PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080671-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES SOARES GUAYANAZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BERNARDO BUOSI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA. EVIDENCIADO. DESCONTOS. NÃO VERIFICADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL E AUTENTICIDADE DA VALIDAÇÃO DIGITAL. NÃO PROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO REALIZADA. RÉU NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS E ELEMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NÃO AFASTADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURADA. DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MATERIAL. POSSÍVEL MEDIANTE PROVA DOS EFETIVOS DESCONTOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE. INDISPENSÁVEL. INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DE R$ 5.000,00.

I. Caso em exame: Empréstimo consignado alegadamente não contratado.

II. Questão em discussão: Se a regularidade da contratação restou comprovada; Se a alegação de fraude foi afastada. Se configurados os danos morais e materiais.

III. Razões de decidir: Diante da negativa de contratação sustentada pela Autora Apelante, caberia ao Réu Apelado comprovar a existência do contrato, ainda que digital, bem assim a validade e autenticidade da validação digital da avença que sustenta ter ocorrido, ser regular e lícita, o que não fez, visto que, a prova pericial grafotécnica que lhe cabia não foi produzida porque apesar de ter pago os honorários do perito judicial, deixou de fornecer os documentos e elementos necessários para análise pericial (não juntou o suposto contrato, nem selfie, nem validação digital...).

Com isso, não se desincumbiu do seu ônus, fazendo presumir verdadeiras as alegações autorais, assim, inexistente/nulo o contrato, inexigíveis os débitos dele oriundos, caracterizado o dano moral indenizável, e sendo abusivas tais cobranças/descontos, provada sus efetiva ocorrência, resta cabível a restituição.

Assim, procedente a ação, e em parte os pedidos iniciais, fixado dano moral de R$ 5.000,00 que por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (súmula 54 STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e os materiais, juros e correção monetária dos danos materiais na relação extracontratual, ambos incidem a contar do evento danoso/efetivo prejuízo, súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e autorizada a compensação.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080671-16.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante LOURDES SOARES GUAYANAZ e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080671-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES SOARES GUAYANAZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 84483619), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 84483622), interposta por LOURDES SOARES GUAYANAZ, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ids. 84483586 e 84483619), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO PESSOAL OBTIDO MEDIANTE FRAUDE, tombada sob o nº 8080671-16.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO SANTANDER, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

(...) “LOURDES SOARES GUAYANAZ ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., alegando que não reconhece a contratação de empréstimo consignado em sua conta bancária, razão pela qual requer a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora sustentou que jamais anuiu à contratação impugnada e que não houve qualquer autorização válida ou manifestação de vontade para formalização do contrato, ainda que por meios digitais.

O réu apresentou contestação, alegando que a contratação se deu por meio de credenciais válidas da parte autora e que os valores foram regularmente creditados em sua conta, conforme comprovante constante no Id. 462298453, de modo que não há que se falar em inexistência de contratação ou falha na prestação de serviços.

Foi determinada a realização de prova pericial, nos termos do art. 429, II, do CPC, mas a perícia restou prejudicada pela ausência de instrumentos contratuais físicos ou selfies, conforme informado pela perita grafotécnica nomeada (Id. 483837041), o que inviabilizou o cotejo grafotécnico e o exame de biometria facial.

As partes não requereram outras provas.

[...] Trata-se de demanda que tem por objeto a análise da regularidade de contrato de empréstimo firmado por meio de aplicativo bancário, supostamente sem a anuência da parte autora.

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo bancário realizada por meio digital, especificamente pelo aplicativo bancário do Banco Santander, e à alegação da autora de que não reconhece tal operação.

[...] No caso concreto, a contratação se deu por meio do aplicativo bancário do réu, acessado mediante o uso de credenciais pessoais da autora e devidamente registrada . O banco comprovou que o valor foi efetivamente depositado na conta de titularidade da autora, o que revela o seu proveito econômico direto, desautorizando a alegação de total desconhecimento da operação.

É fato que a perícia determinada nos autos não foi realizada, contudo, essa circunstância não inviabiliza o julgamento do mérito, desde que o conjunto probatório disponível permita a formação de juízo seguro (...)

[...] É exatamente o que ocorre no presente caso. O banco apresentou documentos que atestam que o empréstimo foi contratado por meio do aplicativo oficial da instituição, mediante uso de credenciais da autora, com crédito do valor contratado diretamente em sua conta bancária.

A alegação de desconhecimento da operação não se sustenta diante da ausência de qualquer prova de fraude, desvio dos valores ou utilização por terceiro. A autora também não apresentou extrato bancário, boletim de ocorrência contemporâneo, nem qualquer elemento que contradissesse a prova documental produzida pela instituição financeira.

Ressalto que os descontos decorrentes do contrato impugnado vinham sendo realizados desde o ano de 2021, conforme demonstrado nos extratos acostados aos autos, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação contrária ou adotasse medidas extrajudiciais para questionar sua origem. A alegação de que somente agora teria tomado ciência das parcelas debitadas não se mostra crível, sobretudo diante da natureza sucessiva e visível dos lançamentos em sua própria conta bancária. Tal circunstância fragiliza a narrativa de desconhecimento da contratação e reforça a conclusão de que houve ciência, aceitação e, inclusive, ausência de qualquer indício de contestação por período considerável de tempo, o que é incompatível com a tese de fraude ou contratação indevida.

Assim, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco vício de consentimento que invalide o contrato celebrado. A alegação de desconhecimento não é suficiente, por si só, para desconstituir o negócio jurídico formalizado, mormente quando a beneficiária direta dos valores foi a própria parte autora.

Diante disso, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores recebidos ou o pagamento de indenização por danos morais.

Conclusão: Ante os fatos aqui expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por força da justiça gratuita deferida.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que não contratou e nem autorizou o empréstimo consignado hostilizado, bem assim não demonstrou nenhum interesse e não recebeu valores supostamente creditados em seu favor.

Afirma que a contratação realizada por meio de aplicativo é fraudulenta, ao tempo em que aduz, que a prova pericial digital provaria o alegado.

Relata que “a referida prova pericial restou frustrada em razão da ausência de elementos técnicos mínimos fornecidos pelo réu, tais como registros eletrônicos, logs de acesso, comprovantes de autenticação ou qualquer outro dado que permitisse à perita judicial avaliar a regularidade da contratação eletrônica. Ainda assim, a r. sentença entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, considerando válida a contratação com base unicamente na alegação do banco de que houve liberação dos valores em conta bancária da autora”.

Pondera que “A sentença ora combatida desconsiderou o ônus processual do réu, bem como a aplicação do Tema 1061 do STJ, concluindo de forma equivocada que a ausência de boletim de ocorrência ou extrato bancário recente da parte autora seriam suficientes para afastar a tese de fraude, ignorando o contexto de hipossuficiência e a ausência de elementos técnicos para uma análise efetiva do negócio”.

Defende que “a prova essencial foi inviabilizada por conduta do próprio réu, razão pela qual os efeitos jurídicos disso não podem ser suportados pela autora”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre as partes, declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito impugnado, determinar a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, fixar danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e condenar o Réu Apelado em custas e honorários de sucumbência.

Ausente o preparo. Gratuidade de justiça deferida na origem (ids. 84483586 e 84483619).

Contrarrazões apresentadas (id. 84483626), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080671-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES SOARES GUAYANAZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela procedência da ação, para reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre as partes, declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito impugnado, determinar a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, fixar danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e condenar o Réu Apelado em custas e honorários de sucumbência.

Ao sustentar veemente que não contratou e nem autorizou o empréstimo consignado objeto da lide, a Autora Apelante comprova ser pensionista militar, vide contracheque e o crédito do valor de R$ 38.470,68 na data de 19/02/2021 na conta de sua titularidade – Banco Santander nº 033 – Ag.: 3704 – C/C.: 10909720, vide extrato bancário (ids. 84482361, 84482364, 84482365), ao tempo em que requer a realização de prova pericial grafotécnica, documentoscopia e digital.

Lado outro, em sua defesa, ao contestar o Banco Réu Apelado argumenta pela regularidade da contratação digital do empréstimo impugnado, e junta extrato parcelado e de movimentação bancária (ids. 84483589 ao 84483590).

Replicado o feito, versando sobre matéria que não é objeto da presente ação (reserva de margem consignável), a perícia judicial é deferida pelo Juízo e paga pelo Réu Apelado, porém, não é realizada por falta de documentos, os quais, deveriam ter sido fornecidos pelo Réu, mas não foram sob a alegação de que a contratação foi digital e atestada por meio de credenciais (ids. 84483597, 84483601 ao 84483604, 84483608, 84483615, 84483616).

Preclusa a prova pericial (id. 84483618), sobreveio a sentença hostilizada.

 

Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que aparenta ocorrer no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Consabido também, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente a atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

  

“Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

  

“Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

 

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelado. Note-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)”

Dito isso, diante da negativa de contratação sustentada pela Autora Apelante, caberia ao Réu Apelado comprovar a contratação e a validade e autenticidade da assinatura digital, o que não fez, visto que não tomou as providências que lhe cabiam para realização da prova pericial deferida pelo Juízo, e sequer juntou aos autos o contrato que alega ser lícito e regular.

Não se olvida que tal espécie de prova não é obrigatória, porém, avaliar a existência de uma contratação, bem assim a validade e autenticidade de uma assinatura, mesmo que digital, pressupõe conhecimentos e habilidades técnicas específicas dos profissionais formados na área, tornando necessária sua produção, em situações como a do caso sob análise.

Assim, não promovida pelo Réu Apelado a produção de prova que poderia conferir veracidade as suas alegações, tem-se que esse não se desincumbiu do seu ônus probatório, fazendo presumir verdadeiras as afirmações autorais.

Nessa linha de intelecção, razão assiste a Recorrente quanto a necessidade de reforma total da sentença, para reconhecer a inexistência/nulidade do contrato em questão, uma vez que, além de não provada a autenticidade e validade da assinatura digital, sequer foi apresentado o contrato, ainda que digital, e consequentemente, sem prova da vontade livre e consciente da Autora Apelante, inexistente é o suposto contrato e quaisquer débitos dele oriundos, sendo indevidos os descontos realizados ou averbados em conta corrente ou no benefício previdenciário da apelante, configurado o dano moral indenizável, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno. Veja-se:

Precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TERCEIRO FRAUDADOR. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Falha na prestação de serviço. Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco. Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução. Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)"

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)"

No tocante ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)”

Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (súmula 54 STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ), devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice a ser aplicado. Note-se:

“Código Civil - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”

[...]

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”

Precedentes:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. TERMO INDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DISCIPLINADOS PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Uma vez que restou incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da autora, procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2. Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, correta a respeitável sentença ao reconhecer a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determinam, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.(TJ-SP - Apelação Cível: 10410841820248260100 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)”

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00; (II) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo dano moral, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar, no caso, de responsabilidade civil extracontratual, aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da primeira inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 5.- Observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Teses de julgamento: (I) A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. (II) Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, nos cálculos, a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal ( CF), art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2010. (TJ-SP - Apelação Cível: 10439985820248260002 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024)”

Concernente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021, observe-se:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."

Dentro desse contexto, forçosa a observância de que, apesar do valor de R$ 38.470,68 ter sido creditado na conta da Autora Apelante em 19/02/2021, não se verifica nos autos evidências da ocorrência de descontos, assim, desde logo determina-se que a restituição deverá ser simples para os ocorridos até dia 30/03/2021 e dobrada para os posteriores a essa data, somente se devidamente comprovado nos autos os descontos quando da liquidação, isso porque, o dano material não se presume e deve ser cabalmente comprovado, autorizada desde já a compensação de valores, caso o Autora Apelante não deposite em juízo ou não prove a devolução do crédito não solicitado.

Referente aos juros e correção monetária dos danos materiais na relação extracontratual, ambos incidem a contar do evento danoso/efetivo prejuízo, súmulas 54 e 43 do STJ.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformada integralmente a sentença para julgar procedente em parte os pedidos iniciais, no sentido de que resta:

 

 

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Dito isso, em regra, seria mantido os honorários fixados na origem, contudo, verifica-se que assim o foram por equidade, em ação que apresenta alto valor de causa (R$ 87.055,20), sendo necessário ajustá-lo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para adequá-lo ao preconizado no artigo 85, §§ 1º, 2º, 6ºA, 8º, 8ºA, 11º e 12º do Código de Processo Civil.

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77".

Assim, fixa-se os honorários advocatícios em 20%, agora sobre o valor da condenação, invertida totalmente a sucumbência, sendo devidos pelo Réu Apelado ao patrono da Autora Apelante, condenado também ao pagamento das custas processuais, visto que essa decaiu em parte mínima de seus pedidos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator