PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015759-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ASSUNCAO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):DANIEL DIRANI, MARIANA WOLPERT, THAMIRES DE ARAUJO LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS. AUTOR COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015759-76.2025.8.05.0000, em que figura como apelante, LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, e, apelada, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015759-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ASSUNCAO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): DANIEL DIRANI, MARIANA WOLPERT, THAMIRES DE ARAUJO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO contra a decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais com pedido de restituição de indébito, promovida em face da ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, por entender que a matéria da lide não envolve relação de consumo. 

Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao desconsiderar a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, uma vez que a entidade ré, embora formalmente constituída como associação civil, exerce atividade típica de fornecimento de serviços, nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao oferecer aos seus associados, mediante pagamento mensal, assistência nas áreas médica, odontológica e jurídica.

Defende, ainda, com base em precedentes do STJ, que a condição de associação civil da agravada não impede o reconhecimento da existência de relação de consumo, pois o critério para caracterização de fornecedor é puramente objetivo. Acresce que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo em hipóteses semelhantes.

Com esteio nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pede o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão impugnada, a fim de que o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo desta Capital seja declarado competente para o processamento da lide originária.

O pedido de suspensividade foi deferido pela decisão de ID nº 79868377.

Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, quedou-se inerte o Agravado, consoante atesta a certidão de ID. 82736141.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA.

Salvador, 6 de agosto de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015759-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ASSUNCAO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): DANIEL DIRANI, MARIANA WOLPERT, THAMIRES DE ARAUJO LIMA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor à lide originária, na qual o recorrente alega que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa em favor da associação ré/agravada, sem que exista qualquer relação jurídica entre as partes.

Pois bem. Como cediço, para a caracterização de uma relação jurídica de consumo, é imprescindível a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cujos dispositivos dispõem:

 “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Nesse contexto, cumpre salientar que, embora a parte ré ostente natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, é possível identificar relação de consumo entre as partes, uma vez que, conforme informações constantes em seu sítio eletrônico (https://abcbbr.org/index.php/servicos/), a associação oferece produtos e serviços aos seus associados, mediante contraprestação decorrente das contribuições associativas.

Ademais, o autor enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, porquanto afirma não ter se associado à entidade demandada, desconhecendo a existência da relação jurídica que ensejou os descontos impugnados. Assim, por ser parte vulnerável e destinatária final dos serviços supostamente contratados, deve-lhe ser reconhecida a proteção do diploma consumerista.

Nessa direção é o entendimento desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048666020248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. JUÍZO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO QUE RECEBE CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS E PRESTA SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO ART. 3º, DO CDC. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80248961920248050000, Relator.: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

Nestes termos, entendo que o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador é o competente para processar e julgar o feito de origem.

Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da Ação de origem.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator