PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM VANTAGEM PESSOAL DE IDÊNTICO FATO GERADOR. BIS IN IDEM (ART. 37, XIV, CF). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da servidora, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de gratificação pedagógica suprimida pelo Município por acumulação indevida com vantagem pessoal de idêntico fato gerador. A embargante alega omissão quanto à prova do erro sistêmico, contradição no afastamento do prévio processo administrativo, omissão sobre a natureza jurídica das rubricas e sobre a confiança legítima, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos à decisão — obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC) —, sendo inadmissível seu manejo para rediscussão do mérito. Nenhum dos vícios alegados se configura. O acórdão fundou-se em conjunto probatório documental (ficha financeira, Memorando da SECAD e Parecer da Procuradoria Municipal) para concluir pela duplicidade objetiva das rubricas; enunciou a regra do prévio processo administrativo (Súmula 473/STF) e fundamentou o distinguishing que a excepciona, dado que ilegalidade objetiva não gera direito adquirido; cotejou as leis municipais instituidoras (Lei nº 1.519/2013, art. 44, e Lei nº 1.491/2013); e afastou a confiança legítima ao negar direito adquirido sobre verba percebida ilegalmente. Em todos os pontos, o que a embargante aponta como vício é mero inconformismo com o mérito já decidido. Prequestionamento suprido pelo art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração REJEITADOS. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de questões já decididas. Referências jurídicas Legislação: Art. 37, XIV, da Constituição Federal; arts. 102, III, 105, III, da Constituição Federal; arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Lei Municipal de Lauro de Freitas nº 1.519/2013, art. 44; Lei Municipal nº 1.491/2013. Jurisprudência: Súmula 473 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016112-64.2019.8.05.0150, em que figuram como embargante PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA e como embargado MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016112-64.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 95041945) opostos pela Autora/Apelante, PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA, em face do v. acórdão (ID 94515148) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação (ID 88332763), mantendo integralmente a r. sentença (ID 88332760) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da "gratificação de incentivo ao exercício da atividade pedagógica", suprimida pela Administração Municipal sob o fundamento de acumulação indevida com vantagem pessoal de idêntico fato gerador. A Embargante sustenta que o acórdão contém omissão quanto à prova do alegado "erro material sistêmico", por não ter indicado qual sistema falhou, em que período, nem os elementos documentais que o comprovam; contradição interna, por afirmar a regra da necessidade de prévio processo administrativo e, em seguida, afastá-la sem base jurídica idônea; omissão quanto à análise da natureza jurídica das rubricas e das respectivas leis municipais instituidoras; e omissão quanto à proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, além de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais indicados. O Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões (ID 96048607), pugnando pela rejeição integral dos aludidos embargos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016112-64.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar e o erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já enfrentadas e decididas, sob pena de transformar o recurso em instrumento de impugnação ordinária sem previsão legal. Com essa premissa, passa-se ao exame de cada alegação. No caso em exame, o acórdão embargado manteve a improcedência da demanda ao reconhecer que a percepção cumulativa da "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica" com vantagem pessoal incorporada de idêntico fato gerador configurava bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal e pelo art. 44 da Lei Municipal nº 1.519/2013, e ao concluir que a supressão da verba pela Administração — decorrente de erro material sistêmico e ilegalidade objetiva — dispensava a prévia instauração de processo administrativo, por traduzir legítimo exercício do poder-dever de autotutela. A Embargante, em síntese, impugna esse julgado sob quatro ângulos: sustenta que houve omissão quanto à prova do alegado erro sistêmico, por não ter o acórdão identificado os elementos documentais que o demonstrariam; aponta contradição interna, por ter o voto condutor reconhecido a regra do processo administrativo prévio e, em seguida, afastado sua incidência sem base jurídica idônea; alega omissão sobre a análise das leis municipais instituidoras das rubricas e a consequente identidade de fato gerador; e invoca omissão quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, dado que a servidora percebeu a verba por longo período de boa-fé. No que tange à omissão sobre a prova do "erro material sistêmico", não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado não se limitou a presumir a existência do erro: fundou-se expressamente no conjunto probatório carreado aos autos, composto pela ficha financeira, que evidenciava o pagamento duplicado de verba de idêntico fato gerador; pelo Memorando da SECAD, que documentou formalmente a constatação do erro sistêmico e a comunicação à servidora; e pelo Parecer da Procuradoria Municipal, que embasou juridicamente a correção. O que a Embargante denomina de "omissão" é, em verdade, discordância quanto ao juízo de suficiência probatória formado pelo Colegiado — o qual concluiu que a duplicidade objetiva das rubricas, demonstrada documentalmente, era suficiente para caracterizar a ilegalidade manifesta, dispensando a produção de auditoria exaustiva. Tal controvérsia situa-se no campo do mérito, inteiramente estranha ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração. Também não se configura a alegada contradição interna. O acórdão, ao reconhecer que a supressão de vantagens pecuniárias exige, como regra geral, a prévia instauração de processo administrativo — à luz da Súmula 473/STF e da jurisprudência do STJ —, e ao afastar, em seguida, essa exigência para o caso concreto, não incidiu em incoerência lógica. Fez, ao contrário, o que a técnica jurídica recomenda: enunciou a regra e fundamentou a distinção (distinguishing) que a excepciona, em razão das peculiaridades do caso — pagamento em duplicidade de verba com idêntico fato gerador, configurando ilegalidade objetiva e flagrante, insusceptível de gerar direito adquirido. A coexistência de uma regra e de sua exceção fundamentada não constitui contradição; contradição seria afirmar e negar a mesma proposição no mesmo plano lógico-normativo. O inconformismo da Embargante com o resultado do distinguishing é matéria de mérito, logo insuscetível de reexame pela via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre a natureza jurídica das rubricas, igualmente não prospera. O acórdão examinou as verbas em confronto — a "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica" e a vantagem pessoal incorporada de mesmo fundamento — e concluiu, com base na legislação municipal aplicável (Lei nº 1.519/2013, art. 44, e Lei nº 1.491/2013) e no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que ambas possuíam idêntico fato gerador, qual seja, o incentivo ao exercício da atividade pedagógica. Essa conclusão pressupõe, necessariamente, o cotejo das normas instituidoras. A Embargante, ao afirmar que o acórdão "não analisou os textos das leis municipais" e "não comparou percentuais e bases de cálculo", confunde a discordância com a profundidade da análise com a ausência de análise, o que não é a mesma coisa. O ponto foi decidido; não se omitiu. Quanto à alegada omissão sobre a proteção da confiança legítima, a pretensão igualmente não prospera. Embora a Apelante tenha suscitado o argumento nas razões de apelação, o acórdão enfrentou a questão de fundo ao concluir, de forma expressa, pela inexistência de direito adquirido à percepção de verba paga ilegalmente. O núcleo material da confiança legítima, tal como invocada — proteção da situação jurídica consolidada pelo recebimento prolongado da gratificação —, foi absorvido e afastado por essa mesma conclusão: não há confiança legítima tutelável quando a vantagem percebida decorreu de ilegalidade objetiva e flagrante, insusceptível de gerar direito adquirido. O acórdão não se omitiu; decidiu o ponto de forma contrária à pretensão da parte, o que não configura o vício do art. 1.022 do CPC. Por fim, o pedido de prequestionamento, formulado genericamente, não impõe ao órgão julgador o dever de transcrever dispositivos ou reproduzir teses que já foram objeto de análise no acórdão embargado. O prequestionamento, para os fins dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, considera-se presente quando a matéria foi efetivamente debatida e decidida — o que ocorreu no caso. Na forma do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Em suma, os embargos revelam, em todos os seus fundamentos, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, não se identificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016112-64.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO