abstrato fixada ao delito, a qual não enseja o reconhecimento da prescrição.

Dispositivo e tese

IV – Sendo assim, julga-se pelo provimento do recurso acusatório, desconstituindo a sentença combatida e determinando-se o prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.

Tese de Julgamento: Não houve desídia dos Poderes Públicos, de modo que a citação editalícia foi determinada a partir do momento em que foram esgotadas as possibilidades de localização do acusado, sendo que o prazo prescricional do crime permaneceu suspenso. Ademais, afasta-se a aplicação da tese de prescrição virtual, posto que não foi encampada pelo ordenamento pátrio e tampouco goza de prestígio na jurisprudência dos tribunais superiores.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.  

PROVIMENTO DO RECURSO.

RESE Nº 0512230-97.2016.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA-BA.

RELATOR:  DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos do recurso de nº 0512230-97.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana-BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido FRANCISCO PINTO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,       de                       de 2025.

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512230-97.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FRANCISCO PINTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou FRANCISCO PINTO DA SILVA pela prática do crime previsto nos 129, §1º e §10º, do Código Penal.

 

Nos termos da peça inaugural incoativa:

 

(...) no dia 22 de abril de 2016, por volta das 21h30min, o denunciado ofendeu a integridade corporal de seu irmão, José Antônio Pinto da Silva, causando-lhe lesões graves. Consta dos autos que denunciado e vítima são irmãos e residem na mesma casa. Ocorre que no dia e hora mencionados, o denunciado, após discutir com o irmão, aproveitou-se que este estava dormindo a jogou água fervente sobre o corpo da vítima. Detalha o caderno investigativo que a vítima saiu correndo em direção a casa de um sobrinho, para buscar ajuda, instante em que ainda foi atingido por um golpe na cabeça, desferido pelo denunciado. Apesar dos ferimentos, a vítima conseguiu chegar a casa do sobrinho, onde foi socorrido e levado para a policlínica do bairro Mangabeira, sendo posteriormente transferido para o Hospital Geral Clériston Andrade, onde permaneceu internado por 10 dias. Foram acostados aos autos do inquérito policial o relatório de alta hospitalar, que informou ter a vítima sofrido queimaduras em aproximadamente 40% da superfície corporal, e o laudo pericial do exame de lesões corporais realizado na vítima, que atestou lesão que resultou em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, e debilidade permanente de membro, em razão de queimaduras de 3° grau na mão esquerda da vítima. (...)

 

A denúncia foi recebida em 10/05/2017 (ID: 79548265).

 

Porém, como o réu não foi encontrado no endereço fornecido à Justiça, promoveu-se a citação por edital e houve a suspensão do prazo prescricional em 01/03/2022 (ID: 79548935).

 

Todavia, na sentença, prolatada em 06/08/2024, declarou-se “a nulidade dos atos praticados no processo concernentes à determinação de citação do réu por edital e, consequentemente, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional”. Na sequência, declarou-se a extinção da punibilidade do réu com base na tese de prescrição em perspectiva (ID: 79548949).

 

Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito. Em suas razões, o Parquet pugna pela reforma da sentença, alegando que o procedimento para citação por edital observou todos os requisitos dispostos no CPP, de modo que não há razão para o reconhecimento de nulidade do ato. Além disso, afirma que a tese de reconhecimento da prescrição virtual indicada na referida decisão é destituída de fundamento e afronta entendimento pacificado na jurisprudência. Além disso, argumenta que o prazo prescricional foi suspenso devido à aplicação do comando descrito no art. 366 do CPP, afastando a possibilidade de reconhecimento da prescrição com base, inclusive, na pena em abstrato cominada ao delito (ID: 79548953).

 

O réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento da irresignação recursal acusatória (ID: 79548957).

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pela Procuradora Maria Adélia Bonelli, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso acusatório (ID: 80646541).

 

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 24 (vinte e quantro) de abril de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0512230-97.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FRANCISCO PINTO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Em relação ao referido reconhecimento da nulidade do procedimento adotado para efetivação da citação por edital, o Julgador de origem manifestou-se nos seguintes termos:

 

(...) Em que pese a certidão anexada ao id 275048067, noticiando que o acusado não foi localizado no endereço constante nos autos, ocasionando a citação editalícia (id 275048660) e, posteriormente, a suspensão do processo e do prazo prescricional (id 275048401), observo que não houve o esgotamento de todos os meios postos à disposição do Promotor de Justiça e do Juízo Naturais para promover a citação pessoal do réu. Não foram sequer determinadas diligências complementares, a exemplo de consulta para saber se o acusado estava preso, pesquisas junto a empresas de telefonia, televisão a cabo, Receita Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Federal, concessionárias de água, entre outras para obtenção de novos dados, nada obstante ambos tenham à disposição sistemas oficiais que proporcionam esta ferramenta. Por este motivo, declaro a nulidade dos atos praticados no processo concernentes à determinação de citação do réu por edital e, consequentemente, a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional (id 2755048401). (...)

 

Contudo, não assiste razão ao magistrado pelos argumentos que passo a expor.

 

Da análise dos autos, observa-se que em julho de 2019, foi realizada uma tentativa infrutífera de citação do Acusado, no endereço por ele fornecido na fase inquisitorial. O endereço, inclusive, corresponde ao identificado pelo Promotor de justiça após consulta ao Sistema CSI do MPBA, que, como bem ressaltado nas razões recursais, “abarca Receita Federal, Coelba, Embasa dentre outros órgãos/entidades públicas e privadas”.

 

Nesse contexto, o Ministério Público informou que “após pesquisa, junto ao portal de inteligência do Ministério Público, não foi obtido outro endereço do réu Francsico Pinto da Silva, além do qual já consta na denúncia” (ID: 79548924).

 

Diante dessa situação, procedeu-se à citação editalícia, sendo que, nessa oportunidade, o MM. Juízo a quo determinou que os autos fossem conservados “em localizador próprio e específico para os processos da espécie, possibilitando a realização periódica, assim considerando uma vez por ano, de pesquisas junto aos sistemas de buscas do SCC, SIAPEN e SIEL, na tentativa de localização do denunciado, para o que os autos devem retornarem conclusos para determinação judicial específica nesse sentido, como forma de evitar equívocos, mantendo-os suspensos até ulterior deliberação” (ID: 79548935).

 

Nesse contexto, nota-se que tanto o Parquet quanto o MM. Juízo a quo tentaram por formas diversas localizar o paradeiro do réu e, para tanto, utilizaram-se dos sistemas de comunicação disponíveis à Justiça tais como Sistema CSI do MPBA, que abrange os dados da Receita Federal, Coelba, Embasa dentre outros órgãos/entidades públicas e privadas bem como de pesquisas junto aos sistemas de buscas do SCC, SIAPEN e SIEL.

 

Logo, não houve desídia dos Poderes Públicos, de modo que a citação editalícia foi determinada a partir do momento em que foram esgotadas as possibilidades de localização do acusado, que não cumpriu com o dever de informar e manter a Justiça atualizada em relação ao seu endereço, razão pela qual não se vislumbra a nulidade do procedimento de citação editalícia apontada na sentença e tampouco da decisão que decretou a suspensão do prazo prescricional.

 

Isso posto, passa-se à análise do reconhecimento da prescrição.

 

A decisão vergastada está calcada na tese de prescrição virtual, em que se declara a extinção da pretensão punitiva do Estado com base em pena hipotética.

 

Nesse cenário, o recurso ministerial merece prosperar, uma vez que a ideia de prescrição em perspectiva não foi encampada pelo ordenamento pátrio e tampouco goza de prestígio na jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Acerca do tema, vale trazer à baila o raciocínio exposto na súmula nº 438 do STJ:

 

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

 

Reforçam esse entendimento os seguintes precedentes do STF em que a inaplicabilidade da prescrição virtual foi reconhecida em sede de repercussão geral:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). 2. Inadmissível reconhecimento e declaração da prescrição enquanto não definida adequadamente por meio da persecução penal a extensão temporal dos ilícitos. 3. Elementos carreados aos autos que autorizam a continuidade da investigação. 4. A competência do Supremo Tribunal Federal não se prorroga, autorizando a imediata declinação ao juízo competente, quando os investigados deixam de ocupar cargo foro por prerrogativa de função. 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (STF; Inq 4434/AgR; Rel Min Rosa Weber; 1ª Turma; Data do Julgamento: 28/04/2020)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIPARADO A PÚBLICO (ART. 297, § 2º DO CP). RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRARRAZOES POR DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. INOVAÇÃO DE TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME FORMAL. VÍTIMA. FÉ PÚBLICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Por fim, na esteira do que decidido pelas Cortes antecedentes, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se, inclusive em sede de repercussão geral, pela inadmissibilidade da prescrição virtual. (...) (STF; RHC 154782 AgR; Rel Min Edson Fachin; 2ª Turma ; Data do Julgamento: 24/08/2020).

 

É importante observar que o raciocínio exposto nos acórdãos citados não decorre de precedentes comuns exarados pelas Cortes Superiores, pois trata-se de posicionamento delineado em uma Súmula do STJ e endossado pelo STF com reconhecimento de repercussão geral. Logo, a posição firmada no presente feito está respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deve ser respeitada, sobretudo, diante da lógica do atual regime de precedentes a que estamos submetidos, de modo que a uniformização das decisões judiciais deve ser prestigiada como forma de consolidar o princípio da segurança jurídica.

 

Igualmente, é válido esclarecer que a instrução do feito pode revelar outros aspectos associados ao delito, os quais podem indicar, por exemplo, um enquadramento da conduta do réu em tipificação distinta e mais gravosa, o que reflete diretamente em um incremento do prazo prescricional do crime, reforçando a ideia de que a tese de prescrição em perspectiva não merece acolhida.

 

Isso posto, considerando que não houve estipulação de pena em concreto ao acusado (sentença condenatória), a única hipótese de reconhecimento da prescrição, no acaso em análise, tem como parâmetro a pena máxima em abstrato fixada ao delito. Por outro lado, no caso em apreço, é preciso levar em consideração a majorante prevista no §10 do art. 129 do CP, que influencia na contagem do prazo prescricional, conforme entendimento exarado no seguinte precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA COMINADA AO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MENOR REDUÇÃO CABÍVEL. AGENTE MENOR À ÉPOCA DOS

FATOS. PRAZO CONTADO PELA METADE. ART. 115 DO CP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição , antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

2. É cediço que na busca da pena máxima abstrata, deve ser avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição.

3. Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo. Precedentes.

4. No presente caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do CP (pena máxima de 20 anos), com aplicação da diminuição de 1/3 a pena será de 13 anos e 4 meses. Nos termos do art. 109, I, do CP, a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 20 anos, se o máximo da pena é superior a doze, como no presente caso.

5. Outrossim, sendo o agente à época dos fatos, menor de 21 anos (e-STJ, fl. 16), deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP, perfazendo-se, na hipótese, em 10 (dez) anos.

6. Dessa forma, tendo o fato ocorrido em 9/3/2010 e a denúncia sido recebida em 15/2/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no RHC 146335 / MG; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 15/06/2021)

 

Ccomo se trata de acusação por lesão corporal majorada (art. 129, §1ºe §10º), a pena máxima cominada ao delito é de 5 (cinco) anos. Assim, tendo em vista a mencionada causa de aumento da sanção, promove-se a elevação em 1/3 (um terço), resultando em uma pena superior a 6 (seis) anos de reclusão como referência para o cálculo da prescrição.

 

Além disso, observa-se que o Recorrido foi citado por edital e não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual houve a suspensão do prazo prescricional, nos temos do art. 366 do CPP:

 

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

 

Logo, nota-se que o comando legal não faculta ao magistrado a decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, pois trata-se de uma determinação legal sem margem para a discricionariedade do Julgador.

 

Nesse cenário, acerca do tema, é válido citar o posicionamento exarado pelo STF, em sede repercussão geral (Tema nº 438), no qual firmou-se o seguinte raciocínio:

 

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso

 

Assim, considerando que a denúncia foi recebida, em 10/05/2017 (marco interruptivo), e que a suspensão da prescrição ocorreu na data de 01/03/2022 (marco suspensivo), nota-se que entre a data da recepção da denúncia e a data da decisão suspensiva (ID: 75548935), passaram-se menos de 5 (cinco) anos.

 

Ou seja, nesse intervalo, não se passaram mais de 12 (doze) anos, que equivale ao prazo prescricional do crime de que é acusado o Recorrido, conforme art. 109, inciso III do Código Penal:

 

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

 III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;; 

 

Nessa toada, sob quaisquer das perspectivas analisadas, observa-se que a pretensão punitiva estatal permanece hígida.

 

Por fim, é importante consignar que o réu fugiu do distrito da culpa para local ignorado e nunca forneceu notícias de seu paradeiro, conforme indicado pelo MM. Juízo a quo, de forma que não cumpriu o dever de municiar o Poder Judiciário com informações atualizadas a respeito do logradouro onde poderia ser localizado para fins de intimação judicial. Destaca-se que nem mesmo a defesa técnica foi capaz de declinar um endereço onde o acusado pudesse ser encontrado para tal finalidade, de sorte que a citação por edital foi uma providência pertinente adotada pelo Julgador de origem naquela ocasião.

  

 

CONCLUSÃO

 

 

III - Por todo o exposto, julga-se pelo provimento do recurso acusatório, desconstituindo-se a sentença combatida e determinando-se o prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.

 

Sala das Sessões,     de                  de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Relator

 

 

Procurador (a)