PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1428 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de indicação do CNPJ da parte executada. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão monocrática que manteve a extinção do feito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de indicação do CNPJ da parte executada tornou-se um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal. Tal requisito, estabelecido pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025), visa garantir a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a utilização de ferramentas eletrônicas de busca e constrição de bens. 4. A constitucionalidade e a obrigatoriedade de observância das referidas resoluções foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428), que firmou tese no sentido de que tais normas não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser aplicadas em observância ao princípio da eficiência. 5. Embora o Tema 876 do STJ dispense a indicação do CNPJ como requisito da petição inicial, seu entendimento foi firmado em um panorama normativo anterior. A superveniência das Resoluções do CNJ, com caráter vinculante e validadas pelo STF, promoveu uma atualização dos requisitos de procedibilidade da execução fiscal, tornando a indicação do CNPJ indispensável para o prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CNPJ da parte executada está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428. 2. A superveniência de normas cogentes e vinculantes do Conselho Nacional de Justiça, que visam à eficiência processual, prevalece sobre o entendimento consolidado no Tema 876 do STJ, impondo novo requisito de procedibilidade para as execuções fiscais." Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 0000044-69.2012.8.05.0103, no qual figura como Agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Agravada VARIG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-69.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Varig Sa
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática, que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de apelação. Sustenta, em resumo, que o art. 6º da LEF estabelece rol taxativo de requisitos para a petição inicial da execução fiscal, não incluindo a indicação de CPF/CNPJ do executado, e que, por ser lei especial, prevalece sobre normas de caráter geral, inclusive resoluções administrativas do CNJ. Assevera que o STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, que descabe indeferir a petição inicial de execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ da parte executada, por não se tratar de requisito previsto na LEF, e que trata-se de tese de observância obrigatória, que a decisão agravada simplesmente ignorou. Aduz que as Resoluções do CNJ são atos normativos secundários e não podem sobrepor-se à lei federal nem criar requisitos processuais não previstos em lei especial, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Pontua que o julgamento do Tema 1428 pelo STF tratou da constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 no contexto da gestão judiciária e do interesse de agir em execuções de baixo valor, não autorizando a criação de pressupostos processuais contrários à LEF e ao precedente repetitivo do STJ, pugnando pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Salvador, 16 de junho de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-69.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Varig Sa
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida é se a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao manter a sentença de extinção da execução fiscal, em razão da ausência de indicação do CNPJ da parte executada, com base nas recentes e mandatórias normativas do Conselho Nacional de Justiça, validadas pelo Supremo Tribunal Federal. O Agravo Interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. As razões do recorrente se limitam a reiterar a tese já exposta na apelação, centrada na aplicação do Tema 876 do STJ e na especialidade da Lei de Execuções Fiscais. Contudo, como bem pontuado na decisão agravada, o panorama jurídico-processual sobre a matéria foi significativamente alterado por um novo e robusto arcabouço normativo, que visa conferir maior racionalidade e eficiência ao processamento das execuções fiscais. A Resolução CNJ nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, instituiu o artigo 1º-A, com a seguinte e imperativa redação: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Essa norma não é uma mera recomendação. Trata-se de um comando de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A sua finalidade é clara: adequar a tramitação das execuções fiscais à realidade digital, na qual a identificação precisa do devedor pelo CNPJ é condição essencial para a efetividade de qualquer medida de constrição patrimonial, como as buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A insistência do Agravante na aplicação do Tema 876 do STJ ignora essa evolução normativa. O referido tema foi apreciado em um contexto distinto, no qual os meios de busca patrimonial não dependiam tão intrinsecamente de sistemas informatizados. Atualmente, prosseguir com uma execução fiscal sem o CPF ou CNPJ do executado representa um esforço inútil da máquina judiciária, em flagrante violação ao princípio constitucional da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428 da Repercussão Geral), pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, o STF validou a constitucionalidade das normas do CNJ e determinou sua observância obrigatória, afastando qualquer alegação de violação à autonomia dos entes federativos. No caso concreto, os autos demonstram que foi oportunizado ao Município Agravante a regularização do feito, com a indicação do dado faltante. Conforme mencionado na decisão agravada, o exequente foi intimado para suprir a omissão, mas optou por argumentar que a informação não seria uma condição de procedibilidade, mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, a extinção do processo não foi uma medida abrupta ou arbitrária, mas a consequência direta do descumprimento de um requisito processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática, portanto, está em perfeita sintonia com a orientação normativa do CNJ e com a jurisprudência vinculante do STF, não merecendo qualquer reparo. A insistência do Agravante em teses superadas pelo novo contexto normativo não justifica a reforma do julgado. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-69.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: Varig Sa
Advogado(s):
VOTO